Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROJETO DE SENTENÇA R.H. Visto, em inspeção interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar que
trata-se de Ação de Cobrança de Anuênios proposta pelo(a) autor(a) ALESSANDRA KELLY SANTOS DE SOUZA MONTEIRO, em desfavor do requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pleiteando implantação de anuênios, em sua exordial no ID: 67644304, a parte autora afirma que é servidora pública da rede municipal, exerce o cargo de técnica de enfermagem desde 01 de agosto de 2016, que apenas em fevereiro/2022 o Réu implantou de ofício o pagamento do adicional de tempo de serviço. Entretanto, a Administração Pública não efetuou o pagamento dos valores retroativos. Como não houve esse pagamento, a Promovente requer o pagamento desses valores retroativos. Por fim, requer a imediata correção e o pagamento dos valores retroativos da gratificação intitulada anuênios, conforme a quantidade de anos que se está a serviço da Edilidade, os quais a mesma faz jus, devidamente corrigidos monetariamente. Nos autos, contestação no ID: 79504840, aduzindo a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço. Réplica apresentada no ID: 80893964, rebatendo os argumentos da peça contestatória, reiterando as alegações iniciais. Parecer Ministerial, juntado aos autos no ID: 82878212, manifesta-se pela procedência da presente ação, a fim de que seja reconhecido o direito à percepção de anuênios cumulativamente à progressão bienal. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 330, inciso I, do CPC. Respeita o caso em apreço à correspondência do adicional por tempo de serviço, qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, conforme os ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º. O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º. O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º. O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001. De 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º. Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). A questão de fundo já restou, inclusive, decidida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em aresto da lavra do eminente Desembargador Francisco Auricélio Pontes, que abaixo transcrevo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DO TJCE E DO STJ - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DARELAÇÃO DOS NOMES E DOCUMENTOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FACE À OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR LEI VIGENTE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há que se rejeitar a preliminar suscitada relativamente à prescrição, uma vez que a hipótese de que se cuida nestes autos trata-se, na verdade, de omissão do ente municipal consistente em não implantar na respectiva folha de pagamento de cada servidor a parcela referente ao adicional por tempo de serviço, o que revela a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida. Súmula 25 do TJCE. 2 - Nos termos do vigente art. 118 da Lei Municipal de Fortaleza de nº 6.974/90 "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço", computados pro proporcionalmente para cada servidor em consonância com o real tempo de serviço já prestado. 3 - Ademais, improcede a alegação de que seria necessário acostar aos autos os contracheques de todos os interessados, a fim de verificar, caso a caso, o direito de cada servidor, porquanto, na esteira dos precedentes do STJ, o sindicato, atuando como substituto processual, prescinde de expressa autorização de seus associados, a fim de defender interesse inclusive dos não relacionados nominalmente na lide. 4 - Recursos conhecidos, mas improvidos. (Apelação/Reexame Necessário nº 0048819-16.2006.8.06.0001/1 - Rel. Des. Francisco Auricélio Pontes - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data de registro: 21/01/2011) Se mostra descabido o argumento de incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênio com o instituto da progressão por tempo de serviço, aquela de natureza inteiramente distinta desta, que se caracteriza como a passagem do servidor de um padrão vencimental para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, como anota o art. 17 da Lei Municipal 9.265/2007, inexistindo, por conseguinte, óbice legal a que a servidora usufrua de ambos os benefícios. No caso dos autos, comprova a documentação do ID: 67645729 que a parte promovente faz parte do quadro de funcionários do ente público demandado no cargo de técnico de enfermagem, sob a matrícula de nº 11161401 desde 01/08/2016, fazendo jus, portanto, a contar de 01/08/2017, do percentual de 1% (um por cento) por força do § 1º do art. 118 da Lei Municipal 6.794/1990, que assevera "O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio." A Administração Pública, bem como seus agentes, sujeita-se aos mandamentos prescritos em lei, em razão do postulado da legalidade, baliza vertida no art. 37 da Norma Fundamental de 1988, estando a pretensão autoral amparada pelo ordenamento jurídico aplicável à espécie, como acima demonstrado.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima, OPINO PELA PROCEDÊNCIA dos pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, condenando o requerido, Município de Fortaleza, ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data de incorporação de cada anuênio, desde 01/08/2017 até fevereiro/2022, data da efetiva implantação, incidindo todos os reflexos sobre férias e 13º salário e descontadas as verbas alusivas aos descontos sociais/previdenciários, acrescidas de juros moratórios conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pela SELIC, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85, do STJ). A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada anuênio não pago, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da citação (art. 240 do CPC). Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posta conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, após efetiva implantação do anuênio (obrigação de fazer) a ser elaborado pelo Município de Fortaleza, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/99. Faço os autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária. Fortaleza-CE, 15 de maio de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, 15 de maio de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito