Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MATIAS DA SILVA
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: LUCIA MATIAS DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S.A, ambos já qualificados nos autos. Durante o regular andamento processual, a parte autora pleiteou a desistência do feito (ID Num. 65629402). É o relatório em abreviado. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando a parte autora desiste da ação, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação". Já o Enunciado nº 90, do FONAJE, dispõe no seguinte sentido: "ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Nesse sentido, deve-se ressaltar que os Juizados Especiais Cíveis regem-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e o acesso a eles no primeiro grau independe de custas e não importa em condenação ao pagamento de honorários (arts. 54 e 55). Portanto, a aplicação subsidiária do § 4º, do artigo 485, do Código de Processo Civil não se amolda com coerência a estes meandros do regramento especial, daí porque acertada a orientação jurisprudencial pacificada no Enunciado 90 do FONAJE. 3. DECISÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000301-98.2023.8.06.0145
Ante o exposto, com fulcro no Enunciado 90 do FONAJE e art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto - Respondendo
29/09/2023, 00:00