Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001861-80.2022.8.06.0090.
RECORRENTE: MANOEL AMURIM BOTAO
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3001861-80.2022.8.06.0090
RECORRENTE: MANOEL AMURIM BOTÃO
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ICÓ/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENDER A VERACIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Manoel Amurim Botão objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Icó/CE, nos autos da Ação de reparação de danos por si ajuizada em desfavor do Itaú Unibanco S/A. Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por entender existirem provas suficientes do empréstimo realizado. (ID. 10415497). Não conformado, o recorrente interpôs suas razões de recurso afirmando que não foi oportunizado à parte autora a manifestação em relação à contestação apresentada pela instituição financeira requerida. Aduz que a assinatura aposta no contrato é diferente da constante em documento de identidade e procuração. Ressalta a ausência de juntada de documentos essenciais. Subsidiariamente requer que seja reconhecida a necessidade de perícia grafotécnica. (ID. 10415501). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, defendendo que a contratação obedeceu a todos os requisitos legais, inclusive com cópia do contrato assinado. Ressalta a atuação de boa-fé da empresa. Requer a manutenção da sentença. (ID. 10455108). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (Súmula 297). O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para determinar a invalidade da relação contratual discutida nos autos, e, subsidiariamente, para entender pela necessidade de perícia grafotécnica. Da análise dos autos, contudo, surge a necessidade de realização de perícia grafotécnica para superar as dúvidas no tocante à veracidade das assinaturas, uma vez que é perceptível a existência de pontos semelhantes e de pontos divergentes entre as subscrições constantes no instrumento contratual juntado pelo Banco e no documento pessoal do requerente, assim como das assinaturas da CNH e procuração. Assim, considerando que constam nos autos documentos supostamente assinados pela mesma pessoa, mas com grafias claramente destoantes entre si, entendo ser inviável aferir de forma inequívoca a veracidade da assinatura contratual, considerando as divergências existentes entre as firmas cotejadas, o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre o caso, quando desamparada de prova pericial por profissional competente para essa análise. Por essas razões, reputo comprovada a complexidade do processo em análise, visto que não é possível, inequivocamente, aferir a "olho nu" a legitimidade da assinatura no contrato bancário. Não há segurança para um provimento jurisdicional condizente com a verdade se não for feita perícia grafotécnica na cédula. Dessa forma, deve a sentença ser desconstituída, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que foge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei n.099/95). Está pacificado, no âmbito dos juizados especiais cíveis, que a complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do FONAJE. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão, restará subtraída a sua competência. Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NUANCES DOCUMENTAIS QUE IMPOSSIBILITAM AFERIR A LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC). CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ENUNCIADO 122, FONAJE) COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 19 de setembro de 2022. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050083-54.2021.8.06.0159, Rel. Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) Dessa forma, necessário o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para deslinde da causa, de forma a extinguir a demanda sem o julgamento de mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial para o deslinde da controvérsia, ante a incompatibilidade do rito com a complexidade do meio de prova, de forma a extinguir o processo sem julgamento de mérito na forma do art. A485, IV do CPC. Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
14/08/2024, 00:00