Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACATI RAIMUNDO NONATO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Aracati/CE em desfavor de Raimundo Nonato da Silva, tendo como objeto a certidão de dívida ativa de ID 48415711, em virtude de débito de natureza tributária. Peticionou o exequente (ID 53189148), informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida tributária principal, restando, segundo o ente municipal, o pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. Acostou o documento de ID 53189149, comprovando referido pagamento. Relatei. Decido. Rezam o art. 156 do Código Tributário Nacional e art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Pleiteia o exequente a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça aquela que, em casos de extinção de execução fiscal após a citação do devedor, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios (Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004). Destarte, aguarde-se o retorno do aviso de recebimento de ID 48415709, referente à carta de citação e, uma vez colacionado aos autos e comprovada a citação do executado antes do pedido de extinção da execução pelo Município de Aracati/CE, considerando que a parte requerida quem deu causa à demanda, a teor dos artigos 82, § 2º e 85, § 10, ambos do Código de Processo Civil, deve suportar a condenação em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma fixada no despacho de ID 48415705, caso ainda não tenham sido pagos em conjunto com o valor total do débito. Noutro giro, caso não seja comprovada a citação antes do pagamento administrativo, não serão devidos aludidos ônus, visto que apenas na hipótese em que efetuada a citação do executado, é admissível condená-lo ao pagamento de custas e honorários, ante a imprescindibilidade da triangularização da relação processual. Nesse sentido, é a jurisprudência abaixo ementada: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Pretensão de fixação de honorários advocatícios em desfavor do contribuinte. Extinção da execução fiscal a requerimento do exequente antes mesmo da citação do devedor. Relação processual que sequer foi integralizada, não havendo que se falar em condenação em honorários. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00076461820018190068, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. - Se o devedor efetua o pagamento do débito tributário de forma espontânea, antes de sua citação na Execução Fiscal contra ele ajuizada, não poderá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10145170445178001 Juiz de Fora, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) Posto isso, considerando a quitação do crédito tributário pelo executado, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Aguarde-se a devolução do AR. Custas e honorários na forma acima explicitada. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito