Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0441383-48.2000.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA A5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE REDISTRIBUIÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO EM FAVOR DO SUCESSOR DO DESEMBARGADOR QUE PROCESSOU E JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJCE.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Cautelar c/c Pedido Liminar nº 0441383-48.2000.8.06.0001, proposta pela Federação do Comércio do Estado do Ceará e pelo Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza. Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais, constatei a existência do Agravo de Instrumento nº 0458730-97.2000.8.06.0000 (458730-97.2000.8.06.0000/0), que fora processado junto à extinta 2ª Câmara Cível sob a Relatoria do Exmo. Des. João de Deus Barros Bringel. Sendo assim, entendo que o sucessor do referido julgador é prevento para o processamento deste recurso, explico. Prescreve o art. 930 do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destacou-se) Por seu turno, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destacou-se) Quando da criação das novas Câmaras, assim dispôs a Portaria nº 1.554/2016 desta egrégia Corte: Art. 4º. Os processos distribuídos para a Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis Isoladas e Câmaras Cíveis Reunidas que, nos termos do Regimento, passaram à competência das Câmaras de Direito Público ou da Seção de Direito Público, permanecerão na relatoria de seus integrantes. Quanto aos feitos distribuídos para a Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis Isoladas e Câmaras Cíveis Reunidas, que serão de competência das Câmaras de Direito Privado e da seus atuais ocupantes. Parágrafo único. Nos processos que permanecerão sob as atuais relatorias, nos termos do caput deste artigo, proceder-se-á tão somente a mudança da nomenclatura do órgão julgador, para figurarem sob as novas competências jurisdicionais. (destacou-se) Art. 5º. Com exceção dos processos cuja relatoria já esteja firmada, nos termos do art. 4º desta norma, os demais feitos dos acervos das Câmaras Cíveis Isoladas e das Câmaras Cíveis Reunidas que passarão a ser de competência das Câmaras de Direito Público, das Câmaras de Direito Privado, da Seção de Direito Público ou da Seção de Direito Privado, serão distribuídos por sorteio, dentro da competência correspondente. (destacou-se) (...) Art. 8º. A exceção à redistribuição por sorteio prevista nesta Portaria dar-se-á nos processos salvaguardados pelo instituto da prevenção, os quais seguirão dependentes do processo paradigma redistribuído, nos termos previstos nesta norma. (destacou-se) Nesse contexto, resta patente a prevenção da 2ª Câmara de Direito Público e, por conseguinte, do (a) Desembargador (a) sucessor (a) do Exmo. Des. João de Deus Barros Bringel. Tal entendimento está diretamente ligado à coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e a integridade das decisões judiciais sejam preservadas. Inclusive, destaco julgado do Órgão Especial deste Tribunal, que se assemelha ao presente caso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ARTIGO 930 DO CPC/2015. REGIMENTO INTERNO TJ/CE. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 1.554/2016. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cogita-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Em. DESEMBARGADOR JUCID PEIXOTO DO AMARAL em face da declinação competencial do Em. DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO nos autos da Apelação Cível e do Recurso Adesivo manejados, respectivamente, por CUMBUCO SCANDIC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e MANACÁ RESTAURANTE E BAR LTDA. E OUTROS. 2. Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3. Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em. Des. Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em. Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. 4. Merece relevo e anotação a alteração do Regimento Interno desta eg. Corte de Justiça quanto à alteração da 6ª Câmara de Direito Cível, a qual passou a ser nominada de Terceira Câmara de Direito Privado, conforme se infere do artigo 321 do RI/TJCE. 5. Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6. O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) 8. Por força da criação das Câmaras de Direito Privado, o em Des. Jucid Peixoto do Amaral passou a integrar a 3º Câmara de Direito Privado, devendo, assim, incidir, no presente caso, o caput e o parágrafo único do artigo 4º, da Portaria n.º 1.554/2016 desta egrégia Corte. Com efeito, o presente processo deve permanecer na relatoria do em Des. Jucid Peixoto do Amaral, na medida em que se configurou apenas a mudança de nomenclatura do órgão julgador, tudo em conformidade com a sistemática processual civil vigente e o Regimento Interno desta eg. Corte de Justiça. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência, em que figuram os Juízos acima indicados. Acorda o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência do em. Des. Jucid Peixoto do Amaral, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar a presente insurgência recursal, nos termos do voto da Relatora. (Conflito de competência cível - 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) (destacou-se) No mesmo sentido são os julgados da Seção de Direito Público: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDO AO JUÍZO SUSCITANTE. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, POR PREVENÇÃO, AO JUÍZO SUSCITADO. DEBATE ACERCA DA PREVENÇÃO OU NÃO DO JUÍZO SUSCITADO COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGIMENTO DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DE ÓRGÃO JUDICIÁRIO. MERA TRANSFORMAÇÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS EM CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO TORNA PREVENTA A CÂMARA JULGADORA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMAIS INSURGÊNCIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, para, dirimindo-o, remeter os autos ao Juízo Suscitado, competente para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 30 de junho de 2020 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Conflito de competência cível - 0004073-12.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 30/06/2020, data da publicação: 30/06/2020) (destacou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEMBROS DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DISTINTAS. APRECIAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DO NOVO RITJCE. PREVENÇÃO. CONSTATAÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEITO DE ORDEM PROCESSUAL OBSERVADO PELO NOVO REGIMENTO INTERNO DA CORTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA SEÇÃO. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.Analisando as disposições finais e transitórias do atual RITJCE, constata-se que as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis Isoladas não foram extintas, tendo ocorrido mera transformação - "passarão a ser nominadas" - com alteração de nomenclatura e de competência, permanecendo com a incumbência de apreciar matéria da área cível pública. Não houve, portanto, supressão de órgão judiciário, sendo inaplicável a ressalva constante no art. 43 do CPC/2015. 2.Na redação do Regimento Interno que fora submetida e aprovada pelo Tribunal Pleno não consta norma estabelecendo como marco inicial para aferição da prevenção a entrada em vigor da referida legislação. Ainda que se avoque como fundamento a Portaria nº 1.554/2016, não se chega à conclusão diversa. 3. Nessa perspectiva, verifica-se que o julgamento anterior de recurso continua gerando prevenção para relatoria que tenha apreciado a primeira insurgência, observada a especialidade do órgão colegiado, evidentemente. 4.Com efeito, não se pode esquecer que "zerar a prevenção" poderia acarretar maior risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, pois o relator que primeiro conheceu da causa, isto é, teve contato com a controvérsia antes da entrada em vigor do atual RITJCE, não necessariamente será o designado para julgar os recursos posteriores. Se assim fosse, segurança jurídica, a racionalização da prestação jurisdicional e até mesmo o princípio do juiz natural, que são consideradas garantias processuais das partes, estariam comprometidas. 5.A interpretação do art. 96, inciso I, alínea "a", da CF/1988 revela que as matérias contidas no Regimento Interno que envolverem a própria organização do judiciário prevalecerão sobre qualquer outra legislação. Agora, se adentrar em preceitos de ordem processual, a previsão regimental deverá estar em rigorosa sintonia com a lei, sob pena de não ter nenhuma efetividade. Precedentes do STF. 6.Registre-se, outrossim, que o CPC/2015, norma processual com status de Lei Federal, reforça o instituto da prevenção por meio do art. 930. 7.Conflito desacolhido, para declarar competente o e. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha - Membro da 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, o suscitante. ACÓRDÃO ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em desacolher o conflito e reconhecer a competência do Juízo suscitante, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 26 de maio de 2020. (Conflito de competência cível - 0000310-66.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 26/05/2020, data da publicação: 26/05/2020) (destacou-se) Isso posto, DECLINO da competência e determino à remessa dos autos à 2ª Câmara de Direito Público, para redistribuição a Relatoria do (a) Desembargador (a) sucessor (a) do Exmo. Des. João de Deus Barros Bringel, com a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator