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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 11.647,00
Órgão julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS
CNPJ
Autor
TEREZA DAVILA DE ARAUJO GOMES SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/10/2023, 11:23
Transitado em Julgado em 19/10/2023
31/10/2023, 11:23
Juntada de Certidão
31/10/2023, 11:23
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DE LACERDA FONTENELE em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 04:49
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69601588
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS
EXECUTADO: TEREZA DAVILA DE ARAUJO GOMES SILVA SENTENÇA Recebidos hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003457-46.2023.8.06.0064
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO JARDIM DAS VIOLETAS em face de FRANCISCO CÉLIO DE SOUSA SILVA FILHO, menor impúbere, representado neste ato por sua mãe a Sra. TEREZA D'ÁVILA DE A GOMES SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. O art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente. O inciso IV do art. 51 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo, perante os Juizados Especiais Cíveis, será extinto sem o julgamento do mérito quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta lei. O parágrafo 1º do artigo supracitado dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Portanto, verifica-se que o texto da Lei dos Juizados Especiais é bastante clara, vedando que o incapaz figure como parte nos Juizados Especiais, seja no polo ativo ou no passivo, nem mesmo se representado por quem de direito. No caso dos presentes autos, o autor é um menor de idade e, mesmo sendo representado por sua mãe, não pode litigar nos Juizados Especiais, diante da expressa vedação legal. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso IV do art. 51 c/c o caput do art. 8º da Lei nº 9.099/95, reconheço a incompetência da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarcar de Caucaia para o processamento e julgamento do feito, posto que o demandado se trata de incapaz. Assim, com fulcro no inciso IV do art. 51 c/c o caput do art. 8º da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95) Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte demandante. Desnecessária a intimação da parte demandada, uma vez que a mesma sequer chegou a ser citada. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69601588
29/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/09/2023, 12:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa