Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005463-81.2018.8.06.0087.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IBIAPINA POLO PASSIVO:LUZIA MARIA CUNHA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA PORTELA FERREIRA - CE37901 e BARBARA NOGUEIRA MACIEL DOS SANTOS - CE37822 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação movida pelo MUNICÍPIO DE IBIAPINA em face de LUZIA MARIA CUNHA RODRIGUES, todos qualificados, visando o requerente a desapropriação, fundada em declaração de utilidade pública, do imóvel discriminado nas ID42896726, 42896729 e 42896730 com área total de 100 m2 (cem metros quadrados), para fins de instalação de um poço e uma caixa d'água elevada no Sítio São Francisco, zona rural desta urbe, constando ainda termo de anuência da requerida na ID42895822. Comprovante de pagamento à ID42896741. Requerida citada (ID42896750). Imissão na posse deferida (ID42896744 e 42896745) e cumprida (ID42896752). A promovida apresentou contestação nas ID42896755 a 42896760, aonde, basicamente, reclama do valor da indenização, que entende insuficiente. Audiência de instrução realizada em 03/08/2022 (ID42895793), tendo sido ouvidas a requerida e ainda a testemunha trazida pela parte demandante, Alex Rodrigues de Oliveira (na condição de informante), e a trazida pela parte demandada, Aldeci Rocha de Sousa, todos os depoimentos constantes da gravação da audiência (ID42895813). No mesmo ato, foi também dito oralmente por este Juízo que, no caso de verificação da regularidade do termo de anuência carreado com a inicial, o processo seria imediatamente julgado no estado em que se encontra. É o relato. Fundamento e decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, considerando que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. E assim decido porque a requerida concordou extrajudicialmente e de forma expressa com o valor oferecido pelo Município de Ibiapina na ID42895822, como o justo pela indenização do pequeno pedaço de terra desapropriado, decotado de terreno maior da primeira, devendo, pois, prevalecer o acordo firmado de forma livre e consciente entre as partes. Salvo pela pouca escolaridade da demandada, não há nos autos alegação de vício de consentimento ou de causas que pudessem importar na nulidade ou na anulabilidade do acordo extrajudicial, de sorte que ele deve permanecer íntegro, sob pena de se violar o ato jurídico perfeito. Ainda que nominalmente baixo o montante indenizado, há de se ter em conta que o poço instalado no local, inequivocamente, beneficia, principalmente, o imóvel da requerida, valorizando-o a ponto de compensar eventual prejuízo inferido por ela. Por sua vez, o simples arrependimento do negócio jurídico não permite a revisão judicial, a qual demanda a existência de ilegalidade ou motivo de interesse público a justificá-la. Ausente, prevalece o anuído. Tampouco merece acolhida a alegação que a indenização foi inferior à devida, na medida em que houve, ao que consta, a avaliação in locu das condições do imóvel, conforme feito também nas demais localizadas onde foram implantados os sistemas de abastecimento de água públicos na zona rural desta urbe. A promovida, de outra senda, não possuía e nem possui o título dominial a justificar qualquer pedido indenizatório em relação à pequena área desapropriada. Tendo em vista o atendimento das formalidades legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARANDO incorporado ao patrimônio do Município de Ibiapina o imóvel discriminado nas ID42896726, 42896729 e 42896730 com área total de 100 m2 (cem metros quadrados), para fins de instalação de um poço e uma caixa d'água elevada no Sítio São Francisco, zona rural desta urbe. Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários advocatícios. Expeça-se Carta de Adjudicação em favor do requerente. P. R. I. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após os expedientes finais, arquive-se. Ibiapina-CE, 22 de maio de 2023. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito