Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por J M MAIA TIPOGRAFIA ME - GRÁFICA LIMOEIRENSE em face da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ, GILBERTO LEITÃO CHAVES JÚNIOR e COMÉRCIO DE GÁS LIMOEIRO LTDA EPP (LIQUIGÁS). A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 47917687 foi deferida a gratuidade de justiça, postergada a análise da tutela de urgência e determinada a citação da parte demandada. O requerido Gilberto Leitão Chaves Júnior apresentou contestação nos IDs 47917695 a 47917703. Acostou documentos. Réplica nos IDs 47917709 a 47917714. No despacho de ID 47916711 foi determinada a intimação da parte autora para corrigir o polo passivo da ação em relação à SEFAZ. A parte autora peticionou no ID 47917125 requerendo a substituição da SEFAS pelo ESTADO DO CEARÁ, o que foi deferido no ID 47916677. O Estado do Ceará apresentou contestação no ID 47916681. A parte autora apresentou réplica no ID 47912368. Na decisão de ID 47916722 foi deferida a tutela de urgência, decretada a revelia da empresa requerida Comércio de Gás Limoeiro LTDA EPP (Liquigás) e determinada a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir. A parte autora pleiteou a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 47916693). A empresa requerida Comércio de Gás Limoeiro LTDA EPP (Liquigás) peticionou no ID 47917128 requerendo a oitiva de testemunhas. A parte autora informou o não cumprimento da tutela de urgência deferida na petição de ID 47916701. Instado, o Estado do Ceará requereu a extinção do processo ante a ausência de interesse processual (ID 47916705). Colacionou documentos. Na decisão de ID 47916676 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a documentação juntada pelo ente público estadual, bem como determinada a designação de audiência de instrução. A parte autora peticionou no ID 47916694 requerendo dilação de prazo, o que foi deferido no ID 69332402. Na petição de ID 70517610, a advogada da parte autora informa sua renúncia ao mandato, juntando prova da comunicação à sua cliente no ID 70517605. Intimada pessoalmente para constituir novo advogado, sob pena de extinção por irregularidade da representação processual (ID 77452560), a parte autora quedou-se inerte (ID 79101590). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 76 que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor." No caso em espécie, extrai-se que houve renúncia do mandato outorgado pela advogada da parte autora, havendo prova da comunicação no ID 70517605, razão pela qual a parte requerente foi intimada pessoalmente para constituir novo advogado (ID 77452560), todavia, quedou-se inerte (ID 79101590). Portanto, diante da ausência de constituição de novo causídico pela promovente, fica impossível o prosseguimento da ação, sendo sua extinção medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito