Conclusos para despacho07/03/2025, 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:03
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 09:49
Decorrido prazo de LUCAS VALE MENESCAL em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PORTELA GONCALVES em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 01:44
Decorrido prazo de SANDRA PORTELA BARBOSA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA HARUMI HIRATA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 01:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/01/2025, 10:11
Proferido despacho de mero expediente25/01/2025, 22:46
Conclusos para despacho22/01/2025, 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/12/2024, 16:13
Juntada de Petição de diligência19/12/2024, 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2024, 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento13/12/2024, 13:48
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 12949366711/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 12949366711/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 12949366711/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 12949366711/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 12949366710/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0851261-38.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Administrativos] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de ÉPOCA ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Na exordial, em síntese, o autor narra que, em 26/11/2009, por meio da Secretaria da Educação (SEDUC), celebrou o Contrato nº 276/2009 com a ré - que vencera o processo licitatório de Concorrência Pública nº 013/2009-SEDUC/DER -, para a construção de uma escola de educação profissionalizante, no município de Camocim (CE), no valor global de R$ 5.649.451,64 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Narra que, em 07/11/2011, assinou Termo de Recebimento Definitivo, certificando que a ré concluíra a contento os serviços especificados no contrato. Narra que, durante vistoria realizada em 12/09/2012 - menos de um ano após a conclusão das obras -, foram constatados diversos problemas quanto à infraestrutura do prédio, tais como placas de revestimento soltando, luminárias mal fixadas soltando por conta do forte vento, infiltrações, forros e coberturas danificados, vazamentos, dentre outros. Narra que notificou a ré para que se pronunciasse acerca das irregularidades observadas, apresentando a defesa que julgasse cabível, no prazo de cinco dias úteis; contudo, a empresa quedou silente. Narra que é evidente a responsabilidade da demandada pela reparação da obra. Requereu, em suma, a concessão da antecipação da tutela, para obrigar a requerida a providenciar as reformas cabíveis, e, ao final, a procedência da ação. Despacho de ID 46159319 postergou a análise do pedido de antecipação da tutela para após o oferecimento da contestação. Contestação no ID 46160037. Em síntese, a empresa ré aduz que cumpriu integralmente as especificações técnicas do projeto vinculado ao Contrato nº 276/2009. Aduz que houve o recebimento provisório e definitivo da obra, sem qualquer ressalva e, inclusive, a contento, conforme Termo Recebimento Definitivo. Aduz que, se o autor imputa erros na execução do projeto, é imperioso o chamamento ao processo do responsável pela fiscalização da obra, Sr. José Ilo de Oliveira Santiago e José Osmildo Vasconcelos, que, por sua vez, em nenhum momento suscitaram qualquer irregularidade. Aduz que, se houvesse qualquer restrição ao trabalho desenvolvido, o fiscal responsável teria a obrigação de registrar as ocorrências e apresentá-las, durante a obra ou antes do seu recebimento definitivo. Aduz que a vistoria que embasa a inicial é genérica, e que não foi emitida a competente Anotação de Responsabilidade Técnica. Aduz que jamais se recusou a analisar eventuais vícios de construção, não tendo recebido qualquer comunicação por parte do Estado do Ceará. Requereu, em suma, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a improcedência da ação. Réplica no ID 46160046. Em parecer de ID 46160063, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. Decisão de ID 69611515 anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da contratação, o contratado é obrigado a reparar o objeto do contrato viciado, defeituoso ou incorreto, não sendo óbice à sua responsabilização o recebimento provisório ou definitivo da obra ou do serviço. Senão vejamos como dispunham o art. 69 e art. 73, § 2º, da antiga Lei de Licitações e Contratos: Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: (...) § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. Ressalte-se, desde logo, que, assim como o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do contratado, pelo mesmo motivo não a exclui o fato de a obra ter sido acompanhada por fiscal designado pelo contratante. Igualmente, dispõe o art. 618 do Código Civil que, nos casos de contrato de empreitada, o empreiteiro responderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança dos serviços: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Entre as exigências e condições estabelecidas em contrato, a ré obrigou-se a responder pela conformidade, adequação, desempenho e qualidade dos serviços e bens, conforme disposto na Cláusula Oitava - Das Condições Especiais da Prestação dos Serviços (ID 46160066): Ademais, restou expressamente prevista a observância do art. 69 da Lei de Licitações e Contratos então vigente, conforme Cláusula Décima Primeira - Do Recebimento dos Serviços (ID 46160066): Vê-se, portanto, que a pretensão autoral está devidamente fundamentada na lei de regência e no contrato firmado entre as partes. A propósito do tema, Marçal Justen Filho ensina que "[...] o recebimento (provisório ou definitivo) não elimina o dever de o particular responder pela integridade da coisa. Mesmo que o vício se revele em momento posterior ao recebimento (sendo impossível sua detecção na ocasião), o particular deverá responder por ele [...]" (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 828). A seu turno, a ré alega que os profissionais que assinam a vistoria técnica não emitiram a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, o que, por si só, invalidaria o trabalho apresentado nos autos; contudo, a falta da ART não induz à nulidade do laudo, mas, tão somente, à possibilidade de aplicação de sanções administrativas ao profissional que negligenciar tal diligência, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.496/1977. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 5º, C/C ART. 183, § 1º, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA PREVISTA NO ART. 28, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, C/C art. 496, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. MERA IRREGULARIDADE INAPTA A INVALIDAR A PERÍCIA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 279, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E PRODUZIDO COM AS RECOMENDAÇÕES E OS PARÂMETROS DE CÁLCULO PRECONIZADOS PELA NORMA BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO DE BENS - NBR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA JUSTA INDENIZAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTEMPORANEIDADE DO VALOR COM A DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2332. ÍNDICE FIRMADO EM 6% AO ANO. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Evidenciada a intempestividade do Recurso Apelatório, tendo em vista a interposição (12/08/2020), depois do término do prazo legal (16/07/2019), em inobservância a disciplina dos arts. 183 e 1.003 do Código de Processo Civil. 2 - Entretanto, a sentença deve ser analisada à luz da remessa necessária prevista no art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - Para que seja decretada a nulidade dos atos processuais, faz-se necessário a demonstração específica do prejuízo (pas de nullité sans grief), com fundamento no art. 279, § 2º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o ilustre recorrente. Frise-se que a tão só alegação de prejuízo não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade do ato. 4 - O trabalho realizado pelo perito judicial tem como base as recomendações e parâmetros de cálculo preconizados pela Norma Brasileira de Avaliação de Bens - NBR 14.653, em vigor à época, sendo precedido de vistoria do imóvel e possuindo elementos comparativos para fins de apuração do valor com a utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, estabelecendo critérios, parâmetros, valor unitário do terreno e metodologia para a avaliação do imóvel atingido nessa ação expropriatória. 5 - Laudo técnico devidamente fundamentado e produzido de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, possuindo elementos suficientes para o adequado julgamento da lide e sem contrariedade técnica eficaz aos seus termos e conclusões, merecendo crédito e respaldo, pois realizado com independência e confiança do juízo. 6 - Perícia bem fundamentada que atende ao princípio da justa indenização (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). 7 - O valor da indenização constante da sentença vergastada é contemporâneo ao valor fixado no Laudo Oficial de Avaliação, em conformidade com o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 8 - Relativamente aos juros compensatórios, objetivam indenizar os requeridos pela antecipada perda do imóvel produzida pela imissão provisória na posse. Nesse ponto, necessário observar o que decidiu o STF, no julgamento da ADI 2332. 9 - O pedido do autor de imissão na posse foi deferido, devendo o percentual dos juros compensatórios ser fixado em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor arbitrado na sentença. 10 - Recurso Apelatório não conhecido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, apenas para retificar os juros compensatórios fixados na sentença. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000038-89.2010.8.06.0043, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL, COM SUPEDÂNEO NO ART. 320, 321 E 485, INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. PROVA ÚTIL PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, PORÉM PRESCINDÍVEL AO CONHECIMENTO DO PEDIDO E PROCESSAMENTO DO FEITO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA DEMONSTRADOS. EXIGÊNCIAS DEMASIADAS. IMPOSITIVA A CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), concernente ao laudo de vistoria e avaliação do imóvel, é um documento indispensável para a propositura da demanda. 2. Como é cediço a servidão administrativa é um direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade de outrem, com espeque em lei, por entidade de direito público ou por pessoa delegada, em benefício de um serviço público. 3. Com efeito, embora necessária a guia de anotação de responsabilidade técnica (ART) concernente ao laudo de vistoria e avaliação do imóvel, na hipótese dos autos, tem-se que os elementos probatórios constantes nos autos suprem tal exigência ao menos na fase postulatória, restando atendido, ao fim e ao cabo, o fim pretendido pela norma. 4. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 06-18, cópia de certidão da matrícula do imóvel, laudo de avaliação, decreto de instituição de servidão e oferta do preço. Entretanto, a petição inicial não foi acompanhada da guia de anotação de responsabilidade técnica - ART do CREA/CE, concernente ao laudo de vistoria e avaliação do imóvel, sedo este documento, segundo o Juízo a quo, essencial para a propositura da ação, por isto indeferiu a inicial. 5. Ao se efetuar o cotejo entre a fundamentação da Magistrada de primeiro grau e a legislação em vigor, percebe-se que a ART não é documento indispensável para a propositura da demanda, eis que o juiz ao despachar a inicial poderá designar um perito de sua escolha para proceder a avaliação do bem, estando tal possibilidade prevista no art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Ademais, a parte autora individualizou a área objeto da servidão, com suas confrontações e limites, mostrando-se, neste caso, dispensável a apresentação do ART. 6. Ademais, frisa-se que a Lei nº 6.496/77, legislação que prevê como obrigatória a ART, preceitua em seu primeiro artigo que todos os contratos, escritos ou verbais, para a execução de obras ou quaisquer serviços profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia devem conter tal documento. Entretanto, não se está a analisar na presente demanda a execução de um serviço, mas sim uma servidão, então a exigência da ART não pode ser considerada como documento indispensável para se ingressar com a presente ação ordinária. 7. Por fim, em conformidade com os precedentes invocados, a ausência do termo de responsabilidade técnica - ART configura uma mera irregularidade formal, a qual pode ser sanada com a aplicação do art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/1941, mormente no decorrer da lide. 8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada, devendo, por conseguinte, os fólios retornarem à primeira instância para o regular processamento do feito. (TJCE, Apelação Cível - 0046853-76.2013.8.06.0064, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/09/2019, data da publicação: 01/10/2019) Tampouco cabe falar em chamamento ao processo dos responsáveis pela fiscalização da obra, que, segundo a ré, teriam obrigação solidária. Como visto acima, o recebimento provisório ou definitivo da obra ou do serviço não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, de modo que não cabe perquirir sobre possível responsabilidade dos profissionais que - provisória ou definitivamente - certificaram a conclusão da obra. Assim, uma vez constatadas irregularidades na obra contratada pelo Estado, sendo necessário realizar ajustes, é obrigação da empresa contratada corrigi-las. Eis o entendimento da Corte Alencarina: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. DEFEITOS / VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL. DESRESPEITO À COOPERAÇÃO E À VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em 2012 as partes firmaram contrato após processo de licitação nº 2012.06.08.02, na modalidade Tomada de Preços, no valor de R$ 228.734,98 (duzentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) para reforma do Hospital Municipal. Há 12 (doze) aditivos ao contrato, tendo a entrega da obra ocorrida em 2015. 2. O deslinde do feito foi a extinção sem resolução do mérito, pois o parecer indicativo da existência de vícios teria sido emitido apenas três anos após o recebimento da obra, em violação à cláusula contratual 14.4. 3. Antes de indeferir a petição inicial, o magistrado deve permitir ao autor que emende a petição a fim de sanar o vício encontrado, em respeito à cooperação e à vedação a decisão surpresa (art. 10, do CPC), o que não ocorreu no presente caso. 4. A pretensão inaugural está legitimamente fundamentada em disposição contratual asseguradora do direito à reparação dos defeitos constatados na obra, bem como, em conformidade com o prazo previsto pelo art. 618 do Código Civil e art. 69 da Lei n. 8.666/1993, que estabelecem que o contratado permanece responsável, durante o prazo de cinco anos, pela reparação de vícios resultantes da execução de contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis. 5. A extinção sem resolução do mérito atenta, ainda, contra os princípios da razoabilidade e primazia do julgamento do mérito. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível - 0008713-62.2018.8.06.0107, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2021, data da publicação: 07/06/2021) Por fim, verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC - quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano -, mormente porque o laudo de ID 46160065 atesta que pelo menos uma parte das irregularidades implica risco de acidentes. Nesse sentido: Na esteira desses aspectos, deve ser considerado o longo decurso de tempo desde o ajuizamento da ação, sendo razoável concluir pelo agravamento dos problemas estruturais relatados nesta ação. Por todos esses motivos, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a ré a providenciar as reformas cabíveis na EEEP MONSENHOR EXPEDITO DA SILVEIRA DE SOUSA, localizada no município de Camocim (CE), cuja construção foi objeto do Contrato nº 276/2009. CONCEDO a tutela de urgência, para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a ré dê início às reformas cabíveis na EEEP MONSENHOR EXPEDITO DA SILVEIRA DE SOUSA, localizada no município de Camocim (CE), cuja construção foi objeto do Contrato nº 276/2009. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1355/2024
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 12949366710/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0851261-38.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Administrativos] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de ÉPOCA ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Na exordial, em síntese, o autor narra que, em 26/11/2009, por meio da Secretaria da Educação (SEDUC), celebrou o Contrato nº 276/2009 com a ré - que vencera o processo licitatório de Concorrência Pública nº 013/2009-SEDUC/DER -, para a construção de uma escola de educação profissionalizante, no município de Camocim (CE), no valor global de R$ 5.649.451,64 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Narra que, em 07/11/2011, assinou Termo de Recebimento Definitivo, certificando que a ré concluíra a contento os serviços especificados no contrato. Narra que, durante vistoria realizada em 12/09/2012 - menos de um ano após a conclusão das obras -, foram constatados diversos problemas quanto à infraestrutura do prédio, tais como placas de revestimento soltando, luminárias mal fixadas soltando por conta do forte vento, infiltrações, forros e coberturas danificados, vazamentos, dentre outros. Narra que notificou a ré para que se pronunciasse acerca das irregularidades observadas, apresentando a defesa que julgasse cabível, no prazo de cinco dias úteis; contudo, a empresa quedou silente. Narra que é evidente a responsabilidade da demandada pela reparação da obra. Requereu, em suma, a concessão da antecipação da tutela, para obrigar a requerida a providenciar as reformas cabíveis, e, ao final, a procedência da ação. Despacho de ID 46159319 postergou a análise do pedido de antecipação da tutela para após o oferecimento da contestação. Contestação no ID 46160037. Em síntese, a empresa ré aduz que cumpriu integralmente as especificações técnicas do projeto vinculado ao Contrato nº 276/2009. Aduz que houve o recebimento provisório e definitivo da obra, sem qualquer ressalva e, inclusive, a contento, conforme Termo Recebimento Definitivo. Aduz que, se o autor imputa erros na execução do projeto, é imperioso o chamamento ao processo do responsável pela fiscalização da obra, Sr. José Ilo de Oliveira Santiago e José Osmildo Vasconcelos, que, por sua vez, em nenhum momento suscitaram qualquer irregularidade. Aduz que, se houvesse qualquer restrição ao trabalho desenvolvido, o fiscal responsável teria a obrigação de registrar as ocorrências e apresentá-las, durante a obra ou antes do seu recebimento definitivo. Aduz que a vistoria que embasa a inicial é genérica, e que não foi emitida a competente Anotação de Responsabilidade Técnica. Aduz que jamais se recusou a analisar eventuais vícios de construção, não tendo recebido qualquer comunicação por parte do Estado do Ceará. Requereu, em suma, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a improcedência da ação. Réplica no ID 46160046. Em parecer de ID 46160063, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. Decisão de ID 69611515 anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da contratação, o contratado é obrigado a reparar o objeto do contrato viciado, defeituoso ou incorreto, não sendo óbice à sua responsabilização o recebimento provisório ou definitivo da obra ou do serviço. Senão vejamos como dispunham o art. 69 e art. 73, § 2º, da antiga Lei de Licitações e Contratos: Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: (...) § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. Ressalte-se, desde logo, que, assim como o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do contratado, pelo mesmo motivo não a exclui o fato de a obra ter sido acompanhada por fiscal designado pelo contratante. Igualmente, dispõe o art. 618 do Código Civil que, nos casos de contrato de empreitada, o empreiteiro responderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança dos serviços: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Entre as exigências e condições estabelecidas em contrato, a ré obrigou-se a responder pela conformidade, adequação, desempenho e qualidade dos serviços e bens, conforme disposto na Cláusula Oitava - Das Condições Especiais da Prestação dos Serviços (ID 46160066): Ademais, restou expressamente prevista a observância do art. 69 da Lei de Licitações e Contratos então vigente, conforme Cláusula Décima Primeira - Do Recebimento dos Serviços (ID 46160066): Vê-se, portanto, que a pretensão autoral está devidamente fundamentada na lei de regência e no contrato firmado entre as partes. A propósito do tema, Marçal Justen Filho ensina que "[...] o recebimento (provisório ou definitivo) não elimina o dever de o particular responder pela integridade da coisa. Mesmo que o vício se revele em momento posterior ao recebimento (sendo impossível sua detecção na ocasião), o particular deverá responder por ele [...]" (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 828). A seu turno, a ré alega que os profissionais que assinam a vistoria técnica não emitiram a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, o que, por si só, invalidaria o trabalho apresentado nos autos; contudo, a falta da ART não induz à nulidade do laudo, mas, tão somente, à possibilidade de aplicação de sanções administrativas ao profissional que negligenciar tal diligência, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.496/1977. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 5º, C/C ART. 183, § 1º, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA PREVISTA NO ART. 28, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, C/C art. 496, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. MERA IRREGULARIDADE INAPTA A INVALIDAR A PERÍCIA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 279, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E PRODUZIDO COM AS RECOMENDAÇÕES E OS PARÂMETROS DE CÁLCULO PRECONIZADOS PELA NORMA BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO DE BENS - NBR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA JUSTA INDENIZAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTEMPORANEIDADE DO VALOR COM A DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2332. ÍNDICE FIRMADO EM 6% AO ANO. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Evidenciada a intempestividade do Recurso Apelatório, tendo em vista a interposição (12/08/2020), depois do término do prazo legal (16/07/2019), em inobservância a disciplina dos arts. 183 e 1.003 do Código de Processo Civil. 2 - Entretanto, a sentença deve ser analisada à luz da remessa necessária prevista no art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - Para que seja decretada a nulidade dos atos processuais, faz-se necessário a demonstração específica do prejuízo (pas de nullité sans grief), com fundamento no art. 279, § 2º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o ilustre recorrente. Frise-se que a tão só alegação de prejuízo não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade do ato. 4 - O trabalho realizado pelo perito judicial tem como base as recomendações e parâmetros de cálculo preconizados pela Norma Brasileira de Avaliação de Bens - NBR 14.653, em vigor à época, sendo precedido de vistoria do imóvel e possuindo elementos comparativos para fins de apuração do valor com a utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, estabelecendo critérios, parâmetros, valor unitário do terreno e metodologia para a avaliação do imóvel atingido nessa ação expropriatória. 5 - Laudo técnico devidamente fundamentado e produzido de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, possuindo elementos suficientes para o adequado julgamento da lide e sem contrariedade técnica eficaz aos seus termos e conclusões, merecendo crédito e respaldo, pois realizado com independência e confiança do juízo. 6 - Perícia bem fundamentada que atende ao princípio da justa indenização (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). 7 - O valor da indenização constante da sentença vergastada é contemporâneo ao valor fixado no Laudo Oficial de Avaliação, em conformidade com o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 8 - Relativamente aos juros compensatórios, objetivam indenizar os requeridos pela antecipada perda do imóvel produzida pela imissão provisória na posse. Nesse ponto, necessário observar o que decidiu o STF, no julgamento da ADI 2332. 9 - O pedido do autor de imissão na posse foi deferido, devendo o percentual dos juros compensatórios ser fixado em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor arbitrado na sentença. 10 - Recurso Apelatório não conhecido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, apenas para retificar os juros compensatórios fixados na sentença. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000038-89.2010.8.06.0043, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL, COM SUPEDÂNEO NO ART. 320, 321 E 485, INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. PROVA ÚTIL PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, PORÉM PRESCINDÍVEL AO CONHECIMENTO DO PEDIDO E PROCESSAMENTO DO FEITO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA DEMONSTRADOS. EXIGÊNCIAS DEMASIADAS. IMPOSITIVA A CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), concernente ao laudo de vistoria e avaliação do imóvel, é um documento indispensável para a propositura da demanda. 2. Como é cediço a servidão administrativa é um direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade de outrem, com espeque em lei, por entidade de direito público ou por pessoa delegada, em benefício de um serviço público. 3. Com efeito, embora necessária a guia de anotação de responsabilidade técnica (ART) concernente ao laudo de vistoria e avaliação do imóvel, na hipótese dos autos, tem-se que os elementos probatórios constantes nos autos suprem tal exigência ao menos na fase postulatória, restando atendido, ao fim e ao cabo, o fim pretendido pela norma. 4. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 06-18, cópia de certidão da matrícula do imóvel, laudo de avaliação, decreto de instituição de servidão e oferta do preço. Entretanto, a petição inicial não foi acompanhada da guia de anotação de responsabilidade técnica - ART do CREA/CE, concernente ao laudo de vistoria e avaliação do imóvel, sedo este documento, segundo o Juízo a quo, essencial para a propositura da ação, por isto indeferiu a inicial. 5. Ao se efetuar o cotejo entre a fundamentação da Magistrada de primeiro grau e a legislação em vigor, percebe-se que a ART não é documento indispensável para a propositura da demanda, eis que o juiz ao despachar a inicial poderá designar um perito de sua escolha para proceder a avaliação do bem, estando tal possibilidade prevista no art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Ademais, a parte autora individualizou a área objeto da servidão, com suas confrontações e limites, mostrando-se, neste caso, dispensável a apresentação do ART. 6. Ademais, frisa-se que a Lei nº 6.496/77, legislação que prevê como obrigatória a ART, preceitua em seu primeiro artigo que todos os contratos, escritos ou verbais, para a execução de obras ou quaisquer serviços profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia devem conter tal documento. Entretanto, não se está a analisar na presente demanda a execução de um serviço, mas sim uma servidão, então a exigência da ART não pode ser considerada como documento indispensável para se ingressar com a presente ação ordinária. 7. Por fim, em conformidade com os precedentes invocados, a ausência do termo de responsabilidade técnica - ART configura uma mera irregularidade formal, a qual pode ser sanada com a aplicação do art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/1941, mormente no decorrer da lide. 8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada, devendo, por conseguinte, os fólios retornarem à primeira instância para o regular processamento do feito. (TJCE, Apelação Cível - 0046853-76.2013.8.06.0064, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/09/2019, data da publicação: 01/10/2019) Tampouco cabe falar em chamamento ao processo dos responsáveis pela fiscalização da obra, que, segundo a ré, teriam obrigação solidária. Como visto acima, o recebimento provisório ou definitivo da obra ou do serviço não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, de modo que não cabe perquirir sobre possível responsabilidade dos profissionais que - provisória ou definitivamente - certificaram a conclusão da obra. Assim, uma vez constatadas irregularidades na obra contratada pelo Estado, sendo necessário realizar ajustes, é obrigação da empresa contratada corrigi-las. Eis o entendimento da Corte Alencarina: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. DEFEITOS / VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL. DESRESPEITO À COOPERAÇÃO E À VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em 2012 as partes firmaram contrato após processo de licitação nº 2012.06.08.02, na modalidade Tomada de Preços, no valor de R$ 228.734,98 (duzentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) para reforma do Hospital Municipal. Há 12 (doze) aditivos ao contrato, tendo a entrega da obra ocorrida em 2015. 2. O deslinde do feito foi a extinção sem resolução do mérito, pois o parecer indicativo da existência de vícios teria sido emitido apenas três anos após o recebimento da obra, em violação à cláusula contratual 14.4. 3. Antes de indeferir a petição inicial, o magistrado deve permitir ao autor que emende a petição a fim de sanar o vício encontrado, em respeito à cooperação e à vedação a decisão surpresa (art. 10, do CPC), o que não ocorreu no presente caso. 4. A pretensão inaugural está legitimamente fundamentada em disposição contratual asseguradora do direito à reparação dos defeitos constatados na obra, bem como, em conformidade com o prazo previsto pelo art. 618 do Código Civil e art. 69 da Lei n. 8.666/1993, que estabelecem que o contratado permanece responsável, durante o prazo de cinco anos, pela reparação de vícios resultantes da execução de contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis. 5. A extinção sem resolução do mérito atenta, ainda, contra os princípios da razoabilidade e primazia do julgamento do mérito. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível - 0008713-62.2018.8.06.0107, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2021, data da publicação: 07/06/2021) Por fim, verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC - quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano -, mormente porque o laudo de ID 46160065 atesta que pelo menos uma parte das irregularidades implica risco de acidentes. Nesse sentido: Na esteira desses aspectos, deve ser considerado o longo decurso de tempo desde o ajuizamento da ação, sendo razoável concluir pelo agravamento dos problemas estruturais relatados nesta ação. Por todos esses motivos, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a ré a providenciar as reformas cabíveis na EEEP MONSENHOR EXPEDITO DA SILVEIRA DE SOUSA, localizada no município de Camocim (CE), cuja construção foi objeto do Contrato nº 276/2009. CONCEDO a tutela de urgência, para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a ré dê início às reformas cabíveis na EEEP MONSENHOR EXPEDITO DA SILVEIRA DE SOUSA, localizada no município de Camocim (CE), cuja construção foi objeto do Contrato nº 276/2009. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1355/2024
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 12949366710/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0851261-38.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Administrativos] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de ÉPOCA ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Na exordial, em síntese, o autor narra que, em 26/11/2009, por meio da Secretaria da Educação (SEDUC), celebrou o Contrato nº 276/2009 com a ré - que vencera o processo licitatório de Concorrência Pública nº 013/2009-SEDUC/DER -, para a construção de uma escola de educação profissionalizante, no município de Camocim (CE), no valor global de R$ 5.649.451,64 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Narra que, em 07/11/2011, assinou Termo de Recebimento Definitivo, certificando que a ré concluíra a contento os serviços especificados no contrato. Narra que, durante vistoria realizada em 12/09/2012 - menos de um ano após a conclusão das obras -, foram constatados diversos problemas quanto à infraestrutura do prédio, tais como placas de revestimento soltando, luminárias mal fixadas soltando por conta do forte vento, infiltrações, forros e coberturas danificados, vazamentos, dentre outros. Narra que notificou a ré para que se pronunciasse acerca das irregularidades observadas, apresentando a defesa que julgasse cabível, no prazo de cinco dias úteis; contudo, a empresa quedou silente. Narra que é evidente a responsabilidade da demandada pela reparação da obra. Requereu, em suma, a concessão da antecipação da tutela, para obrigar a requerida a providenciar as reformas cabíveis, e, ao final, a procedência da ação. Despacho de ID 46159319 postergou a análise do pedido de antecipação da tutela para após o oferecimento da contestação. Contestação no ID 46160037. Em síntese, a empresa ré aduz que cumpriu integralmente as especificações técnicas do projeto vinculado ao Contrato nº 276/2009. Aduz que houve o recebimento provisório e definitivo da obra, sem qualquer ressalva e, inclusive, a contento, conforme Termo Recebimento Definitivo. Aduz que, se o autor imputa erros na execução do projeto, é imperioso o chamamento ao processo do responsável pela fiscalização da obra, Sr. José Ilo de Oliveira Santiago e José Osmildo Vasconcelos, que, por sua vez, em nenhum momento suscitaram qualquer irregularidade. Aduz que, se houvesse qualquer restrição ao trabalho desenvolvido, o fiscal responsável teria a obrigação de registrar as ocorrências e apresentá-las, durante a obra ou antes do seu recebimento definitivo. Aduz que a vistoria que embasa a inicial é genérica, e que não foi emitida a competente Anotação de Responsabilidade Técnica. Aduz que jamais se recusou a analisar eventuais vícios de construção, não tendo recebido qualquer comunicação por parte do Estado do Ceará. Requereu, em suma, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a improcedência da ação. Réplica no ID 46160046. Em parecer de ID 46160063, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. Decisão de ID 69611515 anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da contratação, o contratado é obrigado a reparar o objeto do contrato viciado, defeituoso ou incorreto, não sendo óbice à sua responsabilização o recebimento provisório ou definitivo da obra ou do serviço. Senão vejamos como dispunham o art. 69 e art. 73, § 2º, da antiga Lei de Licitações e Contratos: Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: (...) § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. Ressalte-se, desde logo, que, assim como o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do contratado, pelo mesmo motivo não a exclui o fato de a obra ter sido acompanhada por fiscal designado pelo contratante. Igualmente, dispõe o art. 618 do Código Civil que, nos casos de contrato de empreitada, o empreiteiro responderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança dos serviços: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Entre as exigências e condições estabelecidas em contrato, a ré obrigou-se a responder pela conformidade, adequação, desempenho e qualidade dos serviços e bens, conforme disposto na Cláusula Oitava - Das Condições Especiais da Prestação dos Serviços (ID 46160066): Ademais, restou expressamente prevista a observância do art. 69 da Lei de Licitações e Contratos então vigente, conforme Cláusula Décima Primeira - Do Recebimento dos Serviços (ID 46160066): Vê-se, portanto, que a pretensão autoral está devidamente fundamentada na lei de regência e no contrato firmado entre as partes. A propósito do tema, Marçal Justen Filho ensina que "[...] o recebimento (provisório ou definitivo) não elimina o dever de o particular responder pela integridade da coisa. Mesmo que o vício se revele em momento posterior ao recebimento (sendo impossível sua detecção na ocasião), o particular deverá responder por ele [...]" (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 828). A seu turno, a ré alega que os profissionais que assinam a vistoria técnica não emitiram a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, o que, por si só, invalidaria o trabalho apresentado nos autos; contudo, a falta da ART não induz à nulidade do laudo, mas, tão somente, à possibilidade de aplicação de sanções administrativas ao profissional que negligenciar tal diligência, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.496/1977. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 5º, C/C ART. 183, § 1º, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA PREVISTA NO ART. 28, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, C/C art. 496, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. MERA IRREGULARIDADE INAPTA A INVALIDAR A PERÍCIA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 279, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E PRODUZIDO COM AS RECOMENDAÇÕES E OS PARÂMETROS DE CÁLCULO PRECONIZADOS PELA NORMA BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO DE BENS - NBR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA JUSTA INDENIZAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTEMPORANEIDADE DO VALOR COM A DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2332. ÍNDICE FIRMADO EM 6% AO ANO. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Evidenciada a intempestividade do Recurso Apelatório, tendo em vista a interposição (12/08/2020), depois do término do prazo legal (16/07/2019), em inobservância a disciplina dos arts. 183 e 1.003 do Código de Processo Civil. 2 - Entretanto, a sentença deve ser analisada à luz da remessa necessária prevista no art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - Para que seja decretada a nulidade dos atos processuais, faz-se necessário a demonstração específica do prejuízo (pas de nullité sans grief), com fundamento no art. 279, § 2º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o ilustre recorrente. Frise-se que a tão só alegação de prejuízo não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade do ato. 4 - O trabalho realizado pelo perito judicial tem como base as recomendações e parâmetros de cálculo preconizados pela Norma Brasileira de Avaliação de Bens - NBR 14.653, em vigor à época, sendo precedido de vistoria do imóvel e possuindo elementos comparativos para fins de apuração do valor com a utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, estabelecendo critérios, parâmetros, valor unitário do terreno e metodologia para a avaliação do imóvel atingido nessa ação expropriatória. 5 - Laudo técnico devidamente fundamentado e produzido de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, possuindo elementos suficientes para o adequado julgamento da lide e sem contrariedade técnica eficaz aos seus termos e conclusões, merecendo crédito e respaldo, pois realizado com independência e confiança do juízo. 6 - Perícia bem fundamentada que atende ao princípio da justa indenização (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). 7 - O valor da indenização constante da sentença vergastada é contemporâneo ao valor fixado no Laudo Oficial de Avaliação, em conformidade com o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 8 - Relativamente aos juros compensatórios, objetivam indenizar os requeridos pela antecipada perda do imóvel produzida pela imissão provisória na posse. Nesse ponto, necessário observar o que decidiu o STF, no julgamento da ADI 2332. 9 - O pedido do autor de imissão na posse foi deferido, devendo o percentual dos juros compensatórios ser fixado em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor arbitrado na sentença. 10 - Recurso Apelatório não conhecido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, apenas para retificar os juros compensatórios fixados na sentença. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000038-89.2010.8.06.0043, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL, COM SUPEDÂNEO NO ART. 320, 321 E 485, INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. PROVA ÚTIL PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, PORÉM PRESCINDÍVEL AO CONHECIMENTO DO PEDIDO E PROCESSAMENTO DO FEITO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA DEMONSTRADOS. EXIGÊNCIAS DEMASIADAS. IMPOSITIVA A CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), concernente ao laudo de vistoria e avaliação do imóvel, é um documento indispensável para a propositura da demanda. 2. Como é cediço a servidão administrativa é um direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade de outrem, com espeque em lei, por entidade de direito público ou por pessoa delegada, em benefício de um serviço público. 3. Com efeito, embora necessária a guia de anotação de responsabilidade técnica (ART) concernente ao laudo de vistoria e avaliação do imóvel, na hipótese dos autos, tem-se que os elementos probatórios constantes nos autos suprem tal exigência ao menos na fase postulatória, restando atendido, ao fim e ao cabo, o fim pretendido pela norma. 4. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 06-18, cópia de certidão da matrícula do imóvel, laudo de avaliação, decreto de instituição de servidão e oferta do preço. Entretanto, a petição inicial não foi acompanhada da guia de anotação de responsabilidade técnica - ART do CREA/CE, concernente ao laudo de vistoria e avaliação do imóvel, sedo este documento, segundo o Juízo a quo, essencial para a propositura da ação, por isto indeferiu a inicial. 5. Ao se efetuar o cotejo entre a fundamentação da Magistrada de primeiro grau e a legislação em vigor, percebe-se que a ART não é documento indispensável para a propositura da demanda, eis que o juiz ao despachar a inicial poderá designar um perito de sua escolha para proceder a avaliação do bem, estando tal possibilidade prevista no art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Ademais, a parte autora individualizou a área objeto da servidão, com suas confrontações e limites, mostrando-se, neste caso, dispensável a apresentação do ART. 6. Ademais, frisa-se que a Lei nº 6.496/77, legislação que prevê como obrigatória a ART, preceitua em seu primeiro artigo que todos os contratos, escritos ou verbais, para a execução de obras ou quaisquer serviços profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia devem conter tal documento. Entretanto, não se está a analisar na presente demanda a execução de um serviço, mas sim uma servidão, então a exigência da ART não pode ser considerada como documento indispensável para se ingressar com a presente ação ordinária. 7. Por fim, em conformidade com os precedentes invocados, a ausência do termo de responsabilidade técnica - ART configura uma mera irregularidade formal, a qual pode ser sanada com a aplicação do art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/1941, mormente no decorrer da lide. 8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada, devendo, por conseguinte, os fólios retornarem à primeira instância para o regular processamento do feito. (TJCE, Apelação Cível - 0046853-76.2013.8.06.0064, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/09/2019, data da publicação: 01/10/2019) Tampouco cabe falar em chamamento ao processo dos responsáveis pela fiscalização da obra, que, segundo a ré, teriam obrigação solidária. Como visto acima, o recebimento provisório ou definitivo da obra ou do serviço não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, de modo que não cabe perquirir sobre possível responsabilidade dos profissionais que - provisória ou definitivamente - certificaram a conclusão da obra. Assim, uma vez constatadas irregularidades na obra contratada pelo Estado, sendo necessário realizar ajustes, é obrigação da empresa contratada corrigi-las. Eis o entendimento da Corte Alencarina: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. DEFEITOS / VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL. DESRESPEITO À COOPERAÇÃO E À VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em 2012 as partes firmaram contrato após processo de licitação nº 2012.06.08.02, na modalidade Tomada de Preços, no valor de R$ 228.734,98 (duzentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) para reforma do Hospital Municipal. Há 12 (doze) aditivos ao contrato, tendo a entrega da obra ocorrida em 2015. 2. O deslinde do feito foi a extinção sem resolução do mérito, pois o parecer indicativo da existência de vícios teria sido emitido apenas três anos após o recebimento da obra, em violação à cláusula contratual 14.4. 3. Antes de indeferir a petição inicial, o magistrado deve permitir ao autor que emende a petição a fim de sanar o vício encontrado, em respeito à cooperação e à vedação a decisão surpresa (art. 10, do CPC), o que não ocorreu no presente caso. 4. A pretensão inaugural está legitimamente fundamentada em disposição contratual asseguradora do direito à reparação dos defeitos constatados na obra, bem como, em conformidade com o prazo previsto pelo art. 618 do Código Civil e art. 69 da Lei n. 8.666/1993, que estabelecem que o contratado permanece responsável, durante o prazo de cinco anos, pela reparação de vícios resultantes da execução de contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis. 5. A extinção sem resolução do mérito atenta, ainda, contra os princípios da razoabilidade e primazia do julgamento do mérito. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível - 0008713-62.2018.8.06.0107, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2021, data da publicação: 07/06/2021) Por fim, verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC - quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano -, mormente porque o laudo de ID 46160065 atesta que pelo menos uma parte das irregularidades implica risco de acidentes. Nesse sentido: Na esteira desses aspectos, deve ser considerado o longo decurso de tempo desde o ajuizamento da ação, sendo razoável concluir pelo agravamento dos problemas estruturais relatados nesta ação. Por todos esses motivos, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a ré a providenciar as reformas cabíveis na EEEP MONSENHOR EXPEDITO DA SILVEIRA DE SOUSA, localizada no município de Camocim (CE), cuja construção foi objeto do Contrato nº 276/2009. CONCEDO a tutela de urgência, para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a ré dê início às reformas cabíveis na EEEP MONSENHOR EXPEDITO DA SILVEIRA DE SOUSA, localizada no município de Camocim (CE), cuja construção foi objeto do Contrato nº 276/2009. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1355/2024
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 12949366710/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0851261-38.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Administrativos] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de ÉPOCA ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Na exordial, em síntese, o autor narra que, em 26/11/2009, por meio da Secretaria da Educação (SEDUC), celebrou o Contrato nº 276/2009 com a ré - que vencera o processo licitatório de Concorrência Pública nº 013/2009-SEDUC/DER -, para a construção de uma escola de educação profissionalizante, no município de Camocim (CE), no valor global de R$ 5.649.451,64 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Narra que, em 07/11/2011, assinou Termo de Recebimento Definitivo, certificando que a ré concluíra a contento os serviços especificados no contrato. Narra que, durante vistoria realizada em 12/09/2012 - menos de um ano após a conclusão das obras -, foram constatados diversos problemas quanto à infraestrutura do prédio, tais como placas de revestimento soltando, luminárias mal fixadas soltando por conta do forte vento, infiltrações, forros e coberturas danificados, vazamentos, dentre outros. Narra que notificou a ré para que se pronunciasse acerca das irregularidades observadas, apresentando a defesa que julgasse cabível, no prazo de cinco dias úteis; contudo, a empresa quedou silente. Narra que é evidente a responsabilidade da demandada pela reparação da obra. Requereu, em suma, a concessão da antecipação da tutela, para obrigar a requerida a providenciar as reformas cabíveis, e, ao final, a procedência da ação. Despacho de ID 46159319 postergou a análise do pedido de antecipação da tutela para após o oferecimento da contestação. Contestação no ID 46160037. Em síntese, a empresa ré aduz que cumpriu integralmente as especificações técnicas do projeto vinculado ao Contrato nº 276/2009. Aduz que houve o recebimento provisório e definitivo da obra, sem qualquer ressalva e, inclusive, a contento, conforme Termo Recebimento Definitivo. Aduz que, se o autor imputa erros na execução do projeto, é imperioso o chamamento ao processo do responsável pela fiscalização da obra, Sr. José Ilo de Oliveira Santiago e José Osmildo Vasconcelos, que, por sua vez, em nenhum momento suscitaram qualquer irregularidade. Aduz que, se houvesse qualquer restrição ao trabalho desenvolvido, o fiscal responsável teria a obrigação de registrar as ocorrências e apresentá-las, durante a obra ou antes do seu recebimento definitivo. Aduz que a vistoria que embasa a inicial é genérica, e que não foi emitida a competente Anotação de Responsabilidade Técnica. Aduz que jamais se recusou a analisar eventuais vícios de construção, não tendo recebido qualquer comunicação por parte do Estado do Ceará. Requereu, em suma, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a improcedência da ação. Réplica no ID 46160046. Em parecer de ID 46160063, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. Decisão de ID 69611515 anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da contratação, o contratado é obrigado a reparar o objeto do contrato viciado, defeituoso ou incorreto, não sendo óbice à sua responsabilização o recebimento provisório ou definitivo da obra ou do serviço. Senão vejamos como dispunham o art. 69 e art. 73, § 2º, da antiga Lei de Licitações e Contratos: Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: (...) § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. Ressalte-se, desde logo, que, assim como o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do contratado, pelo mesmo motivo não a exclui o fato de a obra ter sido acompanhada por fiscal designado pelo contratante. Igualmente, dispõe o art. 618 do Código Civil que, nos casos de contrato de empreitada, o empreiteiro responderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança dos serviços: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Entre as exigências e condições estabelecidas em contrato, a ré obrigou-se a responder pela conformidade, adequação, desempenho e qualidade dos serviços e bens, conforme disposto na Cláusula Oitava - Das Condições Especiais da Prestação dos Serviços (ID 46160066): Ademais, restou expressamente prevista a observância do art. 69 da Lei de Licitações e Contratos então vigente, conforme Cláusula Décima Primeira - Do Recebimento dos Serviços (ID 46160066): Vê-se, portanto, que a pretensão autoral está devidamente fundamentada na lei de regência e no contrato firmado entre as partes. A propósito do tema, Marçal Justen Filho ensina que "[...] o recebimento (provisório ou definitivo) não elimina o dever de o particular responder pela integridade da coisa. Mesmo que o vício se revele em momento posterior ao recebimento (sendo impossível sua detecção na ocasião), o particular deverá responder por ele [...]" (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 828). A seu turno, a ré alega que os profissionais que assinam a vistoria técnica não emitiram a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, o que, por si só, invalidaria o trabalho apresentado nos autos; contudo, a falta da ART não induz à nulidade do laudo, mas, tão somente, à possibilidade de aplicação de sanções administrativas ao profissional que negligenciar tal diligência, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.496/1977. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 5º, C/C ART. 183, § 1º, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA PREVISTA NO ART. 28, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, C/C art. 496, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. MERA IRREGULARIDADE INAPTA A INVALIDAR A PERÍCIA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 279, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E PRODUZIDO COM AS RECOMENDAÇÕES E OS PARÂMETROS DE CÁLCULO PRECONIZADOS PELA NORMA BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO DE BENS - NBR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA JUSTA INDENIZAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTEMPORANEIDADE DO VALOR COM A DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2332. ÍNDICE FIRMADO EM 6% AO ANO. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Evidenciada a intempestividade do Recurso Apelatório, tendo em vista a interposição (12/08/2020), depois do término do prazo legal (16/07/2019), em inobservância a disciplina dos arts. 183 e 1.003 do Código de Processo Civil. 2 - Entretanto, a sentença deve ser analisada à luz da remessa necessária prevista no art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - Para que seja decretada a nulidade dos atos processuais, faz-se necessário a demonstração específica do prejuízo (pas de nullité sans grief), com fundamento no art. 279, § 2º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o ilustre recorrente. Frise-se que a tão só alegação de prejuízo não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade do ato. 4 - O trabalho realizado pelo perito judicial tem como base as recomendações e parâmetros de cálculo preconizados pela Norma Brasileira de Avaliação de Bens - NBR 14.653, em vigor à época, sendo precedido de vistoria do imóvel e possuindo elementos comparativos para fins de apuração do valor com a utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, estabelecendo critérios, parâmetros, valor unitário do terreno e metodologia para a avaliação do imóvel atingido nessa ação expropriatória. 5 - Laudo técnico devidamente fundamentado e produzido de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, possuindo elementos suficientes para o adequado julgamento da lide e sem contrariedade técnica eficaz aos seus termos e conclusões, merecendo crédito e respaldo, pois realizado com independência e confiança do juízo. 6 - Perícia bem fundamentada que atende ao princípio da justa indenização (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). 7 - O valor da indenização constante da sentença vergastada é contemporâneo ao valor fixado no Laudo Oficial de Avaliação, em conformidade com o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 8 - Relativamente aos juros compensatórios, objetivam indenizar os requeridos pela antecipada perda do imóvel produzida pela imissão provisória na posse. Nesse ponto, necessário observar o que decidiu o STF, no julgamento da ADI 2332. 9 - O pedido do autor de imissão na posse foi deferido, devendo o percentual dos juros compensatórios ser fixado em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor arbitrado na sentença. 10 - Recurso Apelatório não conhecido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, apenas para retificar os juros compensatórios fixados na sentença. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000038-89.2010.8.06.0043, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL, COM SUPEDÂNEO NO ART. 320, 321 E 485, INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. PROVA ÚTIL PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, PORÉM PRESCINDÍVEL AO CONHECIMENTO DO PEDIDO E PROCESSAMENTO DO FEITO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA DEMONSTRADOS. EXIGÊNCIAS DEMASIADAS. IMPOSITIVA A CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), concernente ao laudo de vistoria e avaliação do imóvel, é um documento indispensável para a propositura da demanda. 2. Como é cediço a servidão administrativa é um direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade de outrem, com espeque em lei, por entidade de direito público ou por pessoa delegada, em benefício de um serviço público. 3. Com efeito, embora necessária a guia de anotação de responsabilidade técnica (ART) concernente ao laudo de vistoria e avaliação do imóvel, na hipótese dos autos, tem-se que os elementos probatórios constantes nos autos suprem tal exigência ao menos na fase postulatória, restando atendido, ao fim e ao cabo, o fim pretendido pela norma. 4. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 06-18, cópia de certidão da matrícula do imóvel, laudo de avaliação, decreto de instituição de servidão e oferta do preço. Entretanto, a petição inicial não foi acompanhada da guia de anotação de responsabilidade técnica - ART do CREA/CE, concernente ao laudo de vistoria e avaliação do imóvel, sedo este documento, segundo o Juízo a quo, essencial para a propositura da ação, por isto indeferiu a inicial. 5. Ao se efetuar o cotejo entre a fundamentação da Magistrada de primeiro grau e a legislação em vigor, percebe-se que a ART não é documento indispensável para a propositura da demanda, eis que o juiz ao despachar a inicial poderá designar um perito de sua escolha para proceder a avaliação do bem, estando tal possibilidade prevista no art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Ademais, a parte autora individualizou a área objeto da servidão, com suas confrontações e limites, mostrando-se, neste caso, dispensável a apresentação do ART. 6. Ademais, frisa-se que a Lei nº 6.496/77, legislação que prevê como obrigatória a ART, preceitua em seu primeiro artigo que todos os contratos, escritos ou verbais, para a execução de obras ou quaisquer serviços profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia devem conter tal documento. Entretanto, não se está a analisar na presente demanda a execução de um serviço, mas sim uma servidão, então a exigência da ART não pode ser considerada como documento indispensável para se ingressar com a presente ação ordinária. 7. Por fim, em conformidade com os precedentes invocados, a ausência do termo de responsabilidade técnica - ART configura uma mera irregularidade formal, a qual pode ser sanada com a aplicação do art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/1941, mormente no decorrer da lide. 8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada, devendo, por conseguinte, os fólios retornarem à primeira instância para o regular processamento do feito. (TJCE, Apelação Cível - 0046853-76.2013.8.06.0064, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/09/2019, data da publicação: 01/10/2019) Tampouco cabe falar em chamamento ao processo dos responsáveis pela fiscalização da obra, que, segundo a ré, teriam obrigação solidária. Como visto acima, o recebimento provisório ou definitivo da obra ou do serviço não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, de modo que não cabe perquirir sobre possível responsabilidade dos profissionais que - provisória ou definitivamente - certificaram a conclusão da obra. Assim, uma vez constatadas irregularidades na obra contratada pelo Estado, sendo necessário realizar ajustes, é obrigação da empresa contratada corrigi-las. Eis o entendimento da Corte Alencarina: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. DEFEITOS / VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL. DESRESPEITO À COOPERAÇÃO E À VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em 2012 as partes firmaram contrato após processo de licitação nº 2012.06.08.02, na modalidade Tomada de Preços, no valor de R$ 228.734,98 (duzentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) para reforma do Hospital Municipal. Há 12 (doze) aditivos ao contrato, tendo a entrega da obra ocorrida em 2015. 2. O deslinde do feito foi a extinção sem resolução do mérito, pois o parecer indicativo da existência de vícios teria sido emitido apenas três anos após o recebimento da obra, em violação à cláusula contratual 14.4. 3. Antes de indeferir a petição inicial, o magistrado deve permitir ao autor que emende a petição a fim de sanar o vício encontrado, em respeito à cooperação e à vedação a decisão surpresa (art. 10, do CPC), o que não ocorreu no presente caso. 4. A pretensão inaugural está legitimamente fundamentada em disposição contratual asseguradora do direito à reparação dos defeitos constatados na obra, bem como, em conformidade com o prazo previsto pelo art. 618 do Código Civil e art. 69 da Lei n. 8.666/1993, que estabelecem que o contratado permanece responsável, durante o prazo de cinco anos, pela reparação de vícios resultantes da execução de contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis. 5. A extinção sem resolução do mérito atenta, ainda, contra os princípios da razoabilidade e primazia do julgamento do mérito. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível - 0008713-62.2018.8.06.0107, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2021, data da publicação: 07/06/2021) Por fim, verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC - quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano -, mormente porque o laudo de ID 46160065 atesta que pelo menos uma parte das irregularidades implica risco de acidentes. Nesse sentido: Na esteira desses aspectos, deve ser considerado o longo decurso de tempo desde o ajuizamento da ação, sendo razoável concluir pelo agravamento dos problemas estruturais relatados nesta ação. Por todos esses motivos, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a ré a providenciar as reformas cabíveis na EEEP MONSENHOR EXPEDITO DA SILVEIRA DE SOUSA, localizada no município de Camocim (CE), cuja construção foi objeto do Contrato nº 276/2009. CONCEDO a tutela de urgência, para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a ré dê início às reformas cabíveis na EEEP MONSENHOR EXPEDITO DA SILVEIRA DE SOUSA, localizada no município de Camocim (CE), cuja construção foi objeto do Contrato nº 276/2009. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1355/2024
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12949366709/12/2024, 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12949366709/12/2024, 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12949366709/12/2024, 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12949366709/12/2024, 19:36
Expedição de Mandado.09/12/2024, 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/12/2024, 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/12/2024, 19:36
Julgado procedente o pedido09/12/2024, 19:22
Conclusos para julgamento08/01/2024, 16:46
Cancelada a movimentação processual08/01/2024, 16:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.29/11/2023, 04:50
Decorrido prazo de LUCAS VALE MENESCAL em 24/10/2023 23:59.28/10/2023, 02:10
Decorrido prazo de SANDRA PORTELA BARBOSA em 24/10/2023 23:59.28/10/2023, 02:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PORTELA GONCALVES em 24/10/2023 23:59.25/10/2023, 02:50
Decorrido prazo de FERNANDA HARUMI HIRATA em 24/10/2023 23:59.25/10/2023, 02:47
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 6961151529/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851261-38.2014.8.06.0001.
Intimação - 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Administrativos] POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO: EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 14 A 29 DE SETEMBRO DE 2023 PORTARIA Nº 001/2023 I. Propulsão. Aplicando o Princípio da não surpresa, bem como visando os Princípios da Razoável Duração do Processo e Celeridade, impende ANUNCIAR que este Juízo passará ao JULGAMENTO DO MÉRITO. Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II. Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje. Cooperação. Núcleo De Apoio Administrativo. SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)28/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 6961151528/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6961151527/09/2023, 17:35
Expedição de Outros documentos.27/09/2023, 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas27/09/2023, 08:29
Conclusos para despacho26/01/2023, 13:32
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa26/11/2022, 17:26
Mov. [53] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo17/08/2022, 14:16
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição25/02/2022, 22:08
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição25/02/2022, 22:08
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição25/02/2022, 22:08
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição25/02/2022, 22:08
Mov. [48] - Concluso para Sentença07/02/2022, 11:47
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02444219-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2021 10:4019/11/2021, 11:07
Mov. [46] - Certidão emitida09/10/2021, 04:15
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0395/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 270629/09/2021, 19:44
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/09/2021, 14:30
Mov. [43] - Certidão emitida28/09/2021, 14:28
Mov. [42] - Documento Analisado28/09/2021, 14:28
Mov. [41] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.24/09/2021, 19:41
Mov. [40] - Certidão emitida29/06/2018, 12:36
Mov. [39] - Concluso para Despacho14/11/2016, 14:41
Mov. [38] - Certidão emitida14/11/2016, 14:40
Mov. [37] - Decurso de Prazo14/11/2016, 14:34
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Número do Diário: 1464 Página: 476/47922/06/2016, 12:41
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/06/2016, 08:02
Mov. [34] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls.86. Advirta-se a Secretaria para que proceda às intimações da parte Promovida conforme especificado na petição de fls. 86 e substabelecimento de fls. 89.Expediente necessários.18/05/2016, 15:28
Mov. [33] - Concluso para Despacho17/05/2016, 08:23
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10213022-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/05/2016 20:3716/05/2016, 22:53
Mov. [31] - Certidão emitida26/08/2015, 13:28
Mov. [30] - Mandado26/08/2015, 13:28
Mov. [29] - Concluso para Sentença24/08/2015, 06:49
Mov. [28] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10337824-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/08/2015 16:4022/08/2015, 21:16
Mov. [27] - Expedição de Mandado28/07/2015, 16:45
Mov. [26] - Mero expediente: Ouça-se a douta representante do Ministério Público sobre o mérito da postulação, e voltem-me conclusos para sentença.19/05/2015, 16:52
Mov. [25] - Concluso para Despacho19/05/2015, 09:20
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10179245-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2015 07:0019/05/2015, 07:30
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2015 Data da Disponibilização: 12/05/2015 Data da Publicação: 13/05/2015 Número do Diário: 1201 Página: 284/28513/05/2015, 09:52
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/05/2015, 13:05
Mov. [21] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/05/2015, 11:25
Mov. [20] - Concluso para Despacho07/05/2015, 09:09
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10159196-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/05/2015 13:4007/05/2015, 07:11
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2015 Data da Disponibilização: 16/04/2015 Data da Publicação: 17/04/2015 Número do Diário: 1185 Página: 734/73520/04/2015, 14:26
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0096/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 50/56 e os documentos a ela acostados, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s): Rachel Andrade Sales (OAB )15/04/2015, 09:34
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 50/56 e os documentos a ela acostados, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.11/04/2015, 11:15
Mov. [15] - Certidão emitida17/11/2014, 16:16
Mov. [14] - Mandado17/11/2014, 16:16
Mov. [13] - Concluso para Despacho10/11/2014, 14:52
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71598661-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2014 10:2910/11/2014, 10:40
Mov. [11] - Expedição de Mandado21/10/2014, 11:31
Mov. [10] - Mero expediente: Renove-se o expediente referente ao despacho de fls. 42, desta feita intimando-se o Requerido, Época Engenharia Importação Comércio Ltda., no endereço indicado na petição inicial.16/10/2014, 12:08
Mov. [9] - Conclusão15/10/2014, 12:05
Mov. [8] - Certidão emitida05/06/2014, 13:36
Mov. [7] - Mandado05/06/2014, 13:36
Mov. [6] - Concluso para Despacho14/05/2014, 08:50
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71364402-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/04/2014 16:3705/05/2014, 20:27
Mov. [3] - Citação: notificação/Recebo a inicial no plano meramente formal. Reservo-me ao pedido de antecipação de tutela contido na peça vestibular para empós o oferecimento da contestação. Cite-se. Intime-se. Exp.Nec.15/04/2014, 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado15/04/2014, 12:00
Mov. [1] - Conclusão10/04/2014, 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio10/04/2014, 12:00