Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: JONH CLEBER SOARES BARROS
Requerido: REU: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3025590-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Paridade Salarial] Vistos em sentença. Tratam os presentes autos de embargos de declaração de ID 84378285 interposto pelo Estado do Ceará, em face da sentença de ID 83296109, pugnando pela supressão do vício de omissão, sob a justificativa de que a sentença se pautou em documentação, colacionada pela parte embargada, sem que houvesse sido conferida oportunidade de manifestação pela parte contrária. O ente embargante defende que a sentença padece de vício de omissão que enseja a sua nulidade, posto que afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios e a consequente anulação da sentença, em razão do efeito infringente decorrente deste recurso. Instada a se manifestar, a parte embargada apresenta contrarrazões de ID 88030548 defendendo que a sentença combatida não padece de vício hábil a ser modificado pelos aclaratórios e, ao final, pugnou pelo não provimento dos aclaratórios. Eis o breve relato. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, suprir omissão, ou corrigir equívoco de ordem material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse passo, as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, uma vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É cediço que após a prolação da sentença se esgota a jurisdição de primeiro grau, ou seja, após o julgamento do feito, o julgador apenas poderá alterar a sentença que proferiu nos casos expressamente permitidos, conforme o Código de Processo Civil, em seu art. 494, que assim disciplina: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. O embargante defende que a sentença vergastada padece de vício insanável, que enseja sua nulidade, posto que foi proferida sem a observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. No caso em questão, verifico que as partes foram instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, momento em que a parte autora requereu, através da petição de ID 72374551, a juntada dos documentos de ID 72374559/72374562, enquanto a parte ré quedou-se inerte. Ocorre que a parte demandada não foi intimada para se manifestar sobre os referidos documentos. Além disso, a sentença combatida se pautou na documentação acima mencionada, o que enseja o reconhecimento da nulidade da sentença combatida. Nesse contexto, verifico que a sentença em apreço foi exarada sem a observância do disposto nos artigos 436 e 437 do CPC, o que configura cerceamento de defesa, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. (Destaquei) § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação. Nesse sentido, manifestam-se os Tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGOS 9, 10 E 437, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Dentre as inovações promovidas pelo novo Código de Processo Civil, está a exigência de prévia oitiva das partes sobre fatos e questões da causa, sendo vedado ao juiz surpreendê-las na tomada de decisão ou na valoração de prova não submetida ao prévio contraditório. 2. Configurado o cerceamento de defesa, por violação ao princípio do contraditório (falta de intimação da parte para se manifestar sobre novos documentos), com prejuízo para a recorrente, impõe-se a anulação da sentença, a fim de assegurar o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF, e arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC). (TRF-4 - AC: 50086837220184047206 SC 5008683-72.2018.4.04.7206, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 07/04/2021, QUARTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução parcialmente acolhidos. Insurgência da embargada. Pedido de desentranhamento dos documentos juntados em réplica. Descabimento. Conforme entendimento do E. STJ, admissível a juntada de documentos após o momento processual oportuno. Não houve inovação em réplica, documentos apresentados para referendar a tese formulada na exordial. Preliminar de cerceamento de defesa. Acolhimento. Ausência de intimação da embargada para se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica. Regra do art. 437, § 1º, do CPC, não observada. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade caracterizada, em especial, porque a sentença recorrida se pautou nos documentos encartados pela embargante e sobre os quais a embargada não foi intimada a tomar ciência e a se manifestar. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10044116020178260362 SP 1004411-60.2017.8.26.0362, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 30/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022)
Ante o exposto, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença de ID 83296109, que padece de vício de omissão. Expedientes necessários: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação por meio eletrônico. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito