Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. RAIMUNDO BERTO ALVES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para fornecimento de medicação em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio do qual requer tratamento médico com injeções Intravítrea de antivegf (princípio ativo: BEVACIZUMABE). Na decisão de id 45355505, foi deferida a antecipação da tutela de urgência. Na certidão de id n. 78286322 houve a comunicação do falecimento do autor. É o relatório. Decido. O inciso IX do art. 485 do CPC determina que o processo seja extinto, sem julgamento do mérito, em caso de morte da parte, se a ação for personalíssima, considerada intransmissível. Esta é a hipótese dos autos, em que a parte autora, visando a assegurar o seu direito à saúde, requereu medida judicial destinada a compelir a parte ré a cumprir a obrigação de fazer, consistente em fornecer o tratamento prescrito pelo médico. Ocorre que o autor veio a óbito no curso do processo, motivo pelo qual o exame do mérito encontra-se prejudicado, em face da perda superveniente do objeto, uma vez que o direito perseguido é personalíssimo. Tratando-se de ação personalíssima, com o óbito de uma das partes, a lide deixa de existir, ou seja, não há mais conflito de interesse, nem pretensão resistida. De fato, a presente ação é personalíssima e intransmissível, e com o falecimento da parte autora, não há como julgar o mérito da causa, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DEFAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO DEUTI. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DO DECISUM, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE ORIGEM, SEM ANÁLISE MERITÓRIA. 1. Ação ordinária de obrigação de fazer proposta para garantir ao autor leito de UTI. 2. Ao compulsar os autos, verifico que o autor era hipossuficiente, encontrando-se em estado grave de saúde,vindo a óbito antes da prolação da sentença. 3. Não há omissão no julgamento, visto que o ofício notificando o óbito foi acostado depois de sentenciado o feito. 4.Hipótese de ação personalíssima, cujo direito não é transmissível aos herdeiros, por se tratar de direito da saúde, sem quaisquer efeitos patrimoniais. 5. Remessa Necessária conhecida e provida, para extinguir o feito sem resolução de mérito. (Reexame Necessário nº 0107408-44.2019.8.06.0001 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides de Moraes. Fortaleza, 5 de agosto de 2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO.PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cívelda Comarca de Sobral/CE que deferiu o tratamento médico domiciliar nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela ora agravada. 2. Compulsando os autos do Processo em trâmite no Primeiro Grau de Jurisdição(Processo Nº 0005549-69.2019.8.06.0001), observa-se que a agravada faleceu em 27 de março de 2019, conforme noticiam os documentos de fls. 273-275. 3. Assim, tendo em que vista que o presente recurso versa somente sobre a reforma da decisão interlocutória que determinou que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, a fornecer o serviço de atendimento domiciliar a segurada/recorrida, no prazo de 05 (cinco) dias, com a morte da beneficiária, o julgamento deste Agravo de Instrumento resulta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. 4.Recurso Prejudicado, na forma do art. 932, III, do CPC. (AgIns 0622853-48.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.Rela. Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza, 7 de agosto). Sobre a matéria, os ensinamentos do professor COSTA MACHADO: "Desaparecendo o interesse de agir, por causa superveniente à propositura da ação, justifica-se a extinção do processo com a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios quando o réu ensejou a propositura da ação". (RT 495/68 Código de Processo Civil,3ª ed., Ed. Manole, pág. 592). Assim, observa-se no presente feito, a perda superveniente do objeto da ação, pelo falecimento do autor no decorrer da lide, uma vez que o objeto da lide, concernente no fornecimento e custeio de procedimento médico é direito personalíssimo e intransmissível, onde a morte da parte autora é causa superveniente de carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, considero que houve a perda do objeto da pretensão formulada na prefacial, por falta de pressuposto de desenvolvimento processual, pelo falecimento da parte autora, razão pela qual julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Custas de lei, considerada a isenção legal. Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora. Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o tratamento médico ao autor. Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência. Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cariré, data informada no sistema. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz