Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3904791-95.2012.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: ERIKA MACIEL DA SILVA e outros (3) PROMOVIDA: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil cujo(s) pedido(s) fora(m) julgado(s) parcialmente procedente(s). Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Observa-se que a parte autora/exequente requereu continuidade da execução, de suposto saldo remanescente (id 64900964). Em continuidade, vê-se que já houve extinção da execução, conforme sentença de id 32694784 e que a decisão já transitou em julgado, id 34802066. Contudo, somente após o trânsito em julgado da referida sentença, foi que a parte autora requereu o seguimento do cumprimento de sentença, em face das demandadas, não interpondo nenhum recurso de forma tempestiva, questionando a decisão. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - NOVA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Extinto o cumprimento de sentença, porquanto considerada satisfeita a dívida, por meio do acórdão transitado em julgado, sem oposição de embargos, deu-se a preclusão consumativa, porquanto esgotada a discussão sobre a matéria. (TJ-MG - AC: 10000200204485001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2020) Assim, diante da preclusão verificada nos autos, indefiro o pedido da parte exequente. Intime-se, após, arquive-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente