Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001209-74.2023.8.06.0075.
RECORRENTE: FIRMINO DA SILVA AMORIM FILHO
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LANÇAMENTOS DE FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DE LANÇAMENTO DE FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO (II) O PLEITO POR DANOS EXPERIMENTADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. LEGALIDADE DA MEDIDA CONTROVERTIDA. 4. AUSÊNCIA DE DANOS EXPERIMENTADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3001209-74.2023.8.06.0075 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, interposta por FIRMINO DA SILVA AMORIM FILHO em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Narrou a parte autora que se deparou com um lançamento de financiamento de fatura em seu cartão de crédito. Aduziu que não contratou o financiamento que acarretou na cobrança das parcelas de R$ 332,03 (trezentos e trinta e dois reais e três centavos), que passaram a ser lançadas nas faturas seguintes de seu cartão de crédito. Assim, postulou a condenação do réu ao ressarcimento pelo valor pago, além de indenização por danos morais. Adveio sentença (Id. 15120866), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: "Revogo a tutela concedida no decisório ID 69434928, por ausência dos requisitos autorizadores da medida, diante da improcedência da demanda." A parte promovente interpôs Recurso Inominado(Id. 15120870),insurgindo contra a sentença, sustenta a necessidade de desconstituição do débito e reparação extracontratual por ferimento em sua esfera íntima, seguindo, também, os referentes de reparação pedagógica do dano. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (ID. 15120874), requerendo o improvimento do recurso. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95) e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). E, sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Feitas essas considerações iniciais, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a promovente se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Sem preliminares, passo ao mérito. Cinge-se, a controvérsia recursal, em verificar a legalidade e legitimidade do financiamento automático realizado na fatura de cartão de crédito, pela promovida. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a devida realização de pagamento integral da fatura do seu cartão de crédito da competência de abril de 2023, conforme faturas acostadas (Id. 15120664 e 15120566) e dados nelas constantes. Dessa forma, não desincumbindo-se do ônus legalmente imputado a rigor do art. 373, CPC. A insurgência do autor é no sentido de que não contratou o financiamento que acarretou na cobrança das parcelas de R$ 332,03 (trezentos e trinta e dois reais e três centavos), que passaram a ser lançadas nas faturas seguintes de seu cartão de crédito. Ora, é evidente que os lançamentos de eventuais encargos moratórios pelo não pagamento da fatura de abril/2023, seriam incluídos na fatura de maio/2023, aumentando o saldo devedor final. Não obstante, nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe ao autor comprovar minimamente o que alega, a fim de atrair a incidência da inversão do ônus da prova. Não demonstrado sequer o comprovante do devido pagamento que restou com a inscrição indevida, não há que se falar em indenização por danos morais. Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa. Oportuna a lição de Celso Agrícola Barbi a respeito do tema: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 80). Corroborando com o exposto, segue a jurisprudência das Tribunas Alencarinas: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. CARTÃO DE CRÉDITO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE DÉBITO DA FATURA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO COM ATRASO E SEM INCLUIR PARCELA REMANESCENTE. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. NEGATIVAÇÃO SEM REPERCUSSÃO MORAL POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CAUSA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2021. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00042946320168060076 CE 0004294-63.2016.8.06.0076, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2021) Vale salientar que a inversão do referido ônus não é automática e decorre da natureza do fato a ser provado. Podendo ser invertida no caso de insuficiência probatória. O que não é nosso caso. Dessa forma, como determina a resolução do Banco Central nº. 4.549 de 26.01.2017, que entrou em vigor em 03.04.2017, procedeu-se ao parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito. O parcelamento automático nesses casos é lícito, imposto por uma norma emitida pelo Banco Central, agindo o banco/recorrente em exercício regular de direito, seja porque há informação sobre o parcelamento nas faturas de cada mês, seja porque a conduta é regularizada pelos artigos 1º e 2º da Resolução de n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. Acaso o consumidor não concorde com o parcelamento, nada impede que renegocie outra forma de pagamento. Importa registrar que o parcelamento automático do saldo devedor é benéfico ao consumidor, pois evita a incidência dos juros do crédito rotativo, de modo que não há prejuízo pela sua aplicação. Ao contrário do que argumenta a parte requerente/recorrente, observo que o banco/recorrido cumpriu devidamente com o seu dever de informação para com o consumidor, acerca da possibilidade de parcelamento automático e de crédito rotativo, caso a fatura não fosse totalmente adimplida. Dessa forma, o banco/recorrido não cometeu ato ilícito ao realizar o parcelamento automático, pois foi feito com prévia notificação, conforme as faturas anexadas e, diante do pagamento não integral efetuado pela autora/recorrida, das faturas do cartão de crédito. Desse modo, a realização de pagamentos a menor, aliada à informação expressa sobre a possibilidade de parcelamento do saldo devedor das faturas, implica o reconhecimento de adesão ao parcelamento automático, o que afasta a alegação de conduta ilícita do agente financeiro e, consequentemente, assim como qualquer indenização por danos materiais ou morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
13/03/2025, 00:00