Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000449-43.2023.8.06.0070.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Promovente: Nome: ANTONIO SILVIO VIEIRA AGUIAREndereço: POVOADO OLINDA, ZONA RURAL, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 Promovido(a): Nome: Fazenda Pública do Município de CrateúsEndereço: Rua Coronel Zezé, 1141, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: Rua Coronel Zezé,, 114, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ingressou com a presente demanda informando que é servidor (a) do promovido e que a Lei Orgânica Municipal, publicada em 05/04/1990, assegura-lhe o recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio). Pontua que o cálculo do referido adicional deve englobar a integralidade dos vencimentos percebidos pelo requerente, que faz jus ao percentual de 5% a cada 05 anos trabalhados. Regularmente citado, o promovido ofertou contestação. Como preliminar de mérito, destacou que a pretensão já foi fulminada pela prescrição. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade do artigo 83 da Lei Orgânica Municipal, acrescentando que, observada a separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário conceder benefícios aos servidores. Por fim, requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Instadas a tanto, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Eis o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação promovida pela parte autora, por meio da qual, ancorada no artigo 83 da Lei Orgânica de Crateús/CE, pretende a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio). Deve-se logo deixar evidente que o presente caso permite julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I e II do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Da prejudicial de mérito De início, não há que se cogitar a ocorrência da prescrição, uma vez que tal instituto não atinge a questão de fundo, mas apenas as prestações anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação. Do mérito Analisando os argumentos expendidos pelas partes e os dispositivos legais mencionados, verifica-se que o artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Crateús/CE assegurou aos servidores públicos municipais, independente do seu regime de trabalho, 03 (três) meses de licença a título de prêmio por decênio de serviço prestado, além do abono familiar e de quinquênios. Confira-se: Art. 83. São assegurados aos servidores abono familiar, quinquênio e licença prêmio de três meses por decênio de serviço. Sem embargo dessa previsão, é de se reconhecer, como defendido pelo réu, que a Lei Orgânica Municipal não pode estabelecer regras acerca dos direitos dos servidores municipais. Isso porque o artigo 61, § 1°, II, a, b e c, da Constituição Federal, aplicável por simetria aos municípios, é categórico ao estabelecer que são de iniciativa privativa do chefe do executivo a apresentação de projetos de lei que disponham sobre remuneração e organização dos servidores públicos. Vejamos: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Ressoa evidenciado, pois, que a Constituição Federal garantiu ao chefe do executivo a iniciativa privativa para a deflagração do processo legislativo nas hipóteses afetas à organização e remuneração dos servidores públicos. E, na hipótese tablada, o que se verifica é que os vereadores - aos quais a Constituição não outorga tal prerrogativa - utilizaram-se da Lei Orgânica Municipal para concederem benefícios aos servidores públicos municipais, em clara violação ao texto constitucional. Desse modo, é clarividente a impropriedade dos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Crateús quando tratam da implementação de benefícios aos servidores municipais, por ausência de respaldo constitucional. Vale citar, a respeito, as lições do professor José Afonso da Silva, o qual trata do conteúdo das leis orgânicas municipais com a maestria que lhe é peculiar (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 641): Em que consiste a Lei Orgânica própria? Qual o seu conteúdo? Ela é uma espécie de constituição municipal. Cuidará de discriminar a matéria de competência exclusiva do Município, observadas as peculiaridades locais, bem como a competência comum a que a Constituição lhe reserva juntamente com a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 23). Indicará dentre a matéria de sua competência, aquela que lhe cabe legislar com exclusividade e a que lhe seja reservado legislar supletivamente. A própria constituição já indicou o conteúdo básico da Lei Orgânica, que deverá ter que compreender, além das regras de eletividade do Prefeito e dos Vereadores, normas sobre (art. 29): (a) posse do Prefeito e dos Vereadores e seus compromissos; (b) a inviolabilidade dos Vereadores sobre suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município; (c) proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa; (d) organização das funções legislativa e fiscalizadora da Câmara Municipal; (e) cooperação das associações representativas de bairro com o planejamento municipal; (f) iniciativa legislativa popular sobre matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (g) perda do mandato do Prefeito, incluindo como uma de suas causas o fato de ele assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude do concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. Não se deixe de registar, de igual modo, os ensinamentos de José Nilo de Castro, que aborda matéria idêntica a apresentada nestes autos em sua obra Direito Municipal Positivo (CASTRO, José Nilo de.Direito Municipal Positivo. 5. ed. Belo Horizonte, 2001. p. 84-85): Nesta linha de direção são inconstitucionais, v.g., dispositivos de Lei Orgânica que dispõem sobre aumento de despesa pública, sobre criação de órgãos ou entidades municipais, sobre criação de vantagens pecuniárias do funcionalismo municipal, como a licença-prêmio, quinqüênio, biênio, anuênio, sobre vinculação de remuneração de seu pessoal municipal a índices oficiais do Governo Federal. Pois bem: toda a matéria de amparo de despesa pública, direta ou indiretamente, prevista em Lei Orgânica, não se compadece de nosso constitucionalismo (grifo nosso). E prossegue: É uma lei, em sentido formal e material, de cuja feitura não participa o Executivo, que em nosso ordenamento jurídico-constitucional, possui funções co-legislativas, conforme se verá oportunamente. O Executivo apenas poderá propor emendas à Lei Orgânica, sozinho; exercita-se aí apenas o poder de impulsão, na iniciativa da emenda à Lei Orgânica (art. 29, caput, CF). O entusiasmo - compreensível - exagerado com que as Câmaras receberam o poder de votar e promulgar as Leis Orgânicas de seus Municípios é que justificaria as incursões inconstitucionais de muitas Leis Orgânicas que se tem encontrado aqui e alhures. Ao contrário do que se vê, o Município, no seu poder auto-organizatório, tem limites constitucionais bem explícitos, de que se cogita o art. 29, caput, da CR. É dizer: O Município organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, mas para atingir tal desiderato há que observar os princípios da Constituição do respectivo Estado. É autônomo o Município nos termos da Constituição; e a autonomia não significa apropriação de liberdade ilimitada para dispor normativa e organizacionalmente sobre os poderes municipais. Há que se respeitar a fonte única dos poderes: a Constituição Federal. Igual entendimento é externado pelo saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 87): Anote-se, finalmente, que o Poder Legislativo Municipal não pode, a pretexto de elaborar a lei orgânica - processo legislativo excepcional destinado a dar estrutura e organização ao Município -, dispor sobre matéria de lei ordinária, com o intuito de arredar a participação do Executivo, subtraindo-lhe o direito de vetar, sancionar e promulgar atos normativos dessa natureza A propósito, o Supremo Tribunal Federal, guardião do texto constitucional, nos autos do RE 590829, debruçou-se sobre o tema e definiu, com repercussão geral, que é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. Senão, vejamos: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATUAÇÃO - REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário - Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti. LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO - SERVIDORES - DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo - Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria (RE 590829, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Supremo Tribunal Federal, DJ 05/03/2015). Confira-se a tese fixada: É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Por tudo o que acima foi dito, não resta qualquer dúvida que o artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Crateús foi inscrito à revelia do que dispõe do texto constitucional, não podendo amparar, portanto, a pretensão autoral. Apenas a título de registro, malgrado a parte autora tenha amparado a pretensão na Lei Orgânica do Município de Crateús, este subscritor analisou o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Crateús (Lei Complementar n° 665/2018, de 20 de abril de 2018, publicado no DO de 20 de abril de 2018, Ano XII, Edição 028) e verificou que não existe nenhuma regra prevendo a concessão do benefício requestado pela parte promovente. Logo, reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Crateús, bem como considerando que não existe amparo legal à concessão do benefício pretendido pela parte autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se revela imperativa. Por fim, rejeito o pedido feito em contestação visando a condenação da requerente em litigância de má-fé, uma vez que a ação não ostenta indícios de má-fé ou litigância temerária. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida no curso da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito