Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050177-72.2021.8.06.0071.
APELANTE: TALLES ANTONIO CALOU DE MENESES LOBO, MARIA LEILDE NOGUEIRA FERNANDES, ERIKA MARTIN GALVAO
APELADO: MUNICIPIO DE CRATO; ANTONIO JOSE DE FIGUEIREDO E ALBUQUERQUE, REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. USUCAPIÃO ORDINÁRIO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.379 C/C 1.242, DO CC, NÃO PREENCHIDOS. POSSE PRECÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Tutela Antecipada de Reintegração de Posse, por considerar "a ausência de justo título e que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel do promovido pelo prazo de 20(vinte) anos, conforme exigência do parágrafo único, do art. 1379, do CPC." 2. Preliminarmente, o d. Juízo a quo, indeferiu o pedido formulado na exordial, sob o argumento de que não restou demonstrada a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. 3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Na hipótese, não foram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício requerido. 5. A espécie "Usucapião" está prevista no art. 1.238 e seguintes do Código Civil, e tem como requisitos a aquisição legítima e originária da propriedade. Consubstancia-se na posse prolongada do bem pelo prazo previsto em cada modalidade, com ou sem justo título e boa-fé. Para a configuração do instituto é necessário o preenchimento dos requisitos específicos a cada espécie de usucapião. 6. In casu, não restou demonstrado o registro, a posse qualificada de forma exclusiva, tampouco o tempo necessário para declaração da prescrição aquisitiva sobre a alegada servidão de passagem. art. 1.379, do CC. 7. O acervo probatório anexado aos autos não tem êxito em demonstrar que os apelantes são os legítimos proprietários do objeto da Ação de Usucapião Ordinário, posto que não demonstraram o justo título e boa-fé, bem como o lapso temporal exigidos pelo art. 1.242, do CC. 8. A constituição da servidão de passagem pode ocorrer por usucapião ou ato voluntário das partes (declaração ou testamento registrados em cartório). Vale destacar que a servidão aparente, exercida de forma inconteste e contínua e pelo prazo de 10 (dez) anos, pode ser registrada no cartório de imóveis pelo interessado, servindo de título a sentença que julga procedente a usucapião, porém, na ausência de título, o prazo da usucapião será de 20 (vinte) anos. 9. Em relação à ausência dos requisitos esculpidos nos artigos 1.379 C/C 1.242 do CC/2002, nota-se que os apelantes não se desincumbiram de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus da prova que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inciso I do NCPC. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de outubro de 2023. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível, ID 5438171, interposto por TALLES ANTONIO CALOU DE MENESES LOBO, MARIA LEILDE NOGUEIRA FERNANDES e ERIKA MARTIN GALVAO contra a sentença, ID:5438147, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Tutela Antecipada de Reintegração de Posse proposta contra ANTÔNIO JOSÉ DE FIGUEIREDO E ALBUQUERQUE e MUNICÍPIO DE CRATO. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda por considerar "a ausência de justo título e que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel do promovido pelo prazo de 20(vinte) anos, conforme exigência do parágrafo único, do art. 1379, do CPC". Irresignada com a sentença, a parte autora interpuseram recurso de Apelação (ID:5438171) requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, que foi indeferida por ocasião da sentença. No mérito aduz, em síntese, que a presente demanda foi ajuizada no intuito de impedir a construção de um muro pelo apelado, uma vez que referida obra estava prejudicando os prédios vizinhos, suas servidões de passagem, além de alterar a coisa comum (bem público). Alegam que a Lei Municipal nº 2.696/2011 impôs à propriedade particular um ônus que comprova que a propriedade é do Município. Sustenta o cabimento da teoria da causa madura, clamando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada. Contrarrazões de ANTÔNIO JOSÉ DE FIGUEIREDO E ALBUQUERQUE, ID 54381179, pugnando pelo desprovimento do apelo. Ausentes as contrarrazões do Município de Crato, conforme certidão de ID 5438178. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 5927293, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Conforme relatado
trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Tutela Antecipada de Reintegração de Posse, por considerar "a ausência de justo título e que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel do promovido pelo prazo de 20(vinte) anos, conforme exigência do parágrafo único, do art. 1379, do CPC." Preliminarmente, pretendem os recorrentes a reforma da decisão a quo que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça. De acordo com o art. 5º, LXXIV da CF/1988, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo assim considerada, pelo CPC de 2015, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (…) Pela disposição do §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", conclui-se que a exigência legal é a afirmação da condição de carente. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Resp n. 1055037/MG, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA. 1. O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. (...) (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003). 6. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1055037/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/04/2009, DJe 14/09/2009) (grifei) Nesta toada, a simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira, configurando presunção juris tantum capaz de afastar a necessidade de produção de prova de sua afirmação. Ocorre que, havendo nos autos elementos que infirmem a credibilidade da argumentação de insuficiência financeira, ou se houver indícios firmes de saúde econômica, o julgador está autorizado a indeferir o requerimento (art. 99, §2º) ou, a depender da situação, modular seus efeitos, restando-lhe vedado tomar tais providências sem antes conceder ao requerente (pessoa natural), a oportunidade de comprovar a sua situação de miserabilidade. Já assentado na ambiência jurisprudencial do STJ que "para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família". (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. (…) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias. 7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50. (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) (grifei) Na hipótese, verifica-se que o d. Magistrado a quo baseando-se nas declarações de hipossuficiência, deferiu, em favor dos autores, o benefício da gratuidade judiciária. Contudo, conforme documentação acostada ao longo da instrução concluiu não haver dúvida de que os apelantes possuem patrimônio e renda suficiente que lhes permite arcar com os custos do processo. De fato, os documentos apresentados pelo apelantes, particularmente as declarações de Imposto de Renda anexas aos autos ((ID's 5438104 à 543811, ID's 5438120 e 5438118)), não comprovam sua hipossuficiência. No caso, os recorrentes não conseguiram comprovar sua condição de hipossuficientes, mesmo porque não fez qualquer menção às suas despesas mensais, informações imprescindíveis para se fazer o 'cotejo das condições econômico financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família'. Nesse contexto, as circunstâncias relatadas, somadas à ausência de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica dos apelantes, não admitem concluir que o custeio das despesas processuais pode colocar em risco o sustento próprio, situação esta que não autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Sobre o assunto colaciono o posicionamento desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o art. 99, §3° do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, é presumidamente verdadeira. 2. Ocorre que, tal presunção possui natureza relativa, admitindo prova em contrário, podendo ser afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, nos termos art. 99, §2º, do CPC. 3. Contudo, apesar de ser possível a negativa do benefício, tendo em vista a natureza juris tantum da declaração de hipossuficiência, no presente caso não vislumbro elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, como exigido pelo retrocitado dispositivo legal. 4. Merece destaque os recibos de pagamento às fls. 104-105, demonstrando que os rendimentos líquidos mensais do agravante correspondem a R$ 2.225,25 (dois mil duzentos e vinte cinco reais e vinte e cinco centavos), bem como a declaração do pagamento anual da escola do seu filho no valor de R$ 12.586,49 (doze mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), evidenciando a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, posto que, os gastos com o processo não podem inviabilizar a manutenção do mínimo existencial. (Agravo de Instrumento - 0623798-30.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) (grifei) EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSENTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sabe-se que a afirmação da parte, de que não possui recursos para arcar com as despesas processuais, constitui presunção de natureza relativa, admitindo prova em contrário, podendo até mesmo ser afastada pelo próprio juízo, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. Deveras, a própria Lei Processual, de forma expressa, autoriza o indeferimento nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No presente caso, a parte recorrente diz que é hipossuficiente financeiramente. Todavia, os documentos constantes nos autos não são suficientes para comprovar suas alegações. Assim, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, autoriza o indeferimento do pedido da assistência à justiça, sendo, por conseguinte, escorreita a decisão que indeferiu o pedido da gratuidade judiciária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0634794-87.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2023, data da publicação: 24/01/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita à agravante. 2. In casu, o Juízo a quo, na decisão ora agravada, indeferiu o pedido formulado na exordial, sob o argumento de que não restou demonstrada a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. 3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Na hipótese, não foram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício requerido. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento - 0633676-81.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2022, data da publicação: 06/12/2022) (grifei) Daí porque, a decisão objurgada não é merecedora de reforma nesse ponto. Passo a análise do mérito. A questão controvertida versa sobre o instituto da servidão de passagem, onde pretendem os autores, em apertada síntese, usucapir área de terras, correspondente a servidão de passagem, a qual, segundo aduzem, utilizam por tempo suficiente, de modo incontestado e contínuo, ao reconhecimento da aquisição por usucapião. A servidão de passagem tem natureza distinta. Segundo o art. 1.378 do CC/2002 e seguintes, envolve instituto de direito real, porquanto apresenta os mesmos atributos da propriedade, que consiste em restrição imposta a um área para uso e utilidade de outra área pertencente a donos diversos (serviente e dominante), decorrente de uma mera faculdade. Surge de título autônomo; serve apenas à coisa e não ao dono; o dominante não pode estendê-la ou ampliá-la a outras propriedades; não se presume, devendo ser comprovada; as aparentes podem ser adquiridas por usucapião." O Código Civil assim trata da questão envolvendo a servidão e sua aquisição por usucapião: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. " Art. 1379. O exercício de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião" Todavia, em se tratando de usucapião de servidão, não basta a prova de que a parte se utilize de passagem, sendo necessário, ainda, a presença dos demais requisitos, em especial a "servidão aparente". Não é possível, entretanto, na espécie, concluir pela existência de servidão aparente, assim concebida como sendo aquela em que se manifesta mediante atos externos, mero uso pela comunidade, tais como passagem de gado, moradores e automóveis, dentre outras. Isso porque, considerando a ausência de justo título e que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel do promovido pelo prazo de 20(vinte) anos, conforme exigência do parágrafo único, do art. 1379, do CPC. Dispõe os dispositivos 1.242 e 1.243 do CC: "Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." Segundo a lição de Francisco Eduardo Loureiro, na obra Código Civil Comentado, são requisitos da posse: "Dois elementos estão sempre presentes, em qualquer modalidade de usucapião, o tempo e a posse. Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1.238 do Código Civil: prazo de quinze anos, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini)." ( Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador: Ministro Cezar Peluso. 2ª. ed. - Barueri, SP: Manole, 2008) Acrescenta o referido doutrinador, com relação ao art. 1.242 e seu parágrafo único: Trata o artigo em questão da usucapião ordinária, cuja posse, além dos requisitos já mencionados nos comentários ao art. 1.238 do Código Civil - continuidade, pacificidade e animus domini - exige dois outros suplementares: justo título e boa-fé. Natural a aposição de dois novos requisitos. O prazo menor da posse exige, com contrapartida, que seja mais qualificada. (...) Justo título é aquele potencialmente hábil para a transferência da propriedade ou de outros direitos reais, que, porém, deixa de fazê-lo, por padecer de um vício de natureza substancial ou de natureza formal. O título pode se consubstanciar nos mais diversos negócios jurídicos aptos à transmissão de direitos reais, como a venda e compra, a doação, a dação em pagamento, a arrematação, a adjudicação, entre outros. Em tese, seja tal título suficiente, caso levado ao registro, para a transmissão do direito real. Ocorre, porém, que o título sofre de um vício, quer substancial, quer formal. (...) (grifos nossos) (...) Finalmente, o parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil redua para cinco anos o prazo da usucapião ordinária, desde que se revista a posse de qualidades adicionais, especiais e cumulativas: tratar-se de posse-trabalho, qualificada socialmente pelo estabelecimento de moradia ou realização de investimentos de interesse social e econômico, somados a um justo título especial, consistente na aquisição onerosa do imóvel, levada a registro, com posterior cancelamento deste. (…) Na espécie, com base no art. 1.379 c/c art. 1.242 do Código Civil, o direito de usucapir a servidão de passagem não restou configurado, pois não foi anexado qualquer documento que comprove o preenchimento dos requisitos para usucapião, pelo período exigido. A constituição da servidão de passagem pode ocorrer por usucapião ou ato voluntário das partes (declaração ou testamento registrados em cartório). Vale destacar que a servidão aparente, exercida de forma inconteste e contínua e pelo prazo de 10 (dez) anos, pode ser registrada no cartório de imóveis pelo interessado, servindo de título a sentença que julga procedente a usucapião (art.1.242 do CC) porém, na ausência de título, o prazo da usucapião será de 20 (vinte) anos (art. 1238 do CC), o que é o caso dos autos. Com o bem relatou o MM. Magistrado, no caso concreto, "os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel do promovido pelo prazo de 20(vinte) anos, conforme exigência do parágrafo único, do art. 1379, do CPC". Destaca-se que, conforme evidenciou o juízo de piso, "a testemunha Luiz Carlos Dias do Nascimento disse que há muitos anos presta serviço na região da Travessa George Saldanha. Chegou a trafegar várias vezes por esta travessa quando ainda não tinha sido construído o muro. Disse que começou a andar por aquele trajeto(travessa) mais ou menos em 2011. Atende casas na Travessa George Saldanha. Tem outro acesso para as casas que ficam na travessa, só que na época do inverno ele é muito ruim." Nesse contexto, conforme disposição dos art. 1.379 c/c 1.242 ambos do CC, em sua inicial, deveriam os autores demonstrar os requisitos objetivo e subjetivo mencionados, preenchidos de forma concomitante. A doutrina civilista de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves esclarece o significado de justo título: "O justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras. É o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 12ª edição. Jus Podvim, pag. 417) Em relação à Boa-fé, esclarecem os doutrinadores que: "A boa-fé, portanto, é mais que o animus domini. Enquanto a maior parte dos possuidores detém intenção de dono - mas sabem que não o são -, o possuidor com boa-fé incide em estado de erro, que gera nele a falsa percepção de ser o titular da propriedade. A boa-fé também é chamada de opinio domini, pois o possuidor literalmente tem a opinião de dono. (…) Sobre o estado psicológico de boa-fé conservado pelo prazo de cinco ou dez anos, o possuidor obterá a usucapião ordinária. Ao revés, o possuidor apenas dotado de animus domini terá de aguardar prazo mais elástico da modalidade extraordinária. Definitivamente só poderá alegar boa-fé para fins de usucapião o possuidor municiado de um justo título. Esse é o elemento objetivo que presume a convicção de dono do possuidor que em determinado instante toma ciência dos vícios da posse. Porém, para fins de redução do prazo da usucapião uma coisa não pode prescindir da outra." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 12ª edição. Jus Podvim, pag. 423) Do que se apura dos autos, os requisitos necessários para a configuração da usucapião seja ela ordinária ou extraordinário, não restaram comprovados, forçoso reconhecer que o uso da travessa pelos autores ocorre há menos de 20 (vinte) anos. É importante destacar que um dos requisitos para a consumação da usucapião é a posse com animus domini, a qual não pode nascer de atos de mera permissão ou tolerância, conforme previsão do artigo 1.208 do Código Civil, senão vejamos: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Vale destacar que, na servidão, o sujeito exerce quase posse e age com animus domini, mas não da propriedade do bem serviente. O animus domini relaciona-se à própria servidão: a posse é exteriorização da propriedade, enquanto a quase-posse seria a expressão da exteriorização da servidão, situação que não vejo verificada nestes autos. Ademais, os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, demonstrando que exerceram de fato, a posse pelo prazo previsto em lei, muito menos anexaram o justo título exigido pela modalidade apresentada. Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NÃO PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE UM JUÍZO SEGURO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO E DA ALEGADA POSSE. CONTRATO VERBAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM OS LIMITES COGNITIVOS DO PRESENTE RECURSO. ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS. 1.378 E 1.379 DO CÓDIGO CIVIL. I - A demanda subjacente ao recurso em exame tem como causa de pedir a ocorrência de um suposto esbulho ocorrido em servidão de passagem descrita, nas palavras do Agravante, como um acesso franqueado a um portão que daria acesso à lateral do imóvel de propriedade do Agravante. II - Inocorrência de satisfatória comprovação, na atual etapa procedimental, da existência da alegada servidão e, consequentemente, da posse do Agravante sobre esta, requisito necessário para o deferimento da medida liminar, conforme art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de demonstração da vontade expressa dos proprietários em constituir a alegada servidão - já que baseada em suposto acordo verbal - e, menos ainda, do registro na Serventia Extrajudicial de Imóveis, como delineado pelos arts. 1.378 e 1.379 do Código Civil. Não há, ainda, como consequência, a possibilidade de precisa aferição do lapso temporal dessa servidão. III - Não é possível, ademais, adequar o caso dos presentes autos na hipótese prevista no art. 1.285 do mesmo Estatuto Civil, pois o terreno do Recorrente não se trata de um imóvel encravado, o que ensejaria a invocação do instituto da passagem forçada. Deveras, o bem de raiz em questão tem acesso direto a duas vias públicas. IV - Diante da não verificação da existência da servidão de passagem, não é possível afirmar a existência da alegada posse, ou se a utilização do citado portão decorreu de mero ato de tolerância do Agravado. Necessário, desse modo, um melhor aprofundamento probatório, que poderá ser obtido após o transcurso das demais etapas procedimentais - especialmente as instrutórias -, no feito que tramita no Primeiro Grau de Jurisdição. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0632634-26.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DOS ARTS. 1.379 C/C 1.242, DO CC, NÃO PREENCHIDOS. POSSE PRECÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. A espécie "Usucapião" está prevista no art. 1.238 e seguintes do Código Civil, e tem como requisitos a aquisição legítima e originária da propriedade. Consubstancia-se na posse prolongada do bem pelo prazo previsto em cada modalidade, com ou sem justo título e boa-fé. Para a configuração do instituto, mister o preenchimento dos requisitos específicos a cada espécie de usucapião. II. Caso em que não restou demonstrado o registro, a posse qualificada de forma exclusiva, tampouco o tempo necessário para declaração da prescrição aquisitiva sobre a alegada servidão de passagem. ART. 1.379, do CC. III. O conjunto probatório anexado aos autos não apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que os apelantes são os legítimos proprietários do imóvel objeto da Ação de Usucapião Ordinário, posto que não demonstraram o justo título e boa-fé, bem como o lapso temporal exigidos pelo art. 1.242, do CC. IV. A constituição da servidão de passagem pode ocorrer por usucapião ou ato voluntário das partes(declaração ou testamento registrados em cartório). Vale destacar que a servidão aparente, exercida de forma inconteste e contínua e pelo prazo de 10(dez) anos, pode ser registrada no cartório de imóveis pelo interessado, servindo de título a sentença que julga procedente a usucapião, porém, na ausência de título, o prazo da usucapião será de 20 (vinte) anos. V. Em relação à ausência dos requisitos esculpidos nos artigos 1.379 C/C 1.242 do CC/2002, nota-se que os apelantes não se desincumbiram de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus da prova que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inciso I do NCPC. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível - 0050198-24.2016.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/05/2021, data da publicação: 05/05/2021) No presente caso, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar o direito alegado pelos autores, pois não estão presentes os requisitos ensejadores da usucapião com base nos artigos em comento, quais seja, a continuidade da posse, a pacificidade da posse, o animus domini, o justo título e a boa-fé, tanto pelo período aquisitivo de 10 anos (art. 1.242, caput, do CC), como pelo período aquisitivo de 20 anos (art. 1.238, caput, do CC).
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro para 20% o percentual referente aos honorários de sucumbência com base no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, 09 de outubro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator