Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000127-42.2023.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: JOSE NERGINO SOBREIRAEndereço: Avenida Padre Cícero, 3051, CASA A, Muriti, CRATO - CE - CEP: 63132-015 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE IPUEIRASEndereço: PARQUE DA CIDADE, CENTRO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000Nome: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IPUEIRASEndereço: CEL. VIC. POSSIDONIO, 120, CENTRO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 Sentença
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por José Nergino Sobreira EPP - PJS Distribuidora em face do Município de Ipueiras e do Fundo Municipal de Saúde de Ipueiras, objetivando o pagamento de R$ 99,30 (noventa e nove reais e trinta centavos), referente ao fornecimento de materiais hospitalares e ambulatoriais, conforme Contrato nº 20180455 (Pregão nº 002/18 PP FMS), memórias de cálculo e notas fiscais anexadas aos autos. Os réus foram regularmente citados, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. A parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Após instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A ação monitória, regulada pelo art. 700 do Código de Processo Civil, é cabível para a cobrança de quantia certa, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. No presente caso, a parte autora apresentou documentação idônea - notas fiscais, comprovantes de recebimento e memórias de cálculo -, a qual configura prova escrita suficiente para embasar a cobrança judicial do débito. A Fazenda Pública pode figurar no polo passivo de ação monitória, desde que observadas suas prerrogativas processuais. Essa possibilidade está consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência, conforme a súmula 339 do STJ, que estabelece que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública", bem como no REsp 1.102.661/ES, que determinou que "é possível a utilização da ação monitória em face da Fazenda Pública, desde que respeitadas as suas prerrogativas legais". No presente caso, a citação foi regularmente efetuada, e o Município de Ipueiras deixou de apresentar contestação no prazo legal. Essa inércia atrai a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, considerando verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. Diante da ausência de controvérsia e da prova escrita apresentada, fica plenamente demonstrado o direito da autora, restando preenchidos os requisitos para a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, conforme art. 701 do CPC. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação monitória, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 387, inciso I), e DETERMINO a conversão do mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 99,30 (noventa e nove reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento da obrigação. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto