Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004265-60.2018.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL.
APELADO: FRANCISCO DEUSDETE DA SILVA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR PARTICULAR EM DESACORDO COM A LEI. DEMOLIÇÃO. MEDIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. AUSÊNCIA DE RISCO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela total improcedência de ação ordinária. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de ser determinada a regularização ou a demolição de construção de imóvel que, supostamente, estaria em desacordo com a lei. 3. Ora, pelo que se extrai dos autos, durante vistoria in loco, foi constatado que o particular estava realizando uma obra e a concluiu, posteriormente, de forma irregular, em especial, por não ter obtido licença prévia, e pago as taxas devidas à Administração. 4. Sucede que, muito embora a Administração possua competência para fiscalizar e coibir eventuais ilegalidades e abusos em obras realizadas por particulares, a demolição do imóvel é sanção de extrema severidade, admitida apenas como ultima ratio. 5. Para o desfazimento da construção, não basta que tenha sido concluída pelo particular, sem o cumprimento das ordens advindas da Administração, para a regularização da obra, com base nas normas em vigor. 6. Com efeito, indispensável se faz que, mais do que isso, fique clara e manifestamente demonstrada a existência de graves irregularidades no imóvel, que coloquem em risco os usuários e a coletividade. 7. Totalmente diversa, entretanto, é a situação dos autos, em que a obra foi finalizada há vários anos, e não há sequer indícios, ainda que mínimos, do comprometimento da estrutura física do prédio. 8. Logo, assiste razão ao Juízo a quo, quando diz, em seu decisum, que a demolição do imóvel se mostra excessiva, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que exigem da Administração a adoção, sempre que possível, da medida menos onerosa para o particular, in concreto, dentre aquelas que efetivamente atendam ao interesse público. 9. Deve, porém, ser reformada a sentença, apenas para se determinar que o particular promova a regularização da obra perante a Administração, em até 90 (noventa) dias úteis, sob pena, inclusive, de multa. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0004265-60.2018.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela total improcedência de ação ordinária (Processo nº 0004265-60.2018.8.06.0167). O caso/a ação originária: o Município de Sobral/CE moveu ação ordinária contra Francisco Deusdete da Silva, visando a regularização de construção de imóvel que, supostamente, estaria em desacordo com a lei (Código de Obras e Posturas), sob pena de interdição ou de demolição. Não houve contestação. A sentença (ID 8009095): o Juízo a quo decidiu pela total improcedência da ação. Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, revogo a tutela provisória de urgência concedida e, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas em vista de isenção legal. Condeno o requerente em honorários advocatícios os quais, nos termos do art. 85, §8.º do CPC, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas devidas no sistema PJE" (sic) Inconformado, o ente público interpôs a Apelação Cível (fls. ID 8009099), buscando a reforma integral do referido decisum monocrático, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos. Contrarrazões ofertadas pelo particular (ID 8009103). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 8051188), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso. Antes, porém, de adentrar no seu mérito, defiro a gratuidade da Justiça ao particular assistido pela Defensoria Pública, com base na declaração de hipossuficiência acostada aos autos, que é dotada de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ex vi: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (destacado) E, dito isso, passo, então, ao exame da vexata quaestio. Pois bem, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de ser determinada a regularização ou a demolição de construção de imóvel que, supostamente, estaria em desacordo com a lei. E, pelo que se extrai dos autos, durante vistoria in loco, foi constatado que Francisco Deusdete da Silva estava realizando uma obra e a concluiu, posteriormente, de forma irregular, em especial, por não ter obtido licença prévia, e pago as taxas devidas, contrariando, com isso, os arts. 6º e 7º do Código de Obras e Posturas do Município de Sobral/CE (LC nº 007/2000), ex vi: "Art. 6º - para atender os objetivos desta lei, nenhuma obra, serviço ou instalação poderá ser iniciada sem a respectiva licença do órgão competente da prefeitura e mediante o pagamento da taxa respectiva, exceto as hipóteses previstas nesta lei. Art. 7º - O licenciamento será concedido mediante requerimento instruído com os documentos necessários, tendo em vista a especificidade da obra ou serviço, além da ART do responsável técnico." Ora, a necessidade de obediência a essas formalidades que estão previstas em lei para a execução de qualquer obra, independentemente de sua natureza, tem por finalidade evitar que ocorra uma proliferação de prédios que, no geral, não atendam às políticas de uso e ocupação do solo. Sucede que, muito embora a Administração possua competência para fiscalizar e coibir eventuais ilegalidades e abusos em obras realizadas por particulares, a demolição do imóvel é sanção de extrema severidade, admitida apenas como ultima ratio pelos tribunais, ex vi: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE - IMÓVEL CONSTRUÍDO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL À ESPÉCIE - EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA - DEMOLIÇÃO - MEDIDA EXTREMA E IRREVERSÍVEL - INEXISTÊNCIA DE RISCO ESTRUTURAL AO IMÓVEL VIZINHO - VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ELEVAÇÃO DO MURO DIVISÓRIO. Constatada insurgência contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC). Nos termos do art. 342 do CPC, as matérias cognoscíveis de ofício e aquelas relativas a direito ou a fato superveniente podem ser arguidas no recurso de apelação interposto pelo réu. O interesse processual está assentado no binômio necessidade-utilidade, cuja análise deve ser realizada, à luz da teoria da asserção, in status assertionis, ou seja, abstratamente, a partir das assertivas deduzidas na inicial. Nos termos do art. 1.277 do Código Civil de 2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Não restando demonstrados quaisquer riscos ao imóvel vizinho, mostra-se excessiva a medida demolitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.259025-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022). * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRA IRREGULAR, EDIFICADA SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANÁVEL. CONCESSÃO DO PRAZO DE 120 DIAS, SOB PENA DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO E A CONSEQUENTE DEMOLIÇÃO. REGULARIZAÇÃO CONDICIONADA ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o sacrifício de um bem individual a pretexto de atender à supremacia do interesse público, quando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece permitem a presunção lógica, derivada da realidade fática, da inexistência de impacto benéfico à coletividade" (Apelação Cível n. 2012.022654-6, de Trombudo Central, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16/04/2013). (Apelação Cível 2011.034052-0, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, j. 1º/7/2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019640-60.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-03-2021). (destacado) Assim, para o desfazimento da construção, não basta que tenha sido concluída pelo particular, sem o cumprimento das ordens advindas da Administração, para a regularização da obra, com base nas normas em vigor. Com efeito, indispensável se faz que, mais do que isso, fique clara e manifestamente demonstrada a existência de graves irregularidades no imóvel, que coloquem em risco a segurança de seus usuários e da coletividade. Totalmente diversa, entretanto, é a situação dos autos, em que a obra foi finalizada há vários anos (ID 8009082), e não há sequer indícios, ainda que mínimos, do comprometimento da estrutura física do prédio. Logo, assiste razão ao Juízo a quo, quando diz, em seu decisum, que a demolição do imóvel se mostra excessiva, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que exigem da Administração a adoção, sempre que possível, da medida menos onerosa para o particular, in concreto, dentre aquelas que efetivamente atendam ao interesse público, ex vi: "É certo que a realização de uma obra deve ser precedida do devido licenciamento junto à prefeitura, e atender a todas as regras previstas na legislação local, bem como às normas de segurança, cabendo ao Município a devida fiscalização das edificações, e a tomada das providências necessárias para se evitar ou mesmo impedir construções irregulares. Todavia, a demolição da edificação, por ser medida extrema e muito onerosa para o proprietário, somente é cabível nos casos em que ficar constatado que o imóvel padece de vício insanável, e sua manutenção gera risco real à parte e à coletividade, sobretudo porquanto não se demonstrou a flagrante desobediência ao comando judicial de embargo já que não há precisão do Oficial de Justiça sobre o andamento da obra. A irregularidade verificada no momento diz respeito somente a questão administrativa, relativa à ausência da licença necessária à construção, não apresentando o imóvel risco aos munícipes ou ao interesse público, o que torna desarrazoada e desproporcional a pretendida demolição da edificação." (destacado) Absolutamente, não se trata, aqui, de obstar exercício do poder de polícia, mas de estabelecer limites, para que não extrapole as raias do bom senso, que serve de norte para a atuação dos entes públicos. Esta, inclusive, tem sido a orientação adotada pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em situações como a dos autos, ex vi: "APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CONVERTIDA EM DEMOLITÓRIA. EMPREENDIMENTO ERGUIDO SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO À COLETIVIDADE E À SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação de nunciação movida pelo Município de Fortaleza, com o fim de obter, em síntese, a suspensão ou- demolição de obra iniciada sem a devida autorização municipal. 2. Decerto, o réu, ora apelante, desobedeceu ao embargo administrativo e não requereu a expedição do alvará de construção, muito embora o art. 15 da Lei Municipal no 5.530/81 disponha que qualquer demolição carece de autorização pela autoridade municipal. Também é verdade que o art. 244, da Lei Municipal no 7.987/96 estabelece que a ausência de aprovação pelo órgão competente sujeita o infrator à demolição do empreendimento. 3. Ocorre que somente se admite a demolição de prédio em funcionamento há longo tempo quando esgotadas as possibilidades de saneamento da irregularidade. É este o caso em tela, pois a edificação existe há quase dez anos e não existe notícia de que tenha havido fragilização da estrutura predial. 4. Por outro lado, o empreendimento alegadamente irregular foi, em si, de demolição de paredes. Logo, a ordem demolitória não seria o bastante para sanear eventual irregularidade, na medida em que o Município demandante não requereu a reconstrução do que foi removido. 5. Não se nega vigência à legislação local (art. 37, caput, da CRFB), nem se desconsidera a autonomia normativa do Município (art. 18, da CRFB). Todavia, a lei municipal deve ser interpretada de acordo com os preceitos constitucionais do devido processo legal substantivo, do qual advêm a razoabilidade e proporcionalidade, e do direito de propriedade (art. 5o, caput, e LV da CRFB). 6. Gize-se que as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, mas quedaram inertes. Embora os atos administrativos disponham dos atributos da autoexecutoriedade e da presunção de legitimidade, a Fazenda Pública em juízo se sujeita às mesmas regras processuais que o particular, cabendo-lhe demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito, que no caso é de obter a demolição do imóvel com risco real à coletividade. 7. Apelo conhecido e provido." (Apelação Cível - 0163682- 72.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022). (destacacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CONVERTIDA EM DEMOLITÓRIA. OBRA REALIZADA SEM EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO NEM PRÉVIA APROVAÇÃO DE PROJETO. TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU RISCO À COLETIVIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LONGO DECURSO DO TEMPO. DESPROPORCIONALIDADE DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO. DIREITO À MORADIA PRESERVADO. 1. O Município de Fortaleza ajuizou o feito visando ao embargo de obra que vinha sendo executada, afirmando que estaria ultrapassando o limite determinado em lei relativo à área total; e que a construção foi realizada sem prévia aprovação do projeto nem expedição do alvará de construção, razão pela qual requereu a regularização da obra, ou, caso já esteja concluída, sua demolição. 2. Os arts. 759 e 760 da Lei Municipal no 5.530/1981 elencam os casos em que se autoriza a demolição de construções irregulares, dentre os quais se encontra a execução da obra sem anterior autorização do projeto e emissão do alvará de construção. 4. Contudo, o autor/apelante não ficou inerte quanto à notificação da Prefeitura, comparecendo ao órgão competente na tentativa de regularizar a situação do imóvel, anexando, no mais, Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo CREA-CE, na qual ficou consignado o atendimento das regras de acessibilidade. 5. Nesse caso deve ser privilegiado o direito constitucional à moradia, em evidência que o Município não apontou nenhuma outra irregularidade na obra a causar risco à coletividade ou a violar normas de segurança, de forma que não restou vulnerado o interesse público em detrimento do particular. Portanto, eventual ordem de demolição se constituiria em medida drástica, dissociada dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do longo transcurso de tempo, de quase dez anos, desde a conclusão da obra. 6. Apelação conhecida e provida. Inversão dos ônus sucumbenciais. Fixação dos honorários em 10% do valor da causa." (Apelação Cível - 0182790-24.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). (destacado) Deve, porém, ser reformada a sentença, apenas para se determinar que o particular promova a regularização da obra perante a Administração, sob pena, inclusive, de multa, em caso de omissão. Afinal, mesmo não sendo caso de demolição do imóvel, ainda se faz necessária a resolução das questões administrativas envolvendo sua construção, como bem destacou o Ministério Público, em seu parecer, ex vi: "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que uma das prestações alternativas, a demolição do imóvel, tornou-se inexequível, ante o fato consumado de conclusão da obra e estabelecimento dessa como moradia do réu. Contudo, como determina o art. 253 do Código Civil, tornada inexequível uma das prestações alternativas, subsiste o débito quanto à outra, qual seja a regularização do imóvel. Tendo sido formulada tal pretensão na forma de pedido alternativo, como se observa na petição inicial, não era o caso de improcedência dos pedidos, como o fez o juízo a quo. Assim, ao passo que não é consentâneo com o ordenamento jurídico pátrio determinar a demolição do imóvel, tampouco se mostra coerente a improcedência do pedido de regularização do prédio construído sem qualquer licença ou autorização do poder público, com evidente prejuízo à coletividade, em face do descumprimento das normas de ordenamento urbano. Ou seja, o conflito entre os princípios deixa claros a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da medida de regularização do imóvel. A par dessas conclusões, consoante a jurisprudência dessa Corte, é forçoso reconhecer que a regularização do prédio é a medida que se impõe, razão por que a sentença atacada merece ser reformada, para que seja julgado procedente o pedido formulado e invertido o ônus sucumbencial." (destacado) E, no mesmo sentido, também há precedentes dos tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E DEMOLITÓRIA - OBRA SEM PROJETO PRÉVIO APROVADO E SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O RECUO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA PERIGO DE DANO AOS USUÁRIOS OU A COLETIVIDADE - DEMOLIÇÃO DA OBRA - MEDIDA DESPROPORCIONAL - DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A ação de nunciação visa impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura municipal. 2 - A construção de obra sem o projeto prévio e alvará de construção e a inobservância do recuo mínimo exigido no Código Municipal de Posturas por si só, não é suficiente para determinar a demolição da obra, que exige a efetiva demonstração de risco de dano aos usuários do imóvel ou a coletividade. 3 - Pedido de demolição julgado improcedente. 4 - Cabimento do pedido de ordem para a regularização da obra, conforme reconhecido em laudo pericial, de acordo com as exigências administrativas pertinentes. 5 - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0194.14.004307-7/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 20/03/2023) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL / APELAÇÃO ADESIVA - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - AUSÊNCIA DE ALVARÁ - INTERESSE NA REGULARIZAÇÃO DA OBRA DEMONSTRADO - DEMOLIÇÃO - MEDIDA EXTREMA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MAJORAÇAO - NÃO CABIMENTO. - A Ação de Nunciação de Obra Nova compete "ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura" (CPC/73, art. 394, III), podendo ser cumulada com o pedido de demolição. Todavia, por constituir medida extremamente onerosa para a parte contrária, a demolição só é cabível caso exista vício insanável ou o nunciado não demonstre interesse em regularizar a edificação. - Se o nunciado comprovou que requereu à Administração Municipal, antes mesmo da interposição da ação judicial, a regularização da obra, e cuidando-se de vício meramente administrativo, referente à ausência de licenciamento do Poder Público, que, a princípio, se mostra sanável, não há razões que justifiquem a ordem de demolição. - Havendo sucumbência recíproca, os ônus dela decorrentes devem ser divididos entre as partes, não sendo cabível condenação exclusiva em honorários advocatícios, o que impede o acolhimento do pedido de majoração da verba." (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.084119-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2016, publicação da súmula em 28/06/2016). (destacado) Por tudo isso, o parcial provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum apenas nesta parte, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço e dou provimento parcial provimento à apelação cível, para reformar, em parte, a sentença, com a única e exclusiva finalidade de determinar que o particular promova, em até 90 (noventa) dias úteis, a regularização da obra perante a Administração, sob pena, inclusive, de multa, para o caso de eventual omissão. Fixados originalmente em R$ 600,00 (seiscentos reais), segundo os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos, proporcionalmente, na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes. Fica essa condenação, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao autor/apelado, diante da concessão do benefício da gratuidade da Justiça em seu favor (CPC, art. 98, §3º), como visto. Finalmente, não se aplica o § 11 do art. 85 do CPC/2015 ao caso dos autos, porque, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), para a elevação de tal verba pelo Tribunal ad quem, é necessário o não conhecimento ou desprovimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora