Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000917-46.2019.8.06.0087.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JORLENO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO AGUIAR NOGUEIRA - CE36484 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IBIAPINA S E N T E N Ç A
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aforada por JOLENO FERREIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE IBIAPINA, visando, em síntese, obter pagamento de gratificação de desempenho funcional, que lhe teria sido negada pelo demandado, de junho de 2016 a maio de 2018, requerendo, destarte, o respectivo pagamento de R$3.187,88, conforme previsão da Lei Municipal nº 478/2010. O autor junta com inicial diversos documentos, dentre eles: procuração, cópia de documentos pessoais, requerimento administrativo (ID42394351) e Lei Municipal nº 478/2010, contendo previsão da referida gratificação (ID42394356, ID42394357 e ID42394358). As partes não se compuseram em audiência (ID42394364). Citado (ID42394363), o requerido apresentou contestação nas ID42394366 a 42394369, se limitando a alegar inépcia da inicial e que o requerente não teria informado sua condição de servidor efetivo ou comissionado, o qual estaria buscando enriquecimento sem causa através desta ação. Instadas a indicarem provas a produzir, as partes nada disseram. Nas ID42394339 e ID42394340, o autor informa que é servidor concursado efetivo do ente municipal. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, considerando que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tenho por incontroversa a existência de relação de trabalho entre as partes, considerando o holerite (ID42394340) e outros documentos carreados com a inicial, bem como, que não houve o pagamento das gratificações por desempenho a que o autor fazia jus, enquanto servidor efetivo. Além do mais, o Município de Ibiapina não contraditou especificamente esse ponto. Impende, pois, reconhecer a procedência da ação. O promovente reclama o pagamento de Gratificação por Desempenho Funcional, prevista na Lei Municipal nº 478/2010 e seu Anexo I, para os servidores públicos municipais efetivos do quadro da Secretaria Municipal de Saúde de Ibiapina-CE, no período de junho de 2016 a maio de 2018, pretendendo o montante de R$3.187,88. Uma vez comprovado que o autor é Técnico de Enfermagem concursado deste município no aludido período, e que não houve o pagamento da referida gratificação (ID42394353 a ID42394355), assumido pelo próprio Município de Ibiapina, o qual não negou a dívida, não há necessidade de maior digressão jurídica em torno do objeto desta ação, uma fez que o fato apresentado se subsume perfeitamente à norma regente.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art.487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE IBIAPINA a pagar ao requerente JOLENO FERREIRA DA SILVA a Gratificação por Desempenho Funcional, referente aos meses de junho de 2016 a maio de 2018, totalizando R$3.187,88 (três mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos determinados no RE nº 870.947/SE (Tema 810 do STF) e no REsp nº 1495146/MG (Tema 905 do STJ). Sem custas. Condeno o requerido a pagar verba honorária sucumbencial, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiapina, 17 de março de 2023. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito