Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: º 3000927-52.2019.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA LUIZ HELDER DE ALENCAR MORENO interpôs embargos de declaração contra sentença terminativa, a qual foi proferida por este juízo, em 22.01.2024. Aduziu a parte embargante que: a) A presente demanda
trata-se de uma ação de execução de alugueis e demais encargos decorrentes de um contrato de locação firmado entre as partes, todavia, no transcurso da demanda o ora executado veio a falecer, conforme já informado nos autos; b) Trazida tal notícia aos autos, este juízo entendeu que o recebimento dos valores ora executados demandam a apuração de haveres a ser realizada dentro do processo de inventário, razão pela qual extinguiu a ação sem resolução do mérito nos termos do artigos 51, inciso II da Lei 9.099/95; c) "Data máxima vênia" a decisão encontra-se eivada de erro material a ser corrigido por este juízo, eis que com o evento morte ocorre o fenômeno da sucessão hereditária, de forma que o acervo patrimonial do falecido se transmite aos herdeiros independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 1784 do Código Civil, e por consequência, quem responde pelo espólio, até que seja aberto o inventário, são os herdeiros; d) Assim, quando se fala em espólio, desnecessário dizer que quem o representa, até a abertura do inventário, são todos os herdeiros legítimos e testamentários, de modo que o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da ação representado na pessoa da esposa do "de cujus", assim como, caracterizado o fenômeno da sucessão nos termos do artigo 110 do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária ao procedimento de juizado especial cível. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre observar que a sentença terminativa, ora embargada, foi proferida em 22.01.2024, e segundo a aba de comunicações processuais o patrono da parte autora foi dela intimado em 05.02.2024, tendo formalizado seu recurso em 07.02.2024, portanto, dentro do quinquídio legal. Bem por isso, o recurso merece ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, contudo, a pretensão do promovente não merece prosperar, eis que o suposto erro material é inexistente. Com efeito, ao que parece a parte embargante escolheu de forma absolutamente aleatória um dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, mas não se deu ao trabalho de indicar qual teria sido o erro material. Com efeito, erro material é aquele perceptível a qualquer pessoa, e que normalmente se refere a dados do processo que tenham sido equivocadamete postos. Exemplificativamente, tem-se um erro material quando o juiz troca o nome de uma das partes, ou noticia no relatório de sua sentença fatos que não guardam qualquer relação com a narrativa fátiva contida na petição inicial e na contestação. Contudo, efetivbamente este não é o caso dos autos, especialmente porque o indeferimento de uma audiência instrutória decorre da cognição já realizada pelo juízo acerca do conteúdo da prova documental já produzida pelas partes, através de sua exordial e da respectiva contestação. Na verdade, o que se percebe claramente é que a parte embargante divergiu dos efeitos jurídicos decorrentes da morte do acionado. Sucede que este juízo esclareceu de forma encadeada que o falecimento do acionado gerava não apenas a perda de sua personalidade, mas ainda sua substituição pelo espólio respectivo em direitos e obrigações contraídos em vida pelo finado. Além disso, foi ponderado que a existência do espólio impunha necessariamente a formação de um juízo coletivo para apuração de haveres de diversos interessados, tais como credores, viúva-meeira, herdeiros e fazenda pública. Nesse sentido, vale transcrever elucidativo trecho da sentença embargada que bem enfrenta e justifica as razões ensejadoras da extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: "Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de locação), na qual foi imputada ao promovido uma dívida de R$10.876,84 (dez mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Recebida a exordial em seu plano meramente formal, este juízo ordenou a citação do executado, nos moldes do art. 829 do CPC/2015. Implementada a citação em 21.10.2020 (Id 38263706), na sequência veio aos autos certidão exarada nos autos de processo em curso pela 28ª Vara Cível de Fortaleza, dando conta do falecimento do executado em um naufrágio (Id 34458214). Ressalte-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada. Além dos casos contidos no art. 924, do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes; b) ausência de pressupostos processuais e c) carência de ação. Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Forense, fls. 477. Ora, no caso sob análise, é incontroverso falecimento do devedor, razão por que o "espólio" passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE" (fls. 59/60). Relativamente ao Enunciado nº 148 do FONAJE, segundo o qual "Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis", cumpre observar que caberia à parte exequente demonstrar que o patrimônio do espólio executado reverterá exclusivamente em proveito de pessoas maiores e capazes. Demais disso, na sentença embargada restaram consignados os fundamentos jurídicos pelos quais este juízo entendeu ser incabível a propositura ou prosseguimento de demandas contra espólios, no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, senão vejamos: É a chamada premente apuração de resíduos/haveres. Em uma palavra, sendo rito especial aquele a ser adotado - e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS -, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados; ainda: inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial. Ainda mais, em processo com classe processual executiva. Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95, ou seja, desde que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões [herdada originariamente do juízo de falências], de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito [incompetência do juízo] (fls. 60). Na verdade, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagrado a parte autora. De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a extinção do feito sem resolução de mérito. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 15 de março de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ HELDER DE ALENCAR MORENOEXECUTADO: RICARDO JOSE KIRST SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo nº 3000927-52.2019.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de locação), na qual foi imputada ao promovido uma dívida de R$10.876,84 (dez mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Recebida a exordial em seu plano meramente formal, este juízo ordenou a citação do executado, nos moldes do art. 829 do CPC/2015. Implementada a citação em 21.10.2020 (Id 38263706), na sequência veio aos autos certidão exarada nos autos de processo em curso pela 28ª Vara Cível de Fortaleza, dando conta do falecimento do executado em um naufrágio (Id 34458214). É ainda oportuno ponderar que os Enunciados do FONAJE não têm força de lei, além do que o Enunciado nº 148 fora descrito de forma generalizada e atribuído aos processos de conhecimento, ou seja, às classes processuais de natureza de conhecimento, que inclusive são aceitos perante este juízo. Todavia, a questão trazida no presente feito, diz respeito à classe de execução processual, como veremos a seguir. É o relatório. Decido. Na hipótese em tela,
trata-se de ação executiva e esta, por sua natureza, já possui um título com natureza executiva, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria, e na hipótese em análise; situação esta geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo. Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais. Ressalte-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada. Além dos casos contidos no art. 924, do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes; b) ausência de pressupostos processuais e c) carência de ação. Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Forense, fls. 477. Ora, no caso sob análise, é incontroverso falecimento do devedor, razão por que o "espólio" passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. É a chamada premente apuração de resíduos/haveres. Em uma palavra, sendo rito especial aquele a ser adotado - e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS -, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados; ainda: inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial. Ainda mais, em processo com classe processual executiva. Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95, ou seja, desde que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões [herdada originariamente do juízo de falências], de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito [incompetência do juízo]: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Ora, desde que ainda pendente a deflagração/consumação de processo de inventário, ou ainda, desde que já instaurado, desde o falecimento noticiado e comprovado, a causa passa a ser de apuração de haveres, em face do legado, os quais poderão ser avaliados no processo de conhecimento corrente já Justiça comum, com ulterior fixação dos quinhões hereditários e habilitação de créditos. Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, V, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito