Alteração de Coisa ComumCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Homologação da Transação Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 100,00
Órgão julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
NORMATEL PARQUE DO COCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Autor
EDIFICIO VITRAL DO PARQUE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/10/2023, 07:46
Transitado em Julgado em 18/10/2023
24/10/2023, 07:46
Juntada de Certidão
24/10/2023, 07:46
Decorrido prazo de FABIO HILUY MOREIRA em 18/10/2023 23:59.
22/10/2023, 03:04
Decorrido prazo de DAVI GURGEL DUMONT em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 03:20
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 66772883
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001223-08.2023.8.06.0221.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) PROMOVENTE::NORMATEL PARQUE DO COCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROMOVIDO: EDIFICIO VITRAL DO PARQUE SENTENÇA
Trata-se de pedido de Homologação de Transação Extrajudicial, na qual foi solicitado a homologação de acordo firmado (ID n° 65221561) entre os Requerentes, pois pela parametrização do CNJ e diante da natureza da classe processual de homologação de comum acordo, não se tratam de Autor e Réu, mas de todos os interessados tratados como "Requerentes" Após análise minuciosa do pleito, verificou-se que parte do acordo pactuado entre as partes consiste em a NORMATEL PARQUE DO COCÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS LTDA, por mera liberalidade, compromete-se a realizar os seguintes serviços no âmbito do aludido empreendimento: a) Recuperação do piso da quadra do CONDOMÍNIO; b) Recuperação do banco que fica atrás da quadra do CONDOMÍNIO; c) Infiltrações no subsolo do CONDOMÍNIO; d) Junta de Movimentação Vertical (Fachada Sul União entre Torres A e B De tais obrigações, depreende-se que o Condomínio não está atrelado ao cumprimento de nenhuma obrigação, pelo contrário, será o beneficiário do acordo, e em caso de inadimplemento, uma vez descumprida a sentença homologatória, o processo retornaria como cumprimento de sentença, por evolução de classe, e figuraria como Exequente. Nesse ponto, observou-se que aos pedidos obrigacionais não dizem respeito à verba condominial, não podendo a figura do Condomínio se encontrar em polo como Requerente ou Exequente, em ação que não seja de natureza de verba condominial; o que exclui a competência dos Juizados para conhecimento e homologação do requerimento em tela. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, o condomínio não possui legitimidade ativa para demandar matéria diversa de cobrança condominial, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 9099/95, c/c o art. 1063, do CPC/2015 e art. 275, II, do antigo CPC. Ressalte-se que o condomínio não possui natureza de pessoa jurídica (ME nem EPP) e, por tal motivo não pode demandar em situações diversas, tão somente na questão de competência em razão da matéria, não se aplicado ao mesmo a competência em razão do valor. Dessa forma, o processo sob referência, em razão da sua causa de pedir e dos pedidos existentes contidos na presente ação de Homologação da Transação Extrajudicial, não admite seu processamento em sede Juizados. Ademais, ainda que houvesse competência para o processamento, não foram atribuídos valores, tampouco estabeleceram os materiais utilizados, mão de obra, equipamentos, tratando-se de obrigações genéricas; o que também impediria o seu processamento, por se fazer necessária a atribuição de valores certos, em razão do critério do valor de alçada a ser atendido e necessitar de sentença líquida. Dessa forma, o documento em questão, não se configuraria como hábil para o fim de homologação. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, IV, CPC. Sem condenação em custas em virtude do disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular
29/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 66772883
29/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66772883
28/09/2023, 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais