Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3032237-88.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
RECORRIDO: FRANCISCO EVANDO VASCONCELOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032237-88.2023.8.06.0001
Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e outros
Recorrido: FRANCISCO EVANDO VASCONCELOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRANSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA À DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Recurso Inominado interposto pela parte demandada, contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória, onde o recorrente pleiteia a declaração de negativa de propriedade de veículo automotor (motocicleta). 02. Sentença que deferiu o pedido de bloqueio do veículo e limitou a responsabilidade solidaria do antigo proprietário à data da citação do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. A questão em discussão consiste em definir a limitação da responsabilidade solidaria do antigo proprietário, sobre multas, e demais encargos financeiros sobre o veículo, quando a venda não é informada ao Departamento Estadual de Transito. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. Faz-se necessária a comunicação da transferência de veículo a terceiro para que se possa afastar a responsabilidade do antigo proprietário sobre as multas, encargos tributários e obrigações que recaiam sobre o veículo. 05. A responsabilidade solidária do antigo proprietário é limitada à data que o órgão de transito tomou conhecimento da transferência de propriedade do veículo, não havendo prova nos autos de tal ocorrência, será considerado como data inicial, o dia da citação no processo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Recurso Inominado conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: CTB, Art. artigos 123, inciso I, § 1º, e 134, 233, Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Proc. Nº 0010825-71.2018.8.06.0117, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Data do julgamento e publicação 02/12/2019; TJ/CE, AI 0032547-03.2013.8.06.0000, Terceira Câmara de Direito Público, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Data do julgamento e publicação- 28/11/2016; TJ/CE, RI nº 0211275-82.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 07/12/2021; TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019; TJ/CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
requeridos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE OTOCICLETA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À DATA DA CITAÇÃO DO DETRAN. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0211275-82.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 07/12/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) AO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO, APENAS). DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB. PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019). Por fim, anoto que a solução dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, da solidariedade, dentre outros.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 16549912), interposto pela parte requerida, contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito autoral de obrigação de fazer. (...)
Diante do exposto, à vista da fundamentação exposta, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, ao fito de declarar a renúncia da propriedade do veículo descrito na inicial (HONDA/CBX 250 TWISTER, de placas HWJ-1517, Ano Fab/Modelo 2001/2002, cor vermelha e chassi: 9C2MC35002R007052, renavam 765292351), que os requeridos procedam o afastamento da responsabilidade solidária do autor, em relação às infrações, tributos e demais consectários vinculados ao veículo, tudo a contar da data da citação válida do DETRAN-CE para a contestação na presente ação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Ainda, CONCEDO a providência cautelar, de forma a proceder o BLOQUEIO do veículo objeto dos autos (HONDA/CBX 250 TWISTER, de placas HWJ-1517, Ano Fab/Modelo 2001/2002, cor vermelha e chassi: 9C2MC35002R007052, renavam 765292351), eis que presentes os requisitos autorizadores do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Em síntese, o recorrente aduz (ID 16549912) que a responsabilidade deve ser mantida em virtude da ausência de comunicação da venda ao órgão competente. Pede, pois, o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos autorais. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte (ID 16549915). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecidos e apreciados. Esclareça-se que esta Turma Recursal já adotou o entendimento, conforme precedente suscitado pelos requeridos, de que, em casos como o dos autos, o descumprimento do dever legal de comunicação da transferência do bem para a autarquia estadual de trânsito implicaria na inviabilidade de se declarar a irresponsabilidade (ou de se mitigar ou limitar a responsabilidade) do (a) antigo (a) proprietário (a) sobre os encargos legais e as sanções aplicadas sobre o veículo. No entanto, após diversas e sucessivas discussões, a compreensão anterior restou superada, já há algum tempo, diante da necessidade de se dar primazia à realidade dos fatos, à boa-fé e à supremacia do interesse público. Ressalte-se que o Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação quando ocorrer modificação da relação de propriedade do veículo, tanto para o (a) alienante ou antigo (a) proprietário (a) como para o (a) comprador (a) ou novo (a) proprietário (a). Tal comunicação deverá ser promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências. Vejamos o que dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º, e 134 do CTB: CTB, Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. CTB, Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento, por parte do requerente, que não comunicou a transferência do veículo ao DETRAN/CE, conforme determinação do Art. 123 do CTB. Ocorre que, mesmo diante do descumprimento da lei de trânsito, deve ser dada solução ao caso, compatível com a realidade e com a boa-fé, devendo ser considerado o fato de que a parte autora veio a juízo com inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público. Ainda, há de se ponderar que o ordenamento jurídico pátrio acaba sendo desarmônico em punir perduravelmente o (a) antigo (a) proprietário (a) por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN quanto à transferência do veículo, em determinado prazo, ficando o (a) novo (a) proprietário (a), que é quem efetivamente possui o bem e quem, de fato, praticou infrações de trânsito ou deixou de cumprir com os encargos legais tributários, na confortável situação de sequer ser cobrado ou chamado à responsabilidade. Nessas circunstâncias, bloquear judicialmente o veículo, registrando gravame, com a finalidade de regularizar a situação, é medida que possibilita a efetiva resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário (a) o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem. Guarda também umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização da situação do veículo. Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro, em consequência direta do descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134, conforme consta ao Art. 233 do mesmo diploma, abaixo transcrito: Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme exemplifico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. NÃO COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. BLOQUEIO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO PARA FINS DE RETENÇÃO E REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de primeiro grau que entendeu pela parcial procedência da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela apelada determinando que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na inicial, de placas HXK3960, tanto para seu licenciamento, quanto para transferência, a partir do dia do oferecimento da contestação. Em suas razões, refere-se o apelante acerca da impossibilidade de concessão do que fora pleiteada pelo autor em razão da inexistência de comunicação da transferência do veículo em discussão pelo autor. 2. O presente feito destaca como causa de pedir a determinação para que o apelante/réu providencie o bloqueio do veículo para fins de transferência ou emissão de licenciamento, tendo em vista a alegativa de que o autor teria vendido o veículo em 2015, mas que fosse devidamente regularizada a situação do mesmo junto ao órgão de trânsito. 3. Milita em favor do autor a boa-fé objetiva, pois pugna ele pelo bloqueio de veículo cadastrado em seu nome com a finalidade única de regularizar a sua situação perante terceiros e o próprio órgão de trânsito. 4. No caso em comento, tendo em vista inexistir a comunicação oficial quanto a transferência do veículo, por meio do DUT, resta inequívoco que, a partir da citação do réu, houve a comunicação efetiva e indene de dúvidas quanto a existência de problemas na documentação do veículo referenciado, o que, por certo, autoriza e torna necessário, o bloqueio do mesmo, afastando a responsabilidade do antigo proprietário do veículo a partir dessa comunicação. Precedentes. 5. Merece ser mantida a sentença de piso em sua inteireza, posto que devidamente fundamentada e proferida com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo a boa-fé objetiva, posto que não afasta a responsabilidade do autor pelos débitos anteriores à data da contestação do presente feito, mas determina "que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na inicial, de placa HXK3960, tanto para seu licenciamento, quanto para transferência". 6. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (TJ/CE, Proc. Nº 0010825-71.2018.8.06.0117, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/12/2019; Data de registro: 02/12/2019). EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. BLOQUEIO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DE MULTAS. DECISÃO ULTRA PETITA.VÍCIO INEXISTENTE. ART. 273, CPC/73. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 2. O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido. Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. (...) 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (TJ/CE, AI 0032547-03.2013.8.06.0000, Terceira Câmara de Direito Público, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016). Assim, a imposição de restrição administrativa sobre o veículo é necessária e cabível para possibilitar sua regularização junto ao órgão de trânsito, devendo ser resguarda a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo de veículo que não está mais em sua posse. Consequentemente, a responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) deve ser limitada à data da citação do órgão estadual de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação. A adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o bem num limbo jurídico, pois a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades e chamar à responsabilidade quem de fato detém o bem. Além disso, pensar de modo contrário equivaleria a imputar à requerente penalidade administrativa perpétua, o que não se coaduna com a Constituição Federal. A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal, todos mais recentes que aqueles indicados pelos
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE L PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023