Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050495-07.2021.8.06.0087.
AUTOR: AUTOR: JOAO BRAULIO MAGALHAES
REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOÃO BRAÚLIO MAGALHÃES contra o - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados e representados nos autos, pelo fato de ter sido negado ao requerente a prorrogação do auxílio-doença em função do acometimento de "Doença de Natureza Óptica (CID H54.4 - Cegueira em um olho - CID H54.6 - Perda não qualificada da visão em um olho - H17.0 - Leucoma Aderente e H02.0 0 - Entrópio e Triquíase de pálpebra", tendo alegado, inclusive, impossibilidade de reabilitação para exercício de atividade profissional. Justiça gratuita deferida na ID65973888. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação genérica na ID65973878, tendo juntado Dossiê Médico concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa (ID65973877) e Extrato de Dossiê Previdenciário (ID65973880) e Parecer Técnico elaborado no âmbito do processo nº 0509033-86.2018.4.05.8103, julgado pela 31a. Vara Federal de Sobral-CE, onde se constatou a ausência de incapacidade do autor para exercer sua atividade laboral de agricultor (ID65973879). Réplica acostada na ID65973886. Perito judicial nomeado na ID65973892. Laudo carreado na ID72389093. Instados, requerente e requerido se manifestaram sobre o laudo nas ID78856425 e ID129563066, respectivamente. É o relatório. Fundamento e decido. Os presentes autos tratam de demanda de natureza previdenciária, em que a parte requerente busca obter provimento judicial que lhe garanta a concessão do auxílio-doença, contudo, não se verificou nos autos a alegada incapacidade permanente para o trabalho. Vejamos. Impende dizer que, para lograr a implementação do benefício pleiteado, incumbe ao autor colmatar os requisitos estabelecidos pelo caput do art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Inicialmente, entendo que a qualidade de segurado é incontroversa, sendo que o promovente já foi anteriormente contemplado pelo benefício em tela, conforme se nos autos, restando também superada a questão da carência. Contudo, em todas as perícias realizadas, tanto anteriormente, como no âmbito deste juízo comum estadual (ID72389093), devidamente submetido ao contraditório, o expert constatou que: "No caso de nosso periciado, temos uma deficiência sensorial permanente, tipo visão monocular direita, que compromete a funcionalidade do olho esquerdo, mas não o incapacita para o trabalho como agricultor, pois o olho direito está funcional, necessitando usar lentes corretivas. O que foi demonstrado em dois exames periciais, o atual e o feito em 22/11/18. Pelos motivos acima expostos, podemos afirmar que não existe Incapacidade para o trabalho." A jurisprudência do TRF5, por sua vez, tem apontado no sentido da improcedência da demanda em casos similares ao do requerente. Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELAS DECORRENTES DE PERFURAÇÃO OCULAR. CEGUEIRA MONOCULAR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por CICERO ANDRE FERREIRA DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária proposta contra o INSS, na qual requereu a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente. Sem honorários advocatícios. 2. Alega que sofre complicações decorrentes de perfuração de córnea direita por corpo estranho em 2008, tendo sido submetido a 3 cirurgias de transplante de córnea em olho direito devido a ulcera córnea na refratária, que evoluiu com perda progressiva da visão deste olho e falência do enxerto corneano, sem indicação de retransplante. Aduz que é portador de H54.4 - Cegueira em um olho e H16.0 - Úlcera de córnea, e que não possui condições de exercer trabalho na agricultura, apesar das conclusões da perícia médica. 3. Os requisitos para a concessão de auxílio-doença são cumulativos e estão elencados no art. 59 da Lei. 8.213/1991, correspondendo a: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência (ou sua dispensa); e c) presença de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 4. O art. 42 da Lei 8.213/91 assim dispõe acerca do benefício de aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 5. A carência para o benefício é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (arts. 25, I; 26, II e 151, todos da Lei nº 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). 6. O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ". 7. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24/07/2023 concluiu que: "Periciando apresenta cegueira legal em olho direito, sequela de úlcera de córnea. Realizou 03 cirurgias de transplante de córnea, porém não recuperou a visão do referido olho. O olho esquerdo apresenta exame sem anormalidades e boa visão (20/20). Não foi evidenciada incapacidade para atividade laborativa desempenhada pela periciando (agricultor)." 8. É de se reconhecer que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para reconhecer a capacidade total e permanente, não padecendo a sentença recorrida de nenhuma mácula. 9. Apelação improvida. Sem honorários recursais, ante a ausência de sucumbência na sentença. (TRF5 - PROCESSO: 08010127320224058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CEGUEIRA MONOCULAR. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA. APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL CAPAZ DE LHE GARANTIR O SUSTENTO. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de concessão do benefício de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais), com exigibilidade suspensa. 2. Em suas razões recursais, o autor alega, em suma, que: a) conforme atestado médico e exames, ainda se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa; b) o juízo de origem equivocou-se ao não reconhecer seu direito à concessão do benefício, baseando-se em laudo médico que, embora tenha reconhecido a moléstia, não reconheceu a incapacidade laborativa; c) várias provas demonstram sua incapacidade e suas limitações para o exercício da atividade rural, tendo se submetido a procedimento cirúrgico para colocação de prótese no globo ocular. Pede a reforma total da sentença, com a procedência do pedido, a fim de que lhe seja concedido o benefício pleiteado ou, alternativamente, que seja anulada a sentença, por se basear em laudo contraditório, ou, ainda, para que seja realizado novo exame médico com especialista na área. 3. O direito ao benefício por incapacidade temporária pressupõe: a) condição de segurado; b) cumprimento da carência de doze contribuições mensais, salvo nos casos previstos no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 da Lei n° 8.213/91). Já o direito à aposentadoria por invalidez - benefício por incapacidade permanente - está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 4. No caso em análise, o autor, nascido em 6/09/1979, foi submetido à perícia judicial em 7/05/2024, a qual constatou que ele, agricultor desde a infância, encontra-se afastado do trabalho há aproximadamente 19 anos, sendo diagnosticado com cegueira no olho direito (CID H54.4). Indagado se a moléstia torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, o expert respondeu: "Não. Presença de cegueira em olho direito. Apresentou mãos bastante grossas e calejadas. Periciado embora não esteja incapacitado para o exercício de suas atividades, apresenta uma limitação em torno de 30% em razão de deficiência visual, o que interfere diretamente no seu rendimento produtivo, porém, não o incapacita para o labor". 5. Esta Corte tem reiteradamente decidido que não é requisito para a atuação como perito judicial que o médico possua especialização na moléstia alegada pela parte autora. Assim, não configura cerceamento de defesa o indeferimento, pelo magistrado, do pedido de realização de nova perícia por especialista na patologia em questão, salvo nos casos em que se trata de doença de difícil diagnóstico e tratamento. Precedente: PROCESSO 08028141920218150261, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 7/3/2023. 6. Sobre a visão monocular, no mesmo sentido já decidiu esta Corte: PROCESSO 08004472020234058003, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 24/9/2024. 7. Apelação desprovida. 8. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária..pmfg. (TRF5 - PROCESSO: 08009156320254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2025) Destarte, uma vez não atendidos no presente os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença ou de qualquer outro benefício previdenciário in casu, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com arrimo no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, diante da gratuidade processual concedida à parte requerente. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. P. R. I. Ibiapina-CE, 26 de março de 2025. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito