Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO ESPECIAL PERMANENTE
REU: Secretaria de Saúde do Municipio de Fortaleza e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO 0188002-79.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Convênio, Prorrogação]
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela FUNDAÇÃO ESPECIAL PERMANENTE, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 38053034). Documentação acostada (ID 38053035 a 38053059). Manifestação do Ente Público para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 38049016 e 38049221). Notificação do Impetrado para os fins do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (ID 38049550). Determinada intimação da impetrante, para dizer sobre interesse remanescente no prosseguimento do feito (38049530); deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão (ID 38049549). Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, se posicionando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC (ID 38049188). Decisão de ID 69611513 anuncia o julgamento do mérito. Em petitório de ID 70173214, manifesta-se o Ente Público pela extinção do processo sem resolução de mérito. É o breve relatório, passo a decidir. Prefacialmente, torno sem efeito a decisão de ID 69611513. É cediço que o interesse processual constitui requisito mínimo para o ajuizamento de uma demanda, perfazendo uma das condições da ação, cuja ausência leva a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante regramento insculpido no art. 485, VI, do CPC. Arruda Alvim ensina que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, não o sendo, ficar o autor sem meios para fazer valer sua pretensão. Não há, propriamente, neste passo, que se falar em direito, pois este somente aparece, ao final, na sentença. O que se há de considerar suficiente é a existência de uma pretensão, ou seja, a afirmação de um direito, ou a opinião de ter direito. Esta afirmação ou opinião do autor, todavia, há de ser tal, suscetível de aferição pelo Juiz. O interesse processual, desta forma, é aferido como existente através de um critério eminentemente objetivo, e não pelo critério subjetivo do autor. (Código de Processo Civil comentado, Ed. RT, 1975, v. I, p. 316). Assim, o interesse de agir deve ser visto sob enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional; se configurando com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz. In casu, intimada para se manifestar sobre interesse remanescente no prosseguimento do feito, a impetrante manteve-se silente. Demais disso, restou evidenciado nos autos que existe demanda judicial que tramita perante a Justiça Federal com o mesmo objeto deste feito, mediante procedimento comum (ID 38049216). Destarte, ante o cotejo fático retro, DECLARO por sentença a EXTINÇÃO do presente feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil, posto restar configurada a ausência de interesse processual. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ e Súmula 512 do STF). P.R.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2023 CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito