Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001328-79.2023.8.06.0222.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROMOVENTE: GESSIANE BRAGA ROCHA SACOLAS PERSONALIZADAS - ME PROMOVIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). A parte autora alega, em resumo, que é empresa prestadora de serviço de comercialização de sacolas personalizadas, e que possui conta no serviço Instagram denominada @agsacolasoficial. Alega, ainda, que tomou conhecimento da existência de um perfil falso/fake com o usuário @agsacolasfortaleza, na qual a pessoa da conta compartilha fotos de produtos e trabalhos reais da empresa demandante, fingindo ser uma filial da loja, gerando grandes prejuízos e lesão a imagem construída pela empresa. No caso em apreço, o aplicativo indicado na inicial (Instagram) é administrado pela empresa ré, e fornece serviço próprio de hospedagem e conteúdo, pois viabiliza, com sua particularidade, o armazenamento e a divulgação de dados de terceiros. Examinando o caso dos autos, verifico que a parte autora se desincumbiu de seu ônus, pois comprovou que estelionatários, utilizando-se de sua marca, fotos de produtos de sua empresa, criou um perfil falso na rede social Instagram, com o usuário @agsacolasfortaleza, para confundir os consumidores e obter vantagem indevida, por meio de perfil falso criado na rede social, provido pelos serviços de responsabilidade da ré. Ademais, as provas produzidas não deixam dúvidas de que os falsários utilizaram o perfil falso para a aplicação de golpes, o que, evidentemente, ataca a imagem e a reputação da parte autora. Além disso, a parte autora cuidou de indicar o endereço eletrônico (URL) do perfil falso no Instagram, possibilitando, na prática, a exclusão da página criada pelos estelionatários. A medida pretendida se mostra eficaz para a manutenção da imagem profissional da parte demandante além de garantir segurança dos usuários da plataforma, que poderiam ser induzidos a caírem em golpe possivelmente praticado por estelionatários. Diante desses fatos, entendo pela procedência do pedido de obrigação de fazer para que a ré retire do ar o perfil falso @agsacolasfortaleza da plataforma Instagram, localizado sob a URL: https://www.instagram.com/agsacolasfortaleza/. Do outro lado, o pedido para determinar que a ré forneça todas as informações e dados atinentes ao usuário do Instagram, proprietário da conta no link https://www.instagram.com/agsacolasfortaleza/, constantes nos seus registros, a fim de que sejam tomadas as medidas cíveis e criminais cabíveis em face do responsável pelo perfil falso, implica em medida prevista no art. 396 do CPC, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, e, como tal, foge a competência dos Juizados Especiais, pois a aplicação subsidiária do CPC, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando não houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, é certo que a lei especial derroga a lei geral, bem ainda que a lei de regência dos Juizados Especiais prevê, entre outras, os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, sendo aplicada em detrimento do CPC. Isto posto, outra alternativa não resta a este juízo senão a de indeferir tal pedido. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Determinar que o promovido proceda com exclusão do perfil falso @agsacolasfortaleza da plataforma instagram localizado sob a URL: https://www.instagram.com/agsacolasfortaleza/, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento. b) Indeferir o pleito no tocante ao fornecimento de dados dos criminosos, tendo em vista que foge da competência dos Juizados Especiais. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00