Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004467-64.2017.8.06.0040.
APELANTE: MUNICIPIO DE ASSARE
APELADO: RIVANIA MARIA FENELON EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento na parte cogniscível, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0004467-64.2017.8.06.0040 AUTOR(A): MUNICIPIO DE ASSARE
RÉU: RIVANIA MARIA FENELON RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATÓRIO
RÉU: RIVANIA MARIA FENELON RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TANGE AO JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE COGNOSCÍVEL DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Assaré nos autos de Ação Ordinária interposta por RIVANIA MARIA FENELON em desfavor do MUNICÍPIO DE ASSARÉ. Em seu pleito inicial, refere-se a promovente que locou imóvel em favor da promovida, pelo período entre 02/01/2015 até 31/12/2015, contudo o bem só foi devolvido em outubro de 2016 sem o respectivo adimplemento adicional. Afirma, ainda, que ao tempo da devolução o imóvel encontrava-se em péssimo estado, obrigando-a a reformá-lo, razão pela qual pugnou por indenização por danos morais e materiais. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de Contestação, consoante certidão de ID nº 7299234. Sobreveio a sentença de mérito (ID nº 7299246), por meio da qual foi dado parcial provimento ao pleito autoral, condenando "o Município de Assaré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 15.832,68 (quinze mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais." A parte autora interpôs Embargos de Declaração (ID n.º 7299252), aduzindo que não houve fixação do índice de correção monetária, assim como do percentual de juros de mora. Aclaratórios conhecidos e providos, consoante decisão de ID nº 7299258, fixando "o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) aplicável aos juros de mora mensais sobre o valor da condenação em danos materiais; e correção monetária com base no IPCA-E." Inconformado com o referido decisum, a Municipalidade apresentou Recurso de Apelação (ID nº 7299264), alegando, em resumo, que o magistrado primevo fixou erroneamente o termo inicial para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, o primeiro deveria ter início somente no momento do ajuizamento da ação e o segundo somente a partir da citação. Devidamente intimado a parte autora não apresentou Contrarrazões, consoante certidão de ID nº 7299268. Foram os autos remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça, distribuídos a esta Relatoria, não sendo encaminhados à douta Procuradoria de Justiça por se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial. É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0004467-64.2017.8.06.0040 AUTOR(A): MUNICIPIO DE ASSARE
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência do pleito autoral formulado em Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando o Município de Assaré no pagamento de indenização no montante de R$ 15.832,68 (quinze mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais. Em suas razões, alega o promovido que os termos iniciais da correção monetária e juros de mora foram fixados de maneira incorreta. 02. Inicialmente, no plano recursal o interesse processual representa pressuposto de admissibilidade recursal e pressupõe que a parte recorrente demonstre de forma evidente e clara qual benefício obterá com o provimento do recurso. Diante disso, não merece conhecimento o ponto do apelo que impugnou o termo inicial dos juros moratórios, uma vez que o magistrado primevo fixou o início da incidência dos juros moratórios a partir da citação, consoante pugnou a edilidade nas razões recursais, de maneira que não subsiste interesse processual nesta parte do apelo. 03. No mérito, o cerne da querela em apreço consiste em averiguar se acertada de decisão de piso, no que tange a fixação do termo inicial para incidência de correção monetária. 04. A correção monetária é o meio econômico pelo qual se objetiva exatamente preservar o poder aquisitivo da moeda, corroído no tempo em face da inflação verificada em dado período de tempo, sendo mecanismo que corrige a expressão monetária das obrigações pecuniárias, consistindo na aplicação de um índice oficial para reajustamento periódico do valor nominal de títulos públicos e privados, créditos fiscais e ativos patrimoniais. 05. Neste velejar, quanto à correção monetária na condenação por danos materiais, importa esclarecer que há incidência a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é nesse instante em que se inicia a desvalorização da moeda em relação ao montante devido. Precedentes do STJ. 06. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e na parte cognoscível desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, CPC. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer parcialmente o Recurso de Apelação Cível e na parte cognoscível negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/Ce, 01 de setembro de 2023. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Assaré nos autos de Ação Ordinária interposta por RIVANIA MARIA FENELON em desfavor do MUNICÍPIO DE ASSARÉ. Em seu pleito inicial, refere-se a promovente que locou imóvel em favor da promovida, pelo período entre 02/01/2015 até 31/12/2015, contudo o bem só foi devolvido em outubro de 2016 sem o respectivo adimplemento adicional. Afirma, ainda, que ao tempo da devolução o imóvel encontrava-se em péssimo estado, obrigando-a a reformá-lo, razão pela qual pugnou por indenização por danos morais e materiais. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de Contestação, consoante certidão de ID nº 7299234. Sobreveio a sentença de mérito (ID nº 7299246), por meio da qual foi dado parcial provimento ao pleito autoral, condenando "o Município de Assaré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 15.832,68 (quinze mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais." A parte autora interpôs Embargos de Declaração (ID n.º 7299252), aduzindo que não houve fixação do índice de correção monetária, assim como do percentual de juros de mora. Aclaratórios conhecidos e providos, consoante decisão de ID nº 7299258, fixando "o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) aplicável aos juros de mora mensais sobre o valor da condenação em danos materiais; e correção monetária com base no IPCA-E." Inconformado com o referido decisum, a Municipalidade apresentou Recurso de Apelação (ID nº 7299264), alegando, em resumo, que o magistrado primevo fixou erroneamente o termo inicial para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, o primeiro deveria ter início somente no momento do ajuizamento da ação e o segundo somente a partir da citação. Devidamente intimado a parte autora não apresentou Contrarrazões, consoante certidão de ID nº 7299268. Foram os autos remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça, distribuídos a esta Relatoria, não sendo encaminhados à douta Procuradoria de Justiça por se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial. É o relatório. Decido. VOTO No plano recursal o interesse processual representa pressuposto de admissibilidade recursal e pressupõe que a parte recorrente demonstre de forma evidente e clara qual benefício obterá com o provimento do recurso. A esse respeito. Diante disso, não merece conhecimento o ponto do apelo que impugnou o termo inicial dos juros moratórios, uma vez que o magistrado primevo fixou o inicio da incidência dos juros moratórios a partir da citação, consoante pugnou a edilidade nas razões recursais, de maneira que não subsiste interesse processual nesta parte do apelo. Consoante se sabe, a interposição e o seguimento de qualquer irresignação recursal requer da parte recorrente a demonstração da necessidade-utilidade de sua apreciação, o que não ocorre neste ponto do Recurso Apelatório. In casu, contudo, repito, não vejo demonstrado nos autos os requisitos necessários ao seguimento da presente irresignação recursal, tendo em vista que não demonstrado pela parte apelante o interesse recursal, de sorte a se verificar a utilidade de reforma da sentença apelada. Outrossim, no que tange a impugnação da correção monetária, presentes os requisitos de admissibilidade, de forma que conheço parcialmente a apelação interposta. No mérito, o cerne da querela em apreço consiste em averiguar se acertada de decisão de piso, no que tange a fixação do termo inicial para incidência de correção monetária. O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. No caso em tela, a autora teve um imóvel de sua propriedade deteriorado durante período que permaneceu sobre a posse da municipalidade, razão pela qual fez surgir o seu direito de ser indenizado pelos danos sofridos. Sobre o valor a ser indenizado à título de danos materiais, o magistrado de piso fixou os consectários legais da seguinte forma: "Ao valor da condenação deverá incidir de correção monetária desde a data do evento danoso [...]" A correção monetária é o meio econômico pelo qual se objetiva exatamente preservar o poder aquisitivo da moeda, corroído no tempo em face da inflação verificada em dado período de tempo, sendo mecanismo que corrige a expressão monetária das obrigações pecuniárias, consistindo na aplicação de um índice oficial para reajustamento periódico do valor nominal de títulos públicos e privados, créditos fiscais e ativos patrimoniais. Dessa forma, a correção monetária não gera ganho patrimonial ao credor nem enriquece ou empobrece qualquer das partes da relação; ao revés, apenas mantém incólume o patrimônio do credor, evitando o enriquecimento do devedor em seu prejuízo, em razão do decurso do tempo. Aumenta-se apenas o valor nominal da moeda, com o objetivo de preservar seu valor real, sem valorização; afinal, o que se corrige é o valor da moeda, e não do bem. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, tema nº 810, trouxe as seguintes considerações: "A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Enquanto instrumento de troca, a moeda fiduciária que conhecemos hoje só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal" Assim, a correção monetária não é penalidade, tampouco fruto civil do capital emprestado, mas apenas mantém o valor real do patrimônio, devendo incidir independentemente da ocorrência de qualquer ato ilícito ou de previsão contratual De certo, ao buscar a mantença do valor real da moeda, a correção monetária objetiva eliminar ou ao menos minimizar os efeitos da inflação, sendo tal correção do valor monetário de responsabilidade do Estado, tido como maior responsável pelas inflações perturbadoras do preço. Com efeito, no Brasil a inflação é medida sobretudo através do Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), contudo, há um grande número de índices de preços publicados para fins de correção monetária devido às variações regionais do país e às diferenças metodológicas de cada um. Neste velejar, quanto à correção monetária na condenação por danos materiais, importa esclarecer que há incidência a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é nesse instante em que se inicia a desvalorização da moeda em relação ao montante devido. Nesse sentido, firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ESSA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo. Precedente. 4. O termo inicial dos juros de mora nos danos morais, em caso de responsabilidade contratual, dá-se com a citação. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.636/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. ROMPIMENTO DE ADUTORA. ESTRUTURA DO IMÓVEL COMPROMETIDA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que "na hipótese de responsabilidade civil decorrente de relação extracontratual, a correção monetária tem incidência a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ". (AgInt no REsp n. 1.736.977/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.275.403/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM POSTE. INCÊNDIO. QUEIMADURAS GRAVES. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE VELOCIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. O Tribunal de Justiça, mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre os defeitos (de serviço e de fabricação) apontados e o acidente (perda do controle do veículo e batida no poste, que teriam como causas o excesso de velocidade e a existência de buraco na via), razão pela qual excluiu a responsabilidade pelo fato do serviço imputado à concessionária e, em princípio, afastaria a indenização pretendida da fabricante. Entretanto, considerando que os efeitos da colisão do veículo com o poste foram maximizados pela falha no projeto do tanque de combustível, entendeu que a montadora deve responder pelos danos sofridos pelo autor, com redução do valor indenizatório, tendo em vista que a velocidade impingida pelo condutor do veículo concorreu para o acidente. 2. Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. "O estabelecimento da incidência de juros e correção monetária sobre eventual débito reconhecido em sentença sujeita-se à dupla disciplina: (i) se a sentença tiver se pronunciado expressamente sobre essas verbas, o acórdão recorrido não pode modificá-las sem pedido da parte interessada, sob pena de praticar reformatio in pejus; (ii) por outro lado, se a sentença for omissa quanto à matéria, é lícito ao Tribunal, mesmo de ofício, disciplinar a incidência dessas verbas, sem que se possa argumentar de extra ou ultrapetição" (REsp 954.353/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.6.2010). 4. "No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) - (AgInt no AREsp 846.923/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 16.8.2016). 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 445.444/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022.) Assim, quanto a iliquidez do julgado não merece prosperar os argumentos da edilidade apelante, uma vez que os prejuízos sofridos pela requerente foram perfeitamente determinados na exordial, razão pela qual não merece reproche a sentença de piso. ISSO POSTO, conheço parcialmente o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento na parte cognoscível, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por força do que determina o art. 85, §11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2023. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR