Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003572-67.2019.8.06.0094.
APELANTE: M. A. D. S. B.
APELADO: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0003572-67.2019.8.06.0094 AUTOR(A): M. A. D. S. B.
RÉU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE R E L A T Ó R I O
RÉU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. TESTE DO PEZINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 366 DO STF. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. O cerne da presente querima consiste em saber se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial tendo em mira a ausência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta descrita nos autos como sendo a causadora dos supostos danos moriais auferidos pela parte autora. 02. Ab initio, acerca da preliminar de cerceamento de defesa nos cabe antecipar que não assiste razão à parte recorrente. Examinando os autos, tem-se que a própria apelante, na petição acostada apo ID 7034007, pleiteou o julgamento antecipado da lide, asseverando expressamente que "como não há provas a produzir requer-se o julgamento antecipado do mérito da demanda, condenando o município requerido no pleito contido na inicial". Com efeito, não se ressoa razoável que a parte recorrente aduza a ocorrência de cerceamento ao se julgar o processo nos termos em que o mesmo se encontrava, porquanto a autora ter claramente informado seu desinteresse na produção de mais alguma prova e ainda ter concordado com o julgamento antecipado da questão. PRELIMINAR REJEITADA. 03. Quanto ao mérito da demanda, como antedito, estamos diante de ação de indenização por danos morais pelo suposto fato de falha da Administração ao realizar o exame do pezinho na recém-nascida M. A. dos S. B., filha de Maria Elizabete dos Santos Mateus. 04. Com efeito, o dever de indenizar passa inexoravelmente pela responsabilidade daquele que praticou, ou não, o ato tido por causador do dano, de sorte que para se originar a responsabilidade do Estado em casos desta natureza se ressoa imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano e a ação do agente, comissiva ou omissiva, sem o que não haveria o prejuízo, não importando se agiu com culpa ou dolo, elidindo-se a responsabilidade civil se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. Tais digressões são lições basilares da responsabilidade civil dos entes públicos. 05. In casu, da inicial, consta que a menor nasceu em 07/11/2017, e que no mesmo mês de nascimento foi submetida ao "teste do pezinho", na Unidade de Saúde - PSF/Sede, na cidade de Ipaumirim, e mesmo tendo procurado a unidade por diversas vezes, nunca recebeu o resultado, obtendo por resposta apenas que estavam aguardando "o retorno da central". Cansada desse "lenga-lenga", em julho de 2019, procurou a diretoria da referida unidade de saúde, onde a senhora de nome Jaceme lhe informou que o supracitado exame havia sido extraviado, ocasião em que se desesperou, em razão do teste do pezinho ser indispensável para a ciência de doenças que podem acometer a criança. 06. No entanto, a documentação que a parte autora acostou ao feito para comprovar que fez o dito exame, foi apenas o acostado ao ID 7033992, pgs. 06/08, que se resume numa cópia de documento escrito a mão, sem nenhum timbre da Unidade do Posto de Saúde, isto é, sem nada que comprove cabalmente que ela tenha se dirigido àquele PSF ou que indique algum outro órgão ligado ao município promovido. No mais, nada, absolutamente, nada foi acostado ao processo que desse algum indício de que o fato realmente ocorreu, isto é, de que, pelo menos, ela realmente realizou o exame na unidade em que indicou em seu pleito. 07. Acerca da prova do nexo causal, impende consignar que o STF tem firme posição de que a omissão do Estado exige a prova do nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. A dita Corte Suprema, no julgamento do RE nº 136861, de Relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Morais, em sede de repercussão geral, fixou o Tema nº 366 STF, concluindo pela aplicabilidade da teoria do risco administrativo tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, estabelecendo que: "Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal" 08. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa. Exigência suspensa (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 19 de setembro de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR R E L A T Ó R I O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. A. D. S. B., menor representada por sua genitora Maria Elizabete dos Santos Mateus, em face da Sentença (ID 7037017) proferida pela Magistrada atuante na Vara Única da Comarca de Ipaumirim e que julgou improcedente o pedido exordial objeto da Ação Indenizatória proposta em desfavor do Município de Ipaumirim, extinguindo a demanda com julgamento de mérito, por entender que não houve comprovação dos danos e dos elementos ensejadores da responsabilidade civil. Na origem, consta que a genitora da menor a levou para fazer o teste do pezinho na Unidade de Saúde - PSF na sede do município, antes mesmo dela completar 01 (um) mês de vida, seguindo a orientação exigido pela portaria nº 822/2001 - Ministério da Saúde. Aduziu ter ido receber o resultado do exame por diversas vezes, no entanto nunca teve sucesso. Após o prazo de 2 (dois) anos de várias tentativas a servidora pública municipal Jaceme, a informou sobre o extravio do exame. Diante dos fatos narrados, ajuizou a ação para obter indenização por danos morais, porquanto 30 dias após o nascimento da criança o exame para diagnosticar alguma doença não produziria mais eficácia, mas trazendo sim, prejuízo a sua filha. A Municipalidade foi devidamente citada, deixou o prazo transcorrer in albis (ID 7034002). Sobreveio a sentença de ID7034012, em que o juízo de base julgou improcedente o pleito, ante não demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, requisitos necessários para responsabilizar a administração pública pelos prejuízos sofridos. Irresignado, a demandante apelou pela reforma da sentença - ID 7034017, alegando preliminarmente cerceamento de defesa. Aduziu, em síntese, estar caracterizado o dano moral por ela sofrido, diante da negligência do poder público. Ao final, postulou pela reforma da sentença. Não houve contrarrazões (ID 7034016). Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 7691710). É o relatório. Solicito data para julgamento. Fortaleza, 19 de setembro de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0003572-67.2019.8.06.0094 AUTOR(A): M. A. D. S. B.
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. A. D. S. B., menor representada por sua genitora Maria Elizabete dos Santos Mateus, em face da Sentença (ID 7037017) proferida pela Magistrada atuante na Vara Única da Comarca de Ipaumirim e que julgou improcedente o pedido exordial objeto da Ação Indenizatória proposta em desfavor do Município de Ipaumirim, extinguindo a demanda com julgamento de mérito, por entender que não houve comprovação dos danos e dos elementos ensejadores da responsabilidade civil. Na origem, consta que a genitora da menor a levou para fazer o teste do pezinho na Unidade de Saúde - PSF na sede do município, antes mesmo dela completar 01 (um) mês de vida, seguindo a orientação exigido pela portaria nº 822/2001 - Ministério da Saúde. Aduziu ter ido receber o resultado do exame por diversas vezes, no entanto nunca teve sucesso. Após o prazo de 2 (dois) anos de várias tentativas a servidora pública municipal Jaceme, a informou sobre o extravio do exame. Diante dos fatos narrados, ajuizou a ação para obter indenização por danos morais, porquanto 30 dias após o nascimento da criança o exame para diagnosticar alguma doença não produziria mais eficácia, mas trazendo sim, prejuízo a sua filha. A Municipalidade foi devidamente citada, deixou o prazo transcorrer in albis (ID 7034002). Sobreveio a sentença de ID7034012, em que o juízo de base julgou improcedente o pleito, ante não demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, requisitos necessários para responsabilizar a administração pública pelos prejuízos sofridos. Irresignado, a demandante apelou pela reforma da sentença - ID 7034017, alegando preliminarmente cerceamento de defesa. Aduziu, em síntese, estar caracterizado o dano moral por ela sofrido, diante da negligência do poder público. Ao final, postulou pela reforma da sentença. Não houve contrarrazões (ID 7034016). Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 7691710). É o relatório. V O T O Recurso que atende aos requisitos de admissibilidade, motivos pelos quais tomo conhecimento do mesmo. O cerne da presente querima consiste em saber se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial tendo em mira a ausência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta descrita nos autos como sendo a causadora dos supostos danos moriais auferidos pela parte autora. Ab initio, acerca da preliminar de cerceamento de defesa nos cabe antecipar que não assiste razão à parte recorrente. Examinando os autos, tem-se que a própria apelante, na petição acostada apo ID 7034007, pleiteou o julgamento antecipado da lide, asseverando expressamente que "como não há provas a produzir requer-se o julgamento antecipado do mérito da demanda, condenando o município requerido no pleito contido na inicial" (grifamos). Com efeito, não se ressoa razoável que a parte recorrente aduza a ocorrência de cerceamento ao se julgar o processo nos termos em que o mesmo se encontrava, porquanto a autora ter claramente informado seu desinteresse na produção de mais alguma prova e ainda ter concordado com o julgamento antecipado da questão. Nesse contexto, é válido expor que o art. 355 do CPC prevê as hipóteses de julgamento antecipado da lide. Confira-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O julgamento antecipado da lide, portanto, é uma possibilidade processual que tem o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide. Na doutrina, Costa Machado dispõe sobre o tema, vejamos: "Consignem-se algumas observações sobre a sua aplicação: julgamento antecipado da lide é dever do juiz quando for o caso (não há nenhuma liberdade de escolha); a concordância das partes a respeito de seu cabimento é irrelevante; a determinação de especificação de provas (art. 324) não impede o julgamento antecipado da lide; a perda do prazo para especificação nada significa identicamente; o proferimento de saneamento (art. 331) só é obstáculo ao julgamento antecipado posterior se o juiz tiver deferido prova pericial." (MACHADO, Costa. Código de Processo Civil. Interpretado e anotado. 3ª edição. Barueri: São Paulo: Manole, 2011.) Nesse sentido é o posicionamento no Superior Tribunal de Justiça: "Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. (...) Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...)". (REsp. 902.327/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, julgado em 19.04.2007, DJ 10.05.2007 p. 357). O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias, indeferindo aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa. Assim, se o Magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC/1973 (art. 355, inciso I, do CPC/2015). Afinal, o julgamento antecipado decorreu justamente porque a própria autora concordou como o julgamento do processo no estado em que se encontrava, não cabendo, após o julgamento com o qual concordara, requerer dilação probatória. Ao assim agir, seu direito de requerer a produção de provas precluiu, isto é, operou neste ponto a preclusão lógica. Sobre a preclusão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Preclusão é a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica e consumativa. [...] Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro com ele incompatível. [...] Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo." (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, pgs. 743/744 -gn). A preclusão denominada lógica consiste na perda de faculdade processual por se ter praticado ato incompatível com o seu exercício. A respeito da matéria, importante também é a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos: "Preclusão é a perda ou consumação de uma faculdade processual. A preclusão pode dar-se por perda do prazo, como ocorre com o oferecimento tardio da contestação ou do recurso; ou por inobservância de ordem, como é o caso de a reconvenção ser oferecida dentro do prazo legal, mas sem simultaneidade com a contestação (art. 299). A realização de atividade incompatível com o exercício de faculdade processual também faz operar a preclusão. O pagamento, na execução, impede os embargos do devedor. A aceitação da sentença, expressa ou tacitamente, veda o recurso da parte." (in Manual de Direito Processual Civil. Vol. I: processo de conhecimento. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 636-destacamos). Desta Corte Estadual de Justiça, temos os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. APELADO PRODUZIU PROVAS APÓS MANIFESTAR-SE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS IRREGULARMENTE PRODUZIDAS. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. O Apelado, de fato, manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito, conforme petição às f. 148-149, em que manifestou-se no seguinte sentido: ¿No caso em tela estamos diante de pleitos ancorados em matéria jurídica, sendo desnecessária a dilação probatória. Diante disso, requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.¿. Posteriormente, tendo o Juízo a quo proferido despacho saneador, o Apelado peticionou, conforme consta à f. 162, arrolando testemunhas e requerendo sua oitiva, para fins de instrução processual, o que, conforme bem asseverado pela apelação, desafiou a preclusão operada por ocasião do pedido de julgamento antecipado do feito. Tendo tais provas efetivamente sido produzidas e, naturalmente, fundamentado o julgado objeto de apelação, depreende-se a nulidade que o macula. Em observância aos princípios da boa-fé processual e do venire contra factum proprium, não se concede aos litigantes agirem de forma contrária a fato que deram causa, como na hipótese. Nessa toada, operou-se a preclusão lógica acerca da produção probatória. Anota o jurista Humberto Theodoro Júnior sobre esta espécie preclusiva: "É a que 'decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queira praticar também'. Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 503)." (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 50ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 533). Assim, tendo o Juízo a quo irregularmente permitido ao Apelado que produzisse provas, em que se basearam seu julgamento, determino a nulidade da sentença e o retorno dos autos órgão de origem para que, desconsiderando as provas irregularmente produzidas, profira novo julgamento sobre o mérito. Apelação parcialmente provida para cassar a sentença apelada. (Apelação Cível - 0007664-49.2014.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE ANTENA DE TV COM CANAIS GRATUITOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA. SENTENÇA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. TESE RECURSAL ASSENTADA NA NULIDADE DO JULGADO, PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FEITO PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRARIEDADE COM AS RAZÕES DECLINADAS NO INOMINADO. INOCORRÊNCIA DE MÁCULA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - RI: 00007624320188060163 CE 0000762-43.2018.8.06.0163, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS. apresentação PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE contrato assinado. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE RETORNO À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DA DEMANDANTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - AC: 02083245220208060001 CE 0208324-52.2020.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) A jurisprudência dos tribunais pátrios acerca do assunto é clara: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - AUTORA/APELANTE QUE FORMULA PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 2. "A parte que requer o julgamento antecipado da lide, sob a assertiva de tratar-se de questão apenas de direito, não pode pretender a desconstituição da decisão, alegando falta de prova. Recurso não conhecido". ( REsp 636.312/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 20/02/2006, p. 333). 3. Na espécie, observa-se que a parte autora-apelante fora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, tendo peticionado requerendo, expressamente, o julgamento antecipado do feito, diante das provas e documentos juntados, as quais confirmariam o pedido inicial. Em razão disso, o Magistrado a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, com o decreto de improcedência do pedido formulado na inicial, por ausência de provas que confirmassem o dano moral. 4. Em casos tais, configura-se a preclusão do direito da parte quanto à produção de outras provas, inexistindo irregularidade do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. 5. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS - AC: 08007238820168120042 MS 0800723-88.2016.8.12.0042, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) NULIDADE DA SENTENÇA - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - PEDIDO DA PARTE AUTORA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO - CONDUTA PROCESSUAL CONTRADITÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO"(TJMS. Apelação Cível n. 0803261-12.2019.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 22/09/2020, p: 24/09/2020). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARTE AUTORA - FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NA FASE PRÓPRIA - REQUERIMENTO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO LÓGICA VERIFICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. - Não tendo a parte formulado pedido de produção de provas, mas, ao contrário, pugnado pelo julgamento antecipado da lide, encontra-se evidenciada a preclusão lógica, não podendo se valer, em grau de recurso, da alegação de cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.12.025257-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2015, publicação da súmula em 09/10/2015) Assim, existindo pedido expresso da parte autora-apelante informando que não tem mais provas a produzir e que concorda com o julgamento antecipado da lide, deve-se reconhecer a regularidade do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, ante o princípio da vedação ao comportamento contraditório e da preclusão lógica da matéria. Segue, pois, rejeitada esta preliminar. M É R I T O Quanto ao mérito da demanda, como antedito, estamos diante de ação de indenização por danos morais pelo suposto fato de falha da Administração ao realizar o exame do pezinho na recém-nascida M. A. dos S. B., filha de Maria Elizabete dos Santos Mateus. De início importante lembrar que nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. Veja: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cediço é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente. Basta, portanto, a comprovação da conduta estatal, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar. Com efeito, o dever de indenizar passa inexoravelmente pela responsabilidade daquele que praticou, ou não, o ato tido por causador do dano, de sorte que para se originar a responsabilidade do Estado em casos desta natureza se ressoa imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano e a ação do agente, comissiva ou omissiva, sem o que não haveria o prejuízo, não importando se agiu com culpa ou dolo, elidindo-se a responsabilidade civil se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. Tais digressões são lições basilares da responsabilidade civil dos entes públicos. Nesse contexto, voltando os olhos para o caso concreto, temos que a origem do suposto dano seria o fato de que a mãe da criança, depois de dois anos da realização do teste do pezinho anotado, não teria recebido o respectivo resultado. Da inicial, consta que a menor nasceu em 07/11/2017, e que no mesmo mês de nascimento foi submetida ao "teste do pezinho", na Unidade de Saúde - PSF/Sede, na cidade de Ipaumirim, e mesmo tendo procurado a unidade por diversas vezes, nunca recebeu o resultado, obtendo por resposta apenas que estavam aguardando "o retorno da central". Cansada desse "lenga-lenga", em julho de 2019, procurou a diretoria da referida unidade de saúde, onde a senhora de nome Jaceme lhe informou que o supracitado exame havia sido extraviado, ocasião em que se desesperou, em razão do teste do pezinho ser indispensável para a ciência de doenças que podem acometer a criança. No entanto, a documentação que a parte autora acostou ao feito para comprovar que fez o dito exame, foi apenas o acostado ao ID 7033992, pgs. 06/08, que se resume numa cópia de documento escrito a mão, sem nenhum timbre da Unidade do Posto de Saúde, sem nada que comprove cabalmente que ela tenha se dirigido àquele PSF ou que indique algum outro órgão ligado ao município promovido. No mais, nada, absolutamente, nada foi acostado ao processo que desse algum indício de que o fato realmente ocorreu, isto é, de que, pelo menos, ela realmente realizou o exame na unidade em que indicou em seu pleito. Se assim tivesse procedido, talvez, o magistrado de base, bem como nós, teríamos mais subsídios para acolhermos o pedido indenizatório, de modo que, em verdade, o substrato comprobatório do feito é precário para se comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a condução do agente administrativo. Assim, a despeito de estarmos diante de uma situação que caracterizaria o dano moral in re ipsa, caberia a parte autora ter, no mínimo, fornecido substrato capaz demonstrar a cabal ocorrência do fato danoso. Dos autos sequer é possível se extrair que o fato realmente aconteceu. Infelizmente é o que se pode dessumir do que foi produzido nos autos. Oportuno trazer à colação o que anotou a douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer acostado ao ID 7691710, acerca deste ponto: "Ressalte-se, ainda, que um documento escrito "teste do pezinho" não é meio capaz de provar o nexo de causalidade necessário na responsabilidade civil estatal, ainda, que objetiva. E foi esse o único meio de prova apresentado - documental". Lamentamos a situação da parte autora, pois sabe-se da real importância da realização do teste do pezinho, que é um exame realizado logo após o nascimento do bebê, consistindo na coleta de algumas gotinhas de sangue do calcanhar em papel filtro especial. Este teste auxilia a diagnosticar doenças metabólicas, genéticas e infecciosas capazes de afetar o desenvolvimento neuropsicomotor do recém-nascido, mas que não apresentam sintomas detectáveis. Com o teste do pezinho, é possível promover o tratamento específico, que permite diminuir ou eliminar lesões irreversíveis (como deficiência mental, deficiências físicas) e até mesmo evitar a morte. No entanto, no caso dos autos, sequer é possível se concluir com convicção que realmente a menor fez o teste e aonde o mesmo teria sido realizado. Acerca da prova do nexo causal, impende consignar que o STF tem firme posição de que a omissão do Estado exige a prova do nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. No ponto em exame, a dita Corte Suprema, no julgamento do RE nº 136861, de Relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Morais, em sede de repercussão geral, fixou-se o Tema nº 366 STF, concluindo-se pela aplicabilidade da teoria do risco administrativo tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, in verbis: "A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." - grifos nossos (Supremo Tribunal Federal - RE nº 136861, Relator: Edson Fachin. Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-201 Divulg. 12/08/2020 Public. 13/08/2020 Republicação: DJe-011 Divulg. 21-01-2021 Public. 22/01/2021). Este Sodalício Estadual também é firme neste mesmo sentido. Confira: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NÃO CONHECIDA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 50 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, II, DO CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EVENTO DANOSO E DO NEXO DE CAUSALIDADE (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO ENTE PÚBLICO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. 1. Não se conhece da remessa necessária, pois o proveito econômico decorrente da condenação obtido pelo autor é evidentemente inferior a 500 (quinhentos) saláriosmínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC). 2. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público pelos danos causados à autora em virtude dos seus problemas de saúde, decorrente da suposta falha na prestação do serviço de médico e de acidente ocorrido no ambiente de trabalho. 3. In casu, apesar de estar demonstrado que a autora prestava serviços ao Estado do Ceará no cargo cozinheira e que foi diagnosticada com trombose profunda em perna direita, os elementos probatórios juntados não comprovam a dinâmica do suposto acidente e a existência do nexo de causalidade entre uma conduta estatal (comissiva ou omissiva) e os problemas de saúde da autora. Vale destacar que houve o anúncio do julgamento antecipado da lide e que, apesar de ter sido regularmente intimada, a parte autora nada alegou. Nesse contexto, não tendo a promovente se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelações conhecidas para dar provimento ao apelo do ente público e negar provimento ao apelo da autora. (Apelação / Remessa Necessária - 0455863-31.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO (FAUTE DU SERVICE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O ACIDENTE SE DEU POR OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação reparatória ajuizada em face do município, pelos danos sofridos em decorrência de suposto acidente de trânsito ocasionado por um buraco em uma via carroçável. 2. Apesar das divergências doutrinárias no tocante a responsabilização do poder público, nos casos onde o fato donoso decorre da omissão estatal, o Colendo STJ vem entendendo pela responsabilidade subjetiva do estado (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ), mostrando-se imperioso a demonstração da negligência do ente estatal, do dolo ou culpa e do nexo causal entre o suposto dano causado e a conduta da edilidade (faute du service). 4.
No caso vertente, o arcabouço probatório juntado aos autos não se mostrou suficientemente apto a demonstrar o nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor da exordial e a suposta omissão imputada ao município, pois não restou demonstrado de forma indubitável que o revés ocorreu na localidade indicada pela parte Recorrida, pois, além do depoimento da vítima, da prova testemunhal e do boletim de ocorrência, que são provas produzidas unilateralmente pelo ator da exordial, inexistem nos autos outros elementos que conectam o ocorrido à rua indicada nos fólios. Ademais, a testemunha ouvida nem sequer estava presente no dia do acidente, e apenas soube do fato no dia seguinte, por terceiros. 5. Não resta dúvidas, compulsando os fólios, de que o Recorrido foi vítima de um acidente, contudo, inexistem provas quanto ao nexo causal, pois não há como precisar que o evento danoso ocorreu no local apontado, e se foi ocasionado especificamente pela depressão presente na via, mostrando-se incabível indenizar o Apelado por mera alegação de que a tribulação entelada se deu em um buraco de uma rua localizada no Município de Quixadá. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. (Apelação Cível - 0029632-71.2017.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) ISSO POSTO, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de piso. Na oportunidade, com arrimo no art. 85, §§8º e 11 do CPC/15, majoro a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbências para o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 19 de setembro de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR