Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3001273-88.2023.8.06.0009 SENTENÇA
Vistos, etc. A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Assim, este Juízo proferiu despacho (id nº 69613200), concedendo prazo para a parte autora comprovar ser optante pelo Simples Nacional, bem como apresentar procuração atualizada, sob pena de extinção da ação. O autor manifestou-se tempestivamente, conforme se verifica nos id: 70348272, oportunidade que requereu a continuidade da ação e acostou jurisprudências. Decido. O despacho proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. O meu entendimento é este, não acolho e não aplico opiniões divergentes. As jurisprudências citadas no despacho é que reputo corretas. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para saneamento, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. O certo é que o processo deve tramitar observando o princípio da celeridade, este norteador no microssistema dos Juizados Especiais. Assim, este juízo esclarece que o documento a comprovar a condição de Simples Nacional da Microempresa é essencial. O comprovante de que a parte autora opta pelo regime de tributação do Simples Nacional é para averiguar a legitimidade, uma vez que apenas é permitido que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte venham a propor ação perante os Juizados Especiais se enquadradas nesse sistema de tributação. No presente caso, a parte autora informa que era optante pelo simples nacional em 2022. Sobre o tema RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA ME. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO (Recurso Cível Nº 71007616188, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 24/04/2018) Assim, não tendo comprovado a autora que é optante pelo Simples Nacional, não pode ser admitida a propor ação perante os Juizados Especiais, e, desta forma, para que não gere expectativa com relação a percepção do feito, que atenta contra o princípio da celeridade, hei por bem, julgar EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento nos Arts. 8º e 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, ressalvado o direito de pleitear o seu direito junto à Justiça Comum. Cancele-se a audiência de conciliação designada. P.R.I Expedientes necessários Fortaleza, 01 de fevereiro de 2024. Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO