Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO WELLINGTON DE SOUZA ARAÚJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORIA: DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa pela não produção de prova oral, pois a questão controvertida demanda exame pericial, por exigir conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de testemunhas ou das partes. 2. A concessão do benefício do previdenciário depende da demonstração dos requisitos previstos na Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. 3. Diante da conclusão clara e objetiva da perícia judicial pela inexistência de incapacidade laborativa no momento da realização do exame, resta evidente que o apelante não preenche os requisitos legais dos benefícios previdenciários pleiteados. 4. Verificado nos autos que não houve redução da capacidade laboral do postulante, o julgamento de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público NÚMERO ÚNICO: 0055471-98.2020.8.06.0117 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação em face de sentença (ID 7630309) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, ajuizada por ANTÔNIO WELLINGTON DE SOUZA ARAÚJO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente a pretensão autoral, cujo dispositivo segue abaixo transcrito:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos à parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Opostos Embargos de Declaração (ID 7630313), os quais restaram rejeitados (ID 7630316). Inconformado com a r. sentença, o promovente interpôs Recurso de Apelação (ID 7630321), no qual alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, afirma que o laudo pericial atesta a redução da capacidade laboral que implicaria na concessão de auxílio-acidente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para lhe seja deferido o benefício inicialmente pleiteado, posto que preenchidos os requisitos para tanto. Contrarrazões não apresentadas (ID 7630328). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela manutenção da sentença vergastada (ID 7775140). É o relatório. Decido. VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Denota-se que, em momento algum, o autor apelante teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que foi oportunizada a ampla defesa e o devido contraditório. Com a juntada do laudo pericial aos autos, o autor impugnou o trabalho realizado pelos peritos e, na oportunidade, não requereu a realização de audiência, tão somente pugnou pela procedência do pedido (ID 7630304). Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Em suma, cabe ao juiz decidir quanto à relevância e pertinência das provas requeridas pelas partes, objetivando o rápido andamento do feito. No caso em exame, as questões relativas a incapacidade laboral são afetas à prova técnica, de modo que a prova oral em nada mudaria a conclusão do laudo pericial, o qual se encontra suficientemente fundamentado. Nesse espeque, não há falar em cerceamento de defesa. Rejeito, pois, esta preliminar e passo à análise do mérito. Insurge-se o apelante contra a sentença que julga improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Segundo o apelante, está demonstrado nos autos que redução de sua capacidade laboral, o que se afigura suficiente para concessão do auxílio-acidente. Inadmissível a acolhida da pretensão recursal. De acordo com o laudo pericial juntado (ID 7630295 a 7630297), o perito judicial atestou de forma concludente que o periciando não possui incapacitante laborativa. Assevera que não obstante o periciando tenha sofrido acidente de percurso que resultou em fratura na diáfase da tíbia, ao exame físico pericial atual não apresenta nenhuma sequela grave decorrente do acidente supracitado, sem alterações na mobilidade articular da perna esquerda. Assim, concluiu o perito oficial que o apelante encontra-se em condições de exercer suas atividades de trabalho habitual, posto não ter sido verificada redução de sua capacidade física ou sequelas que impliquem diminuição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dessa forma, se o cerne da controvérsia recursal reside em saber se houve ou não redução da capacidade laboral, e, no entanto, esta foi afastada pelo laudo pericial, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. No caso dos autos, ausente a demonstração de que houve redução da capacidade laboral, deve-se observar o entendimento a seguir, também do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. GRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho a doença profissional proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o Segurado não afetam a sua capacidade laboral. 6. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral. 7. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1606914/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) - Grifei. Em situação similar a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO TJCE. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA Nº 110 DO STJ. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente. 2. In casu, a perícia médica oficial designada pelo juízo de origem, em seu laudo pericial, a despeito de ter consignado que a autora é portadora de dorsalgia crônica (CID: M54.9) decorrente de uma queda de cadeira enquanto trabalhava, concluiu peremptoriamente no sentido de ausência de incapacidade laborativa atual, na medida em que os sintomas residuais podem ser controlados por tratamento médico, tendo reiterado em vários quesitos que não foi constatada qualquer incapacidade laborativa, bem como atestou, ainda, que a promovente não apresenta nenhuma sequela que limite ou reduza a sua capacidade laborativa. 3. Assim sendo, depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos legais dos benefícios previdenciários requestados diante da ausência atual de incapacidade laborativa e da inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Precedentes do TJCE. […] (Apelação Cível - 0203373-31.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) - Grifei. Com efeito, nenhuma censura merece a sentença recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a solução dada na sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Atento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora S2