Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0001105-45.2019.8.06.0085 Promovente: RAIMUNDO ANTONIO MARTINS DE SOUSA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de ação promovida por RAIMUNDO ANTONIO MARTINS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. Afirma a parte autora que auferiu benefício de auxílio-doença entre 15/03/2019 a 02/04/2019, porém, ao realizar pedido de prorrogação, foi cessado por alegação de inexistência de incapacidade para o trabalho. Ao final, requereu a procedência da ação para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Benefício da justiça gratuita concedido no id 66315060. Citada, a autarquia apresentou Contestação (id 66315047), requerendo a improcedência do pedido e a realização de perícia judicial. Réplica no id 66315052. Determinada a realização de perícia (id 66315054), sendo o perito designado pelo SIPER (id 66315062) e os custos arcados pelo INSS (id 66315065), o autor não compareceu ao ato, mesmo devidamente intimado por seu advogado (id 69272949, 70197370). Intimada a parte autora para justificar sua ausência, sob pena de julgamento no estado em que se encontra, nada apresentou (id 72003321 e 73033475). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. 2.1. Julgamento antecipado do mérito. O feito se encontra regularmente instruído, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. Ademais, ausente o autor na perícia, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC a causa está madura para julgamento. 2.2. Mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Inicialmente, cumpre destacar que o auxílio-doença é um benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica. É pago ao segurado que, por conta de acidente do trabalho ou doença laboral, fica totalmente incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, considerando a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, há que se anotar a previsão legal da aposentadoria por invalidez, que consiste no benefício concedido ao trabalhador que, em decorrência de acidente ou doença do trabalho, torna-se incapaz permanentemente de desenvolver a atividade laboral habitual e, ainda, não consegue ser reabilitado para o exercício de outra função que lhe garanta subsistência. Conforme se depreende do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-acidente, por sua vez, tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. No caso, como a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente, devem ser verificados os seguintes requisitos: (a) carência de 12 (doze) meses de contribuição (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991); (b) qualidade de segurado; (c) doença ou lesão incapacitante para a atividade habitual, resultante de acidente do trabalho ou das condições laborativas; (d) temporariedade, ou não, da doença ou lesão; e (e) possibilidade de reabilitação. Com efeito, em casos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o sucesso da pretensão depende, inequivocamente, da conclusão da prova pericial. Todavia, o caso em apreço não há laudo para análise do pleito, não tendo sequer a parte autora informado o motivo pelo qual faltou à perícia. Ao deixar de se submeter à perícia designada nestes autos, a parte autora impediu este Juízo de apurar o grau de comprometimento de suas lesões e, eventualmente, comprovar a veracidade do alegado na inicial. Cabia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inc. I), não o fazendo, se submete às consequências do indeferimento da pretensão. Portanto, não comprovada a incapacidade laborativa ou sua limitação/redução, condição imprescindível para o estabelecimento dos benefícios pleiteados, está prejudicada a análise dos demais requisitos, impondo-se a improcedência do pleito. 3. Dispositivo. Ante tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o artigo 98, § 3º, do CPC, eis o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ