Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Despacho de ID nº 80536932 determinou, sob pena de indeferimento, a emenda da inicial, providência não efetivada pela parte autora, conforme certificação de ID nº 87932690. Não tendo sido a inicial emendada na forma devida, indefiro-a e, de consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC). Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários, não tendo havido citação da parte ré, a quem caberia em tese o direito à percepção da verba neste caso, não fosse a suspensão da exigibilidade. Diante do evidente desinteresse recursal, visto que a extinção do feito se deu em razão da inação da parte nos autos, determino apenas a sua intimação sem prazo para ciência. Após, expeça-se a certidão de trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. São Benedito/CE, 10 de junho de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito