Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000214-25.2023.8.06.0087.
RECORRENTE: ROZIANA BENEVIDES PINHEIRO
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000214-25.2023.8.06.0087
RECORRENTE: ROZIANA BENEVIDES PINHEIRO
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (2 CARTÕES) COM O BANCO DEMANDADO. PAGAMENTO DA FATURA DE MAIOR VALOR UTILIZANDO O CÓDIGO DE BARRAS DA FATURA DE MENOR VALOR. COMUNICAÇÃO AO PROMOVIDO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO PELO BANCO DEPOIS DA ABERTURA DE 8 PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. DEFESA APRESENTADA NOS AUTOS NÃO TECE UMA LINHA SEQUER SOBRE OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA, POIS O BANCO PODERIA FACILMENTE TER ABATIDO O PAGAMENTO NA OUTRA FATURA. POSSIBILIDADE POR SE TRATAR DO MESMO BENEFICIÁRIO DAS DUAS FATURAS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DA QUANTIA PAGA PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO PLATINUM (FINAL 4749), COM BAIXA DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROZIANA BENEVIDES PINHEIRO em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A. Na petição inicial de Id 12403918, a promovente relatou que possuía dois cartões de crédito, um VISA e outro MASTERCARD junto ao Banco demandado, sendo ambos utilizados concomitantemente. Relatou, ainda, que no mês de julho de 2022, a fatura do cartão Mastercard foi fechada no valor de R$ 7.192,71 (sete mil, cento e noventa e dois reais e setenta e um centavos), enquanto a fatura do cartão Visa na quantia de R$ 47,46 (quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos). No intuito de adimplir suas obrigações, afirmou que por equívoco depositou o valor da fatura Mastercard no cartão VISA. Aduziu que após perceber o equívoco, em 09 de agosto, entrou em contato imediato com o demandado, conforme protocolos de nº 20222210011280000, 341917553854094182 e 521500403800039000. Aduziu também que, nestes contatos foi informada que poderia transferir os valores depositado no VISA para o MASTERCARD, mas na verdade os valores foram bloqueados. Narrou também que tentou diversas vezes uma solução, tendo realizado diversas ligações, cujos protocolos são: 1) 20222801689530000 (realizado dia 07.10.2022 - atendente Valter), 2) 2022292089933000000 (realizado dia 19.10.2022 - atendente Romário), 3) 20222985836250000 (realizado dia 25.10.2022 - atendente Ana setor especializado), 4) 20223461048370000 (realizado dia 12.12.2022 - atendente Claudia) e 5) 20223502391920000 (realizado dia 16.12.2022 - atendente Claudia e Letícia). Alegou que toda a situação gerou juros e encargos atualmente no importe de R$ 22.313,89 (vinte dois mil, trezentos e treze reais e oitenta e nove centavos). Diante de tais fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a condenação do Banco demandado na obrigação de desbloquear o valor de R$ 7.192,71 (sete mil, cento e noventa e dois reais e setenta e um centavos), utilizando este numerário para a quitação do débito com a MASTERCARD, com dispensa de juros de mora, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença judicial (Id 12403993), na qual o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos autorais. Consignou que a própria autora não se cercou dos cuidados necessários quanto ao pagamento da fatura do seu cartão de crédito na conta correta. Entendeu ainda que o Banco demandado não poderia ser penalizado com a conduta temerosa da parte autora. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id 12403999), no qual pugnou pela reforma da sentença, uma vez que a recorrida reconheceu seu erro, que muito embora também tenha errado, informou o ocorrido de forma imediata. Ao final reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 12404004). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da justiça judiciária. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). No caso em apreço, restou incontroverso nos autos o fato de que a parte autora possui junto ao Banco demandado dois cartões de crédito, quais sejam: 1) Cartão Mastercard Platinum (final 6349) e 2) Cartão Visa Platinum (final 2773) e os valores das faturas relativas ao mês de julho de 2022 foram de R$ 7.192,71 (sete mil, cento e noventa e dois reais e setenta e um centavos) e R$ 47,46 (quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), respectivamente, tendo a parte autora utilizado o código de barras da fatura menor para efetuar o pagamento da fatura maior, conforme faz prova os documentos de Id 12403922 e 12403923. Também restou comprovado nos autos que a parte autora tentou resolver o imbróglio administrativamente, consoante os protocolos de nº 20222210011280000, 341917553854094182 e 521500403800039000, 20222801689530000 (realizado dia 07.10.2022 - atendente Valter), 2022292089933000000 (realizado dia 19.10.2022 - atendente Romário), 20222985836250000 (realizado dia 25.10.2022 - atendente Ana setor especializado), 20223461048370000 (realizado dia 12.12.2022 - atendente Claudia) e 20223502391920000 (realizado dia 16.12.2022 - atendente Claudia e Letícia). Em sede de contestação, a instituição financeira demandada apresentou defesa genérica discorrendo sobre a antijuridicidade do ato, gravidade do dano, comportamento do réu e razoabilidade e proporcionalidade em relação ao quantum indenizatório, sem se manifestar ou impugnar uma linha sequer sobre o fato narrado na petição inicial. Na audiência de conciliação, o Banco demandado por meio do seu preposto, ofertou proposta de acordo no sentido de cancelar todos os juros e encargos, baixando qualquer restrição em nome da parte autora, bem como ofertando a quantia de R$ 1.590,67 (mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) a título de reparação por danos morais. Analisando as provas produzidas nos autos, constata-se que apesar do equívoco da parte autora em efetuar o pagamento da fatura maior utilizando o código de barras da fatura menor, a instituição financeira poderia ter facilmente resolvido o problema, uma vez que o pagamento fora revertido em seu favor. Mudaria completamente o cenário caso a autora tivesse efetuado o pagamento cujo beneficiário fosse terceira pessoa desconhecida. Repise-se, as duas faturas de cartão de crédito possuem o mesmo favorecido - o Banco recorrente. Nesse sentido, com a máxima vênia do Magistrado sentenciante, entendo que a instituição financeira tem responsabilidade pelos supostos danos suportados pela parte autora a partir do momento em que poderia ter facilmente resolvido a contenda quando fora comunicado pela parte autora do erro cometido. Além disso, não se pode simplesmente culpar exclusivamente o consumidor e isentar a instituição financeira de sua responsabilidade, porque entender nesse sentido o Banco lucraria a quantia de R$ 7.145,25 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), já que a promovente pagou a quantia de R$ 7.192,71 (sete mil, cento e noventa e dois reais e setenta e um centavos), para quitar uma fatura de R$ 47,46 (quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Como se não bastasse, a autora ainda permanece com a dívida total do cartão (R$ 7.192,71) mais juros e encargos financeiros que no momento da propositura da ação somava mais de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Desse modo, ausente qualquer argumento plausível que pudesse justificar a conduta do Banco demandado no caso sob discussão, acolho a pretensão autoral, condenando o Banco demandado na obrigação de fazer consistente na utilização da quantia paga para satisfação do débito relativo ao Cartão de Crédito Platinum (final 4749), com baixa dos juros e demais encargos financeiros. Em relação ao dano moral, entendo pela sua configuração, pois os fatos narrados na petição inicial não podem ser considerados como mero dissabor do cotidiano, porque a parte autora dispendeu seu tempo para tentar solucionar o problema, tendo juntado aos autos 8 protocolos de atendimento. Ademais, o Banco poderia facilmente ter resolvido o problema, transferindo o pagamento para a outra fatura, já que a quantia fora destinada a seu favor. No que se refere ao quantum indenizatório, como é cediço, não existe um critério objetivo para a fixação da verba para a devida compensação do dano extrapatrimonial, sendo certo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que há que se buscar uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além de estabelecer um montante que melhor se adéque às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, arbitro o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por se mostrar razoável e mais condizente com a gravidade e a extensão do dano sofrido. Deste modo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora para reformar a sentença e condenar a instituição financeira demandada na obrigação de fazer consistente na utilização da quantia paga para satisfação do débito relativo ao Cartão de Crédito Platinum (final 4749), com baixa dos juros e demais encargos financeiros, bem como ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros moratórios, na forma do §1º do artigo 406, do Código Civil, a partir da citação. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
27/02/2025, 00:00