Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0225350-63.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: CLAUDIA BAYMA JATAI FREITAS
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0225350-63.2020.8.06.0001
RECORRENTE: CLAUDIA BAYMA JATAI FREITAS
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA -GEAD. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO DIREITO À PARIDADE DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/03. OMISSÃO SANADA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO E EXTENSÍVEL AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autora, Claudia Bayma Jatai Freitas, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza, para julgar improcedente o pleito autoral. A embargante alega, em síntese, omissão no acórdão embargado quanto ao disposto no art. 40 §8º, da Constituição Federal e contradição quanto ao direito à paridade dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/03. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. A partir da análise da Lei Municipal nº 9.277/2007, que instituiu a Gratificação Especial de Atividade Administrativa (GEAD), verifica-se que esta tem natureza genérica, ou seja, aplica-se a todos os inativos com paridade. Tal lei estabelece a sua incidência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do servidor. In verbis: Art. 46 - Fica criada a Gratificação de Exercício de Atividade Administrativa (GEAD), no valor de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, devida aos assistentes, agentes e auxiliares administrativos do ambiente de especialidade Gestão Pública. Parágrafo Único - A GEAD somente será devida a partir de 2010. Especificamente quanto aos aposentados e pensionistas, a lei prevê em seu artigo 48 que: Art. 48 - Aos aposentados e pensionistas do ambiente de especialidade Gestão Pública serão asseguradas, quando já lhes forem atribuídas, as seguintes vantagens decorrentes da aplicação desta Lei: I - nova classificação do vencimento básico na matriz salarial hierárquica, para fins de enquadramento; II - todas as vantagens financeiras incidentes sobre o novo vencimento básico. Buscando regulamentar a incorporação dessa vantagem nos proventos de aposentadoria, o Município de Fortaleza editou a Lei n° 9.891/2012, estabelecendo requisitos para a incorporação, quais sejam: Art. 4° As vantagens pecuniárias instituídas pelos Planos de Cargos, Carreiras e Salários implantados nos anos de 2007 e 2008 e em leis específicas serão incorporadas aos proventos, desde que os servidores a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. Parágrafo Único - As vantagens instituídas pelos arts. 50 e 51 da Lei nº 9.277, de 10 de outubro de 2007, não serão incorporadas a aposentadoria. É cediço que por força do princípio do tempus regit actum e em fundamento da Súmula n° 359 do STF, a lei aplicável ao caso é aquela vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. Observo que a servidora passou a receber a GEAD a partir de junho de 2010 (conforme documento de ID 6073560), e se aposentou em 30 de junho de 2014, por meio do título de aposentadoria n° 2.564/2014 (documento de ID 6073539), sendo digno de nota que esta recebeu a referida Gratificação até junho de 2014. Portanto, pelas datas, acima referidas, percebe-se que a embargante perfez 48 meses ininterruptos, período este inferior ao mínimo legal, não completando assim o tempo mínimo para a incorporação da GEAD. Apesar disso, é importante asseverar que a autora tornou-se inativa após o advento da EC nº 41/03. Cumpre ressaltar que a referida emenda abarcou regras de transição, com o escopo de proteger determinados servidores já integrantes da Administração Pública, e assim, alguns destes, ainda que aposentados posteriormente à EC nº 41/03, seriam alcançados pela regra da aposentadoria integral e com paridade. Com efeito, conforme disposto acima, a autora é abrangida por estes benefícios, conforme faz prova o título de aposentadoria de ID 6073539, tendo, portanto, a embargante direito ao recebimento da GEAD em seus proventos de aposentadoria. A jurisprudência abalizada entende que, caso a gratificação de serviço seja concedida indistintamente a toda uma categoria, sem apreciação de critérios bem definidos, perde sua característica de propter laborem e assume um caráter geral, podendo, ou melhor, devendo, em tais hipóteses, abranger os servidores inativos que gozam da paridade. Ou seja, embora aparentemente configure gratificação de serviço, a falta de critérios para sua concessão, aliada ao efetivo pagamento de forma indistinta a toda uma categoria, acaba por retirar-lhe o caráter de gratificação paga em situação atípica. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para as gratificações do tipo propter laborem, é preciso haver regulamento acerca da aferição dos critérios de concessão da benesse. Do contrário, ainda que a lei assim disponha, a gratificação assume o caráter de generalidade. Nesses casos, pode e deve ser conferida aos aposentados nos termos do art. 40, § 8º da CF/88 antes da alteração da Emenda 41/2003. Colaciono mais julgados do Supremo Tribunal Federal, um deles, inclusive do Estado do Ceará, relativo aos policiais militares: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DE GOIÁS. VANTAGENS. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. São extensíveis aos servidores inativos e aos pensionistas as vantagens concedidas aos policiais militares ativos de forma geral, independentemente do atendimento de qualquer requisito que não seja o mero exercício da função policial. 2. O fato de a denominação de algumas parcelas remuneratórias sugerirem a idéia de que constituem benefícios propter laborem não ilide o seu caráter geral, eis que concedidas indistintamente aos policiais militares da ativa. Incide, assim, o mandamento contido no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 581112 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-13 PP-02702) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. São extensíveis aos servidores inativos e aos pensionistas as vantagens concedidas aos policiais militares ativos de forma geral, independentemente do atendimento de qualquer requisito que não seja o mero exercício da função policial. 2. O fato de a denominação de algumas parcelas remuneratórias sugerirem a idéia de que constituem benefícios propter laborem não ilide o seu caráter geral, eis que concedidas indistintamente aos policiais militares da ativa. Incide, assim, o mandamento contido no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 383349 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 01-12-2006 PP-00092 EMENT VOL-02258-03 PP-00516). Tecidas estas considerações cumpre reiterar o expresso no art. 46 da Lei nº 9.277/07, com o fito de averiguar se há caráter genérico, que ensejaria a extensão aos inativos: Art. 46 - Fica criada a Gratificação de Exercício de Atividade Administrativa (GEAD), no valor de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, devida aos assistentes, agentes e auxiliares administrativos do ambiente de especialidade Gestão Pública. Da legislação supra, não se extrai nenhum critério de mérito ou de condições específicas para concessão da gratificação. A meu sentir, seu caráter de generalidade resta induvidoso. Argumenta o IPM ser descabida a incorporação da GEAD aos proventos de aposentadoria, ante a ausência de previsão legal para tanto, entretanto, destaco que não é a hipótese legal que determina a dita incorporação e sim a previsão constitucional na qual o requerente se enquadra. Com efeito, a regra que impõe o cumprimento de lapso temporal para a incorporação da Gratificação atinge apenas os servidores que não gozam da paridade, não alcançando a autora.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento os embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, para determinar ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza promova a incorporação da Gratificação de Exercício de Atividade Administrativa - GEAD, nos proventos de aposentadoria da parte promovente. Outrossim, condeno o IPM a pagar à requerente os valores retroativos desde a supressão da GEAD após a aposentadoria até a data em que for reativada a GEAD, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21. No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada verba suprimida, respeitado o lustro prescricional, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art.240 do CPC). Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora