Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001675-23.2018.8.06.0099.
AUTOR: RANGEL RABELO OLIVEIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo nº 0001675-23.2018.8.06.0099 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
AUTOR: RANGEL RABELO OLIVEIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATÓRIO Tem-se remessa necessária que transfere a este tribunal o conhecimento sobre a ação movida por Rangel Rabelo Oliveira em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE Petição inicial (id 7628014 a 7628019): o autor pleiteia, em síntese, a regularização da propriedade do veículo, junto aos órgãos de trânsito e à Fazenda Pública, bloqueando o veículo: MARCA: VW/GOL, ANO/MODELO: 1996, PLACA: HVC 2892, RENAVAM: 650372611, CHASSI: 9BWZZZ377TP503488, COR: Prata e veículo MARCA: IMP e do veículo: MARCA: IMP/FORD ESCORT, ANO/MODELO 1996, PLACA HVC 8182, RENAVAM 162440570, CHASSI 8AFZZZ54ATJ004092, COR AZUL. Sentença (id 7628073): o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar "o imediato bloqueio de transferência e licenciamento dos veículos: MARCA: VW/GOL, ANO/MODELO: 1996, PLACA: HVC 2892, RENAVAM: 650372611, CHASSI: 9BWZZZ377TP503488, COR: Prata e veículo MARCA: IMP e do veículo: MARCA: IMP/FORD ESCORT, ANO/MODELO 1996, PLACA HVC 8182, RENAVAM 162440570, CHASSI 8AFZZZ54ATJ004092, COR AZUL.". Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 7688419): indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial.
Apelante: RANGEL RABELO OLIVEIRA
Apelado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E O ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97). PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE. PERTINÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se desincumbindo o antigo proprietário do ônus imposto pelo art. 134 do CTB e inexistindo nos autos prova da alienação do veículo, cumpre reconhecer a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador pelos tributos e multas devidas em razão da propriedade do automotor (Súmula 538 do STJ). 2. No entanto, é possível determinar o bloqueio administrativo do veículo, descrito na exordial como de paradeiro incerto, a fim de compelir a parte interessada a regularizar a situação narrada na exordial. 3. Remessa conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se remessa necessária que transfere a este tribunal o conhecimento sobre a ação movida por Rangel Rabelo Oliveira em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE Petição inicial (id 7628014 a 7628019): o autor pleiteia, em síntese, a regularização da propriedade do veículo, junto aos órgãos de trânsito e à Fazenda Pública, bloqueando o veículo: MARCA: VW/GOL, ANO/MODELO: 1996, PLACA: HVC 2892, RENAVAM: 650372611, CHASSI: 9BWZZZ377TP503488, COR: Prata e veículo MARCA: IMP e do veículo: MARCA: IMP/FORD ESCORT, ANO/MODELO 1996, PLACA HVC 8182, RENAVAM 162440570, CHASSI 8AFZZZ54ATJ004092, COR AZUL. Sentença (id 7628073): o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar "o imediato bloqueio de transferência e licenciamento dos veículos: MARCA: VW/GOL, ANO/MODELO: 1996, PLACA: HVC 2892, RENAVAM: 650372611, CHASSI: 9BWZZZ377TP503488, COR: Prata e veículo MARCA: IMP e do veículo: MARCA: IMP/FORD ESCORT, ANO/MODELO 1996, PLACA HVC 8182, RENAVAM 162440570, CHASSI 8AFZZZ54ATJ004092, COR AZUL.". Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 7688419): indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO conheço da remessa necessária, por não ser hipótese de dispensa do reexame. A sentença, no entanto, não merece reparos. Sabe-se que, em caso de transferência automotor, a pessoa deve providenciar junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme estatui o art. 123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Ademais, o art. 134 da mesma Codificação, acrescenta que o vendedor deverá encaminhar ao DETRAN, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Dessa forma, posteriormente à alienação do veículo, o antigo proprietário deverá entregar ao comprador o CRV devidamente assinado, incumbindo-lhe, porém, o ônus de manter consigo uma cópia autenticada do referido documento, datado e assinado, para que também possa comunicar a venda ao órgão de trânsito competente. Caso não adote tal providência, poderá ser responsabilizado solidariamente por infrações de trânsito e suas reincidências até a data da efetiva comunicação da transferência do veículo. Em outras palavras, havendo alguma multa neste interregno, o DETRAN poderá, legalmente, atribuí-la ao "antigo" proprietário que ainda consta em seus arquivos. Dessarte, em tais situações, a obrigação pelas infrações de trânsito será solidária entre vendedor e comprador. No entanto, cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3. Recurso Especial não provido". (REsp 1659667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). Mitigação similar também restou consagrada no enunciado súmula nº 585 do STJ, que vem sendo reiteradamente aplicado em casos recentes: "Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Na presente contenda, a parte autora assevera que em virtude do descumprimento de obrigação legal pelo comprador, atinente a efetivação da transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN/CE, os tributos e as penalidades continuaram sendo expedidas em seu nome, mesmo após a alienação do bem. Diante disso, reputa-se alheia a todas os ônus que estão sendo-lhe atribuídos, porquanto o bem móvel não estava em seu poderio. Malgrado as afirmações acima delineadas, a parte autora não comprova, por nenhum meio, o negócio jurídico estabelecido com o terceiro, de modo que não há como desonerá-lo da responsabilidade solidária. Nesse sentido, resta consentâneo com o ordenamento jurídico o entendimento exposto pelo juízo de origem relativo à negativa de exoneração do autor da obrigação de pagar os tributos e penalidades expedidas em seu nome. De fato, à luz de tais circunstâncias e do entendimento do STJ, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade solidária da parte autora pelas infrações de trânsito ora questionadas nesta ação. Do mesmo modo, também não se pode declarar sua isenção quanto aos débitos de IPVA, até porque, do contrário, haveria, in casu, manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Estado do Ceará, que detém competência para cobrar o imposto mencionado, sequer foi chamado a integrar a lide. Ademais, como é desconhecido o paradeiro do atual proprietário, e não havendo nenhum outro meio para a localização do veículo, procedeu corretamente o Juízo a quo ao determinar seu bloqueio administrativo, como forma de viabilizar a regularização a situação. Além disso, a medida servirá como meio de coerção indireta para que o atual detentor do bem procure o DETRAN para regularizar a situação narrada na exordial. Sob outro viés, não é crível que o demandante objetive restringir administrativamente o veículo que esteja em sua posse e uso. É no sentido aqui exposto que caminha a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, DO CTB. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE ACERCA DA OCORRÊNCIA DA VENDA. PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE PARA LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA. TERMO INICIAL. OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO DETRAN/CE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AUTORIZAR O REFERIDO BLOQUEIO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Designo a primeira sessão de julgamento desimpedida, nos termos das Resoluções do Tribunal Pleno do TJCE nº 08/18 (DJe 28/06/18), nº 04/2020 (DJe 20/08/2020) e nº 10/2020 (DJe 05/11/2020). Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0001675-23.2018.8.06.0099 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Trata-se o feito de origem de Ação de Obrigação de Fazer em que a requerente alegou ter alienado veículo automotor, sem efetuar a transferência perante o órgão de trânsito, fato que fez recair sobre si débitos fiscais relacionados ao automóvel, os quais objetiva ver afastados, declarando a inexistência de responsabilização solidária com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo desde a suposta venda, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento. 2. Da análise acurada dos autos, resta incontroverso que a Autora não comunicou a venda de veículos ao DETRAN, não juntando aos autos qualquer prova da venda, nem ao menos recibo de pagamento. Ademais, a Apelante não soube esclarecer sequer o nome completo do atual adquirente, apenas informou que chamava-se "Jobson". Ressalte-se, ainda, que não foi juntada qualquer prova de que terceiro detém a propriedade do bem, que poderia afastar a sua responsabilidade pelos débitos em questão. 3. Com efeito, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 4. Desse modo, quanto ao pedido de isentar a autora da responsabilidade solidária pelas autuações por infração de trânsito e demais débitos, tenho que tal pleito não merece prosperar, vez que inexiste comprovação documental plena e inequívoca a demonstrar o ato de alienação do veículo indicado na exordial, mormente não saber informar nem o nome completo do suposto comprador. 5. Contudo, em análise ao Recurso interposto, as peculiaridades do caso e o encontrado nos Precedentes colacionados, vislumbro necessidade de parcial reforma do Comando Sentencial de piso quanto ao pleito de bloqueio administrativo do veículo, vez que embora não exista comunicação sobre a transferência do veículo pela antiga proprietária, ora Apelante, é viável o bloqueio para finalidades de licenciamento e transferência. 6. Nesse ponto, fixo como marco temporal para o início do bloqueio administrativo para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, o momento do oferecimento da contestação, instante em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para determinar o bloqueio administrativo do veículo. (TJ-CE - AC: 00129669820168060128 CE 0012966-98.2016.8.06.0128, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2020) CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO ESTATUÍDO NO ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS PENALIDADES IMPOSTAS E SUAS REINCIDÊNCIAS. BLOQUEIO DO BEM PARA FINS DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - Da leitura do art. 123, I, § 1º, e art. 134, ambos do CTB, depreende-se que o antigo proprietário deverá entregar ao comprador Certificado de Registro de Veículo (CRV) assinado e datado, sendo recomendável que mantenha consigo uma cópia autenticada deste documento preenchido para o fim de comunicar a venda ao DETRAN. Caso não adote tais providências, poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da efetiva comunicação do ato jurídico. 2 - O Superior Tribunal de Justiça entende que, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do CTB. 3 - O autor não comprova, por nenhum meio, o negócio jurídico estabelecido com o terceiro, de modo que não há como desonerá-lo da responsabilidade solidária. Nesse sentido, resta consentâneo com o ordenamento jurídico o entendimento exposto pela douta magistrada de primeiro grau relativo a negativa de exoneração do autor da obrigação de pagar os tributos e penalidades expedidas em seu nome. 4 - Quanto ao bloqueio do veículo, tem-se que a mera alegação perpetrada pelo autor acerca da alienação do bem é suficiente para fundamentar o deferimento do referido pleito, porquanto, em virtude da teoria da asserção, as afirmações contidas na exordial gozam de presunção provisória de veracidade. Além disso, a medida servirá como meio de coerção indireta para que o atual detentor do bem procure o DETRAN para regularizar a situação narrada na exordial. Sob outro viés, não é crível que o demandante objetive restringir administrativamente o veículo que esteja em sua posse e uso. 5 - Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00180642920188060117 CE 0018064-29.2018.8.06.0117, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2021) No âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DEMAIS ENCARGOS. BLOQUEIO DO BEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária, por meio da qual se buscava o bloqueio de veículo alienado pelo autor, mas ainda registrado em seu nome perante o DETRAN/CE, bem como o reconhecimento, em Juízo, da inexistência de sua responsabilidade solidária com o atual proprietário por infrações de trânsito e tributos. 2. Pelo que se colhe dos autos, embora afirme ter vendido a terceiro sua motocicleta, marca/modelo HONDA/CG 125 TITAN, ano 2001/2001 e Placas HXE4268, o autor não cumpriu a obrigação imposta no art. 134 do CTB, isto é, deixou de comunicar a transferência ao DETRAN/CE. 3. Ademais, também não consta no processo qualquer prova da transferência do referido veículo, nem tampouco do paradeiro do seu atual possuidor. 4. Logo, realmente inexistem elementos suficientes para eximir o autor da responsabilidade solidária pelas infrações de trânsito e débitos tributários questionados nesta ação. 5. Deve, portanto, ser integralmente mantida a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que apenas determinou o bloqueio administrativo do veículo, como forma de localizá-lo e, consequentemente, viabilizar a regularização de sua situação perante o órgão de trânsito. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00094101920198060117 CE 0009410-19.2019.8.06.0117, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NÃO COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. ARTS. 123 E 134 DO CTB. PROVA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a demanda em analisar sentença oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, ao analisar o mandado de segurança, declarou nulo o registro do AIT nº 12078663 no prontuário de habilitação do impetrante e determinou a continuidade do processo de habilitação, com a consequente emissão da carteira nacional definitiva, um vez que, há nos autos comprovação suficiente da transferência de propriedade do veículo a terceiro, afastando a responsabilização pela infração de trânsito cometida em momento posterior à tradição do bem móvel. II. Analisando os autos, vê-se que o mandado de segurança em comento fora impetrado objetivando anular a infração cometida pelo adquirente do veículo, visto que, em 07 de julho de 2009, o impetrante procedeu à venda e transferência do automóvel. III. Importante ressaltar que, devidamente comprovada nos autos, a infração da qual resultou a aplicação da multa aplicada por "Condução de Veículo que não esteja habilitado/licenciado", de acordo com o auto de infração n.º 0012078663, ocorreu no dia 06 de janeiro de 2010, 6 (seis) meses após ter ocorrida a tradição do veículo do impetrante para a empresa F P Gonçavels Confecção, situação esta reconhecida pelo comprador. IV. O antigo proprietário, ora impetrante, ao não informar a alienação do automóvel (como previsto nos artigos 123 e 134 CTB) ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), passou a figurar em seu nome, uma multa gravíssima posterior a transferência do veículo, incorrendo no bloqueio do processo da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, uma vez que, ainda possuía a PPD (permissão para dirigir). V. Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. VI. Ademais, como bem levantado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça mitiga a responsabilidade solidária de acordo com art. 134, já mencionado, em relação a imposto ou taxas incidente sobre veículo automotor após a alienação, ou seja, como a infração de trânsito foi referente ao licenciamento do veículo, e a origem dessa licença está interligada ao uma obrigação tributária, o entendimento é relativizar a responsabilidade do antigo proprietário. VII. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500313320108060001 CE 0050031-33.2010.8.06.0001, Relator: Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E O ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97). PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE. PERTINÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O autor, proprietário do veículo em discussão, ajuizou a presente demanda objetivando se eximir da responsabilidade sobre os débitos vencidos de IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e multas de trânsito em razão da venda do bem a terceiro. 2.Todavia, ao efetuar a venda do automóvel, o demandante deixou de cumprir a obrigação legal de proceder à transferência de propriedade do bem ao adquirente, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarretando-lhe a responsabilidade solidária em relação aos encargos, sobre o qual incidem. 3.Com efeito, o autor sequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda do veículo; ademais, informou que não conhece a identificação do comprador. Desse modo, o demandante, também, quedou-se inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso I, do CPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN, mormente no que pertine à titularidade do bem. 4.Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00258864020168060117 CE 0025886-40.2016.8.06.0117, Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 11/03/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2019) Realmente, o bloqueio administrativo dos veículos revela-se pertinente no presente caso, uma vez que a restrição sinalizará a eventuais interessados que referido bem possui pendências legais e se encontra em situação irregular perante o DETRAN. Assim, voto pelo conhecimento da remessa necessária, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença. É o voto que submeto aos meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator