Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202769-88.2022.8.06.0064.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA
APELADO: KRYSTIANE MARIA DE SOUSA ROSA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0202769-88.2022.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAUCAIA
APELADO: KRYSTIANE MARIA DE SOUSA ROSA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50%. OMISSÃO NA LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.112/1990. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1097/STF. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 13.146/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir a possibilidade de concessão, ou não, de redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral, sem perda de vencimentos e sem necessidade de compensação, à servidora pública municipal para prestar assistência a seu filho que possui diagnóstico clínico de síndrome de down (CID 10 Q90.0). 2. Importante sublinhar que o caso em análise cuida da hipótese de omissão do Poder Público em garantir, por meio de lei, os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana, à proteção integral da criança e do adolescente, e às diretrizes contidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que goza de status de emenda constitucional, conforme art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, e foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto do ano de 2009, legitimando a subsunção do Tema nº 1067 do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme relatado, o recorrente reprocha e não aceita os fundamentos da sentença hostilizada, ao argumento de que não há amparo legal para a redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento), pois, diante da omissão na legislação local, deveria, no seu entender, ser aplicado o art. 111 da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Ceará), o qual prevê a possibilidade de redução de até 2 (duas) horas por dia. Todavia, a aludida tese recursal está em desconformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que remete a solução da celeuma à aplicação, por analogia, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 4. O Estatuto dos Servidores Públicos Federais, por sua vez, não estabelece um percentual específico para a redução da jornada de trabalho dos servidores com deficiência ou daqueles que têm dependente com deficiência; limitando-se, apenas, a condicionar a redução à comprovação da necessidade e da incompatibilidade de horário. 5. Em relação ao percentual, a redução de 50% (cinquenta por cento) na carga horária da genitora é consentânea com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de julho de 2015, com os parâmetros elencados na Convenção de Nova York e com as peculiaridades do caso concreto, em que o infante necessita de supervisão contínua, sendo dependente de auxílio de terceiros para atividades de vida diária. 6. Assim, a sentença não merece reparos quanto à matéria de mérito, estando alinhada às disposições legais aplicáveis ao caso e à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, em estrita conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça: "Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CAUCAIA com o intuito de modificar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por KRYSTIANE MARIA DE SOUSA ROSA. Em sua petição inicial, id 11373478, a autora, servidora pública do município de Caucaia/Ce, admitida no cargo de enfermeira, aduziu estar lotada na Secretaria de Saúde exercendo suas funções em uma jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais. Arguiu ser genitora de um filho menor impúbere, nascido em 04 de setembro de 2021, diagnosticado com síndrome de down (CID 10 Q90.0). Disse ter ingressado com pedido administrativo requerendo a redução da jornada laborativa, mas que o pleito fora negado pelo ente público demandado sob o argumento da inexistência de norma legal autorizando tal medida. Assim, a autora propôs a presente ação com o intuito de obter a redução da sua jornada de trabalho, sem redução da remuneração, para acompanhar o filho com condição clínica especial nos tratamentos e cuidados necessários ao seu desenvolvimento. Sentença, id 11373978, consignou em seu dispositivo: 'Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral. Confirmo a decisão liminar (ID 45260655). Condeno a parte promovida a adotar todas as providências necessária (sic) para formalização da redução da jornada diária da promovente para 100 horas semanais, sem prejuízo da sua remuneração, recebida em razão da carga horária de 200 horas semanais. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por arbitramento em R$ 2.000,00. Sem custas em razão de isenção legal do Município de Caucaia. Sem remessa necessária. P. R. I.' Em suas razões recursais (id 11373981), o Município de Caucaia advoga a ausência de direito da autora à redução da jornada de trabalho no percentual postulado de 50%. Afirma que administrativamente já havia concedido à promovente a redução de duas horas diárias na sua jornada laboral, valendo-se da aplicação por analogia das disposições do art. 111 da Lei Estadual n. 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Ceará), à míngua de legislação local específica acerca do tema. Assim, sustenta se tratar da medida mais razoável e equilibrada possível em situações como a dos autos, arguindo inexistir espaço para a redução pela metade da carga horária de trabalho da servidora requerente. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão a quo, a fim de manter a redução da carga horária da autora determinada administrativamente, sem compensação de horas e sem redução de vencimentos. Conquanto intimada, a promovente não ofertou contrarrazões, a teor da certidão de id 11373984." O representante da Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se no sentido da manutenção da sentença. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir a possibilidade de concessão, ou não, de redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral, sem perda de vencimentos e sem necessidade de compensação, à servidora pública municipal para prestar assistência a seu filho que possui diagnóstico clínico de síndrome de down (CID 10 Q90.0). Importante sublinhar que o caso em análise cuida da hipótese de omissão do Poder Público em garantir, por meio de lei, os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana, à proteção integral da criança e do adolescente, e às diretrizes contidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que goza de status de emenda constitucional, conforme art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, e foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto do ano de 2009, legitimando a subsunção do Tema nº 1067 do Supremo Tribunal Federal: Tema nº 1067: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Oportuno transcrever a ementa do julgado que deu origem ao Tema nº 1067 do STF (grifo nosso): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a). VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Vejamos o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/1990 (grifo nosso): Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência Conforme relatado, o recorrente reprocha e não aceita os fundamentos da sentença hostilizada, ao argumento de que não há amparo legal para a redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento), pois, diante da omissão na legislação local, deveria, no seu entender, ser aplicado o art. 111 da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Ceará), o qual prevê a possibilidade de redução de até 2 (duas) horas por dia. Todavia, como se vê, a aludida tese recursal está em desconformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que remete a solução da celeuma à aplicação, por analogia, do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990). Portanto, de acordo com o entendimento da Corte Suprema, a inexistência de lei local específica tratando da redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência não pode servir de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, sendo legítima a aplicação da Lei nº 8.112/1990 nos casos em que a legislação local for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Não obstante, a Lei nº 8.112/1990 não estabelece um percentual específico para a redução da jornada de trabalho dos servidores com deficiência ou daqueles que têm dependente com deficiência; apenas condiciona a redução à comprovação da necessidade e à incompatibilidade de horário. Em relação ao percentual, a redução de 50% (cinquenta por cento) na carga horária da genitora é consentânea com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de julho de 2015, com os parâmetros elencados na Convenção de Nova York e com as peculiaridades do caso concreto, em que o infante necessita de supervisão contínua, sendo dependente de auxílio de terceiros para atividades de vida diária. Nessa perspectiva, vejamos o que dispõe o art. 8º do mencionado estatuto: Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. A propósito, o art. 7º da Convenção de Nova York: Crianças com deficiência Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito. Corroborando o entendimento aqui esposado, diversos são os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 50% SEM A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. SERVIDORA MUNICIPAL EFETIVA MÃE DE FILHA COM SÍNDROME DE DOWN. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3°, DA LEI Nº 8.112/90 E DA LEI MUNICIPAL Nº 3.153/2022. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 13.146/2015. TEMA 1097 DO STF. NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DA PERSPECTIVA DE GÊNERO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO ELABORADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em analisar a possibilidade de redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária laboral de 40 (quarenta) horas semanais de servidora pública do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de Enfermeira, por ser mãe de uma criança com Síndrome de Down, mesmo na falta de preceito que ampare tal benefício no Estatuto dos Servidores ao qual está vinculada. 2. Com base na Lei Municipal nº 1.963/2013, a municipalidade concedeu administrativamente à servidora, o direito de redução de sua jornada em 2 (duas) horas diárias. Ocorre que, no ano de 2022, adveio a Lei Municipal nº 3.153, que assegurou às servidoras do grupo ocupacional do magistério em exercício da docência e com filho com deficiência, a redução de 4 (quatro) horas diárias na jornada. 3. Não há sentido em priorizar apenas uma categoria de servidores em detrimento de outras quando constatada a mesma situação (existência de prole com deficiência). Se a própria edilidade já concede o direito de redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento) para profissionais do magistério, esse direito também deve ser estendido à servidora ocupante do cargo efetivo de enfermeira e que tem uma filha com Síndrome de Down, conforme descrito e comprovado na documentação acostada à exordial. 4. Sobre o assunto, o STF afetou, como tema de repercussão geral, a seguinte questão: "Tema 1097 - STF: Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência", sendo que, em dezembro/2022, houve o julgamento do tema, com a fixação da seguinte Tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990.". 5. O protocolo para julgamento com perspectiva de gênero tornou-se de aplicação obrigatória, de modo que se mostra razoável a redução da jornada de trabalho remunerado da servidora, não devendo a omissão da norma municipal quanto à possibilidade de redução de jornada servir como fundamento para legitimar a sobrecarga de trabalho a ela imposta por questões de gênero. 6. Remessa necessária conhecida, mas desprovida. (RN nº 3001345-42.2023.8.06.0117, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 11.12.2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARIÚS. FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 50% PARA ACOMPANHAR O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO MENOR. VIABILIDADE. APLICABILIDADE DO HORÁRIO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 98, §§2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/90. TEMA 1097 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM DETRIMENTO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJCE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inicialmente, quanto a preliminar de impossibilidade de concessão da tutela antecipada por esgotamento do mérito, tenho que a liminar concedida nos autos de primeiro grau justifica-se com base na urgência da matéria, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem qualquer prejuízo ou risco de irreversibilidade de seus efeitos. Preliminar rejeitada. 2. Em relação a preliminar de ausência do interesse de agir, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao mérito,
cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a concessão de horário especial consistente na redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horário de trabalho da requerente, sem redução na sua remuneração e sem necessidade de compensação de horários, a fim de que a mesma possa acompanhar o tratamento multidisciplinar do seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1237867/SP (Tema 1097 da Repercussão Geral) firmou entendimento no sentido de que a redução de 50% da carga horária dos servidores públicos federais pais de filhos com deficiência, prevista no art. 98, §§2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, aplica-se aos servidores estaduais e municipais. 5. In casu, restou evidenciado nos autos que o filho da agravada apresenta quadro clínico compatível com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento com equipe multidisciplinar contínuo, o que somente será possível com a redução da carga horária de trabalho de sua genitora, servidora pública municipal, sem prejuízo salarial, para que possa prestar assistência ao infante que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição. 6. Não merece prosperar a alegação da Municipalidade de que deve ser aplicada ao caso a Lei Municipal nº 255/2023, que limita a redução máxima de carga horária em 25% (vinte e cinco por cento), porquanto o horário especial previsto na Lei nº 8.112/90 aplica-se aos servidores municipais por força do princípio da igualdade, sendo certo que, havendo conflito entre os princípios da igualdade, da máxima proteção à criança, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa deficiente contra o princípio da autonomia municipal, preponderam os primeiros em detrimento do último. 7. Atendidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela para determinar a redução da carga horária da recorrida. 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30020974020248060000, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ASSISTÊNCIA A PARENTES IDOSOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. ESTATUTO DO IDOSO E RE 1237867 TEMA 1097 STF. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Wilber Félix com escopo de ver modificada a decisão do primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, no sentido de reduzir sua carga horária em 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo de sua remuneração. 2. É razoável entender que o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais fica inviável, considerando a assistência que presta o agravante a sua genitora e a sua tia, idosas que dependem diariamente de sua assistência, mormente diante do quadro de saúde de sua genitora que é mais delicado. 3. As peculiaridades apresentadas ratificam a necessidade de redução de sua jornada de trabalho, sem compensação, a fim de que possa conciliar essas demandas, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, porquanto a hermenêutica jurisdicional não se limita a legalidade estrita, estando fincada princípios constitucionais e infraconstitucionais como, por exemplo, a própria Lei do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 1237867 - Tema 1097. 5. Agravo conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30017175120238060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/09/2024) Assim, a sentença não merece reparos quanto à matéria de mérito, estando alinhada às disposições legais aplicáveis ao caso e à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 11, do CPC, para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora