Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Embargos à Execução interposta pelo Município de Icapuí em desfavor de FORTUR Agência de Viagens e Turismo Ltda - ME, em cujos autos insurge-se o ente municipal contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos, homologando os cálculos de liquidação. Na inicial da execução, a credora FORTUR Agência de Viagens e Turismo Ltda busca o crédito de título extrajudicial no valor de R$ 31.615,14 (trinta e um mil, seiscentos e quinze reais e quatorze centavos), tendo o Município de Icapuí se insurgido pela via dos Embargos à Execução, arguindo irregularidade na representação processual da exequente e ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Apresentada a Impugnação aos Embargos à Execução e regularizada as pendências apontadas, restou proferida sentença pela improcedência dos Embargos, decisão recorrida1 pelo Município de Icapuí, seguindo-se das contrarrazões recursais pela manutenção do julgado. Subiram os autos a esta Corte de Justiça e constatando esta signatária falha ao carregar o documento PDF do referido recurso apelo, determinou a adoção de providências pela equipe técnica do PJe-Segundo Grau. (ID 10908228) Nessa vertente, restou informado pela Presidência do Tribunal de Justiça que na madrugada do dia 1º.01.2024 houve desligamento abrupto do Data Center principal do TJCE durante a migração de arquivos, o que resultou na queda do sincronismo dos arquivos PDF com as pastas nas quais estão armazenadas, motivo pelo qual adotara as providências cabíveis para a devida restauração dos dados. (ID 11403277) Seguiu-se novo despacho determinando a intimação do Município apelante para providenciar a juntada de cópia da peça relativa ao recurso apelatório, com escopo de ser apreciado por esta Corte. (ID 11837748) Diante do silêncio da parte interessada, renovou-se referido expediente, sem qualquer retorno nesse sentido, ainda que devidamente intimada para tanto. (ID 12652043) E muito embora apresentado tempestivamente o recurso apelatório pelo recorrente, diante do caso fortuito a análise da apelação restou inviabilizada, circunstância que poderia ter sido facilmente sanada pela parte interessada. Contudo, em todas as provocações do juízo se manteve inerte, demonstrando total carência de interesse recursal. Destarte, sobrevindo situação que enseja a carência de interesse recursal, não há outra alternativa senão o não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. É que tal circunstância compromete o juízo de admissibilidade recursal que deve observar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, que, no caso dos autos, fica inviabilizado seu conhecimento ante a desistência tácita. ISSO POSTO, não conheço do recurso na forma do art. 932, III, do CPC/15, devendo os autos retornarem ao juízo de piso para adoção das providências de estilo. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1ID 10392009