Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000371-55.2009.8.06.0082.
Intimação - Comarca de CariréVara Única da Comarca de Cariré CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GROAIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO JUNIOR - CE11081 POLO PASSIVO:Tarcísio Melo Júnior REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE INACIO LINHARES - CE16526-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada, em 10/10/2009, pelo Município de Groairas em face de Tarcísio Melo Júnior. Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado, realizada em 08/01/2010 (ID Num. 43913303). Expedido mandado de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça certificou não ter encontrado bem passível de penhora de propriedade do executado (ID Num. 43913304). O exequente pugnou pela efetivação do bloqueio em contas do executado, pedido este deferido pelo juízo. Contudo, a Diligência do SISBAJUD retornou sem resultado frutífero. O Município foi intimado a respeito da ausência de bens penhoráveis em 12/12/2013 (ID Num. 43915779). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito das causas suspensivas da prescrição em execução fiscal fixou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nesse sentido, levando-se em consideração o entendimento consolidado no recurso repetitivo acima colacionado, quando a Fazenda Pública toma ciência de que o devedor não foi localizado ou não foram encontrados bens passíveis à penhora, há suspensão automática do prazo prescricional por 1 (um) ano, iniciado, justamente, da data da ciência do ente público. Ademais, somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. No caso concreto, percebe-se do documento de ID Num. 43915777 que não foi localizado bem passível de penhora. O exequente, por sua vez, tomou ciência deste fato em 12/12/2013 (ID Num. 43915779). Assim, considerando que a suspensão automática perdurou até 1 (um) ano após a ciência da Fazenda Pública, dia 12/12/2014 e que, depois desse período até agora se passaram mais que 5 (cinco) anos sem a existência de efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, a ação de execução fiscal encontra-se prescrita, na forma do art. 40 da LEF e do entendimento jurisprudencial acima. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o disposto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 924, V, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência de prescrição intercorrente e EXTINGO a presente execução fiscal. Sem custas, pois o ente é isento. Sem honorários, conforme entendimento do STJ (REsp 1769201/SP, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 e AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. CARIRé, 23 de junho de 2023. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA JUIZ DE DIREITO