Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0123501-53.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: NOEMIA FREIRE PINHO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0123501-53.2017.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: NOEMIA FREIRE PINHO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 40, § 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONCEDIDA EM SENTENÇA. REGRA DA IMUNIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA APENAS O QUE EXCEDE O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 317 PELO STF, QUE FIRMOU A SEGUINTE TESE: "O ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, ERA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E SEUS EFEITOS ESTAVAM CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU LEI REGULAMENTAR ESPECÍFICA DOS ENTES FEDERADOS NO ÂMBITO DOS RESPECTIVOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL". APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA REFORMADA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OBSERVANDO-SE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUANDO DO JULGAMENTO.UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 20 de dezembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou procedente o pleito inaugural reconhecendo indevida a incidência das contribuições previdenciárias nos proventos da parte autora/recorrida, por não excederem o dobro do teto do RGPS, previsto no art. 40, §21 da CF/88, uma vez que a servidor pública estadual aposentada é portadora de doença incapacitante. 02. Em sua peça recursal, argumentou em síntese que não existe o direito invocado na inicial, acobertado pela sentença vergastada, já que não existe norma regulamentadora das doenças que devem ser consideradas incapacitantes. Por conseguinte, afirma que a recorrida pretende sustentar que a doença que possui (neoplasia maligna), é doença incapacitante sem nenhum fundamento para isso, pois não há lei que defina o que seria esse tipo de doença. Por fim, afirma que não é concebível a concessão de interpretação ampliativa da pretendida isenção, além de que resta vedado por legislação tributária, que dispõe sobre a isenção de tributos, o emprego da analogia. 03. Ausentes as respectivas contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado, nos moldes do art. 1º-A da Lei nº 9.494/97. 07. O cerne do recurso consiste na tese de que o art. 40, §21 da CF/88 não possui aplicabilidade direta e imediata, dependendo de norma regulamentadora para a produção dos seus efeitos. 08. De início, exponho que, em respeito ao disposto no art. 926 do CPC que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, cuja regra também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, visando evitar a desarmonia com os preceitos da Constituição Federal, esta Turma Recursal deve observar, no caso em questão, a hierarquia da decisão proferida pelo STF nos autos do RE nº 630.137/RS (Tema 317). 09. Esta Turma Recursal Fazendária, até recentemente vinha se posicionando no sentido de determinar o recolhimento da contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas dos proventos da aposentadoria que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 40, § 21 a Constituição Federal, nos casos em que o servidor público estadual aposentado é portador de doença incapacitante, determinando, ainda, a sustação e a devolução dos valores recolhidos indevidamente, conforme ementa do acórdão, in verbis RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 40, §21, DA CF/88. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. REGRA DA IMUNIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA APENAS NO QUE EXCEDE O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PORTADOR DE MIORCARDIOPATIA ISQUÊMICA. DOENÇA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO TJCE, STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART.55 DA LEI Nº 9.099/95. 10. Contudo, em que pese meu entendimento ora explanado, reitero meu respeito à hierarquia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 630.137/RS (Tema 317), razão pela qual me curvo, no caso em tela, ao precedente em questão, ao passo em que realizo o juízo de retratação nos seguintes termos da decisão do STF abaixo transcrita: EMENTA: Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021). Trânsito em julgado em 20/03/2021. 11. Reitero que este Colegiado Fazendário, assim como a Corte de Justiça Estadual, aplicou entendimento fundamentado na desnecessária regulamentação por meio de lei específica que apontasse quais seriam as doenças incapacitantes para o fim de aplicação da regra do § 21, permitindo a incidência de leis já existentes que versassem acerca de rol de doenças consideradas graves e incuráveis, como é o caso da Lei nº 9.826/74 que dispõe do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará. 12. Assim, o STF firmou posicionamento no sentido de que seria necessária a edição de legislação infraconstitucional específica que enumerasse as doenças incapacitantes aptas a alcançar ao servidor público portador de doença incapacitante à incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de seus proventos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para o RGPS, sendo o § 21 do art. 40 da CF/88 considerado norma de eficácia limitada. Razão pela qual não incumbe ao Judiciário a aplicação analógica de legislação, sob pena de violação ao postulado da separação de Poderes. 13. No mesmo sentido, após o julgamento do tema 317 pelo STF, também sobrevieram precedentes das Câmaras de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Ceará, todas em conformidade com o entendimento exposado no Tema 317. Vejamos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORES APOSENTADOS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. JULGAMENTO, PELO STF, DO RE Nº 630.137/RS, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 317). NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA, APONTANDO QUAIS AS DOENÇAS INCAPACITANTES PARA O FIM DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ENTÃO VIGENTE § 21 DO ART. 40 DA CF/88. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A sentença recorrida aplicou entendimento também adotado, à época, por esta Corte e pelo STJ, segundo o qual seria desnecessária regulamentação por meio de lei específica que apontasse quais seriam as doenças incapacitantes para o fim de aplicação da regra do então vigente § 21 do art. 40 da CF/88, permitindo a incidência de leis já existentes que versassem acerca de rol de doenças consideradas graves e incuráveis, como é o caso da Lei nº 9.826/1974. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal ultimou o julgamento do RE nº 630.137/RS, Tema nº 317 de repercussão geral, estabelecendo a seguinte tese: ¿O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social¿. 3. Provimento da Apelação, julgando-se improcedentes os pedidos exordiais, devendo, todavia, ser observada modulação, pelo STF, dos efeitos do acórdão que julgou o tema 317. Inversão dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Apelo, para reformar a sentença a quo julgando improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de janeiro de 2023 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0063314-31.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 26/01/2023); APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). ACÓRDÃO DESTA CORTE EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 630.137 ¿ TEMA 317 DA REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DO JULGADO. IMPERIOSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 40, § 21, DA CF/1988. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DOENÇA INCAPACITANTE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU LEI ESTADUAL REGULANDO A MATÉRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PLANICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata-se de revisão do julgamento da apelação cível e remessa oficial, haja vista o deslinde do Recurso Extraordinário de nº 630.137, submetido ao rito da Repercussão Geral. 2. No caso submetido a exame, a sentença que julgou procedente o pleito formulado na ação de origem restou confirmada por esta eg. Corte Estadual de Justiça, restando determinado ao Estado do Ceará que somente promovesse descontos nos proventos do autor, a título de contribuição previdenciária, sobre os valores que excedessem o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social, por ser este portador de neoplasia maligna da nasofaringe, situação que, segundo o entendimento então vigente nesta Corte Estadual, atrairia a aplicação do parágrafo 21 do artigo 40 da CF/1988 (redação dada pela EC 47/2005). 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento, quando do julgamento do leading case (RE 630.137 RG/RS), de que o parágrafo 21 do artigo 40 da CF/1988, hoje revogado, traduzia-se em norma de eficácia limitada, de modo que seria imprescindível a edição de lei complementar federal ou norma regulamentadora local para que o referido dispositivo pudesse incidir sobre a matéria relativa às contribuições previdenciárias dos servidores estaduais inativos. Dessarte, a partir da publicação da ata do julgamento, ficou a administração estadual autorizada a realizar os descontos respectivos, isentando, porém, de restituição do indébito tributário, aqueles servidores que, respaldados por decisão judicial, deixaram de recolher a contribuição na forma devida. 4. Acórdão modificado com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para dar provimento ao recurso apelatório e ao reexame necessário. Sentença de primeiro grau reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para dar provimento à apelação cível e ao reexame necessário, modificando o decisório de fls. 314/324 e o acórdão de fls. 352/361, no sentido de reformar integralmente a sentença planicial para julgar improcedente a ação, invertendo os ônus sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0215808-65.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023); ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO.PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, PELO STF, DO RE Nº 630.137/RS, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 317). APLICAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ÀS TESES FIXADAS PELOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO. 01. A cognição efetuada consiste em aferir se a decisão colegiada desta 3ª Câmara de Direito Público, datado de 20/03/2017, se amolda à tese firmada pelos Tribunais Superiores em julgamentos realizados pela sistemática de repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.040, I e II, do CPC. 02. O julgador aplicou entendimento então adotado por esta Corte segundo o qual seria desnecessária regulamentação por meio de lei específica que apontasse quais seriam as doenças incapacitantes para o fim de aplicação da regra do § 21, permitindo a incidência de leis já existentes que versassem acerca de rol de doenças consideradas graves e incuráveis, como é o caso da Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará). 03. Contudo, o Supremo Tribunal Federal ultimou o julgamento do RE nº 630.137/RS, Tema nº 317 de repercussão geral, estabelecendo a seguinte tese: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 04. Constata-se portanto, que o STF firmou posicionamento no sentido de que seria necessária a edição de legislação infraconstitucional específica que enumerasse as doenças incapacitantes aptas a alcançar ao servidor público portador de doença incapacitante a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de seus proventos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para o RGPS, sendo o § 21 do art. 40 da CF/88 considerado norma de eficácia limitada. 05. Por conseguinte, impõe-se a reforma do entendimento anteriormente adotado mediante juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos exordiais, devendo, todavia, ser observada modulação, pelo STF, dos efeitos do acórdão que julgou o tema 317. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, exercendo juízo de retratação, reformar o acórdão prolatado à p.132/145, para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0006905-35.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022). 14. Assim, compreendo que há a necessidade de aplicação do entendimento do STF de que o § 21 do art. 40 da CF/88 é norma de eficácia limitada, observando-se a modulação dos efeitos da sua decisão no sentido de que os servidores e pensionistas que vinham deixando de pagar as contribuições por força de decisão judicial, não as tenham que restituir. DISPOSITIVO 15. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais. 16. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 20 de dezembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator