Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - MEEXECUTADO: ISIS CAROLINE DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av. Carpinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Fortaleza/CE Processo nº 3000634-48.2020.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de execução de título extrajudicial, protocolado em 04/08/2020e pendente de resolução. As buscas de bens e ativos da executada foram infrutíferas. Ainda na presente data, procedi à consulta de veículos via RENAJUD e igualmente nada foi localizado. Instado a indicar bens do executado passíveis de penhora, o exequente novamente requereu a busca de ativos via SISBAJUD e congêneres. Em breve relatório. Decido. Indefiro tais diligências, visto que é incabível a reiteração/busca de bens por parte do Juízo em sede de Juizado Especial por afronta aos princípios da celeridade e simplicidade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça produziu vastidão de precedentes que desautorizam procedimentos tal como o ora pretendido. Vejamos alguns deles: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338). Nos termos dos arts. 6º e 51, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, declaro extinta apresente ação. Havendo solicitação do exequente, atualize o crédito remanescente, e expeça a correspondente certidão, para que o interessado, comande restrições no crédito da executada, junto aos órgãos competentes. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso o recorrente estará na obrigação de atender as determinações ventiladas no art. 42 e seus parágrafos da lei 9099/95. Transitada em julgado, independente de nova conclusão, exclua o processo do acervo ativo desta unidade judiciária, junto ao sistema. Sem custas e honorários. P. R. I. Fortaleza, 28 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito