Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ASSOCIACAO LAGOS COUNTRY & RESORT
RECORRIDO: GEORGIA GUERRA RICARDO ALVES, GILBERTO RICARDO ALVES JUNIOR JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000380-06.2021.8.06.0062 Vistos etc. Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela Associação Lagos Country & Resort em face da sentença extintiva proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cascavel/CE nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Georgia Guerra Ricardo Alves e Gilberto Ricardo Alves Júnior. Após a distribuição do recurso, por equidade, à minha relatoria, a parte autora, através de advogada legalmente habilitada (Dra. Joana Carvalho Brasil - OAB/CE 14.892 (Id. 7289888), formulou pedido de desistência recursal e da ação executiva (Id. 7719408). Eis o que importava relatar. Decido. O artigo 998, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." DISPOSITIVO Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, ora recorrente, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e declaro prejudicada a análise meritória do recurso inominado, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Empós, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Fortaleza-CE, 20 de setembro de 2023. Antônio Alves de Araújo Juiz Relator