Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200166-21.2022.8.06.0071.
APELANTE: ALEX AMARO DA SILVA e outros
APELADO: MUNICIPIO DE CRATO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo nº 0200166-21.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALEX AMARO DA SILVA, ANA ELENICE AMARO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CRATO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO RELATÓRIO Petição inicial: narram os Promoventes, viúva e filho de Hodeide Pequeno da Silva, que, quando em vida, o de cujus exercia a função de eletricista junto à Secretaria de Infraestrutura do Município do Crato; que em 19/12/2019 estava de folga, a qual foi interrompida para realização de serviços ordenados pelo chefe imediato; que no dia sofreu um acidente e veio a óbito no exercício da função após encostar em um cabo de energia; que não era fornecido EPI aos servidores, o que contribuiu para o resultado morte. Requer a condenação do ente público no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contestação: reconhece que o servidor era comissionado, e não temporário; alega ausência de nexo causal entre o evento danoso e a relação de trabalho, pois o de cujus não exercia função pública no momento do óbito, já que estava de folga; acrescenta que o reparo em rede elétrica pública (alta tensão) é de responsabilidade da ENEL. Requer a improcedência da ação. Sentença: o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato entendeu que a prova testemunhal produzida na instrução demonstra que o acidente ocorreu no momento em que o de cujus estava prestando serviço a um particular, sem vínculo com a função pública e sem que tenha sido designado por qualquer de seus superiores hierárquicos para realização do serviço, julgando improcedente o pedido. Recurso: alega que o magistrado julgou o pedido contrário à prova dos autos, insistindo na tese de que o de cujus exercia suas funções sob ordens de seu superior hierárquico; que não recebia EPI dos gestores da pasta; que não restou comprovado que o serviço executado no momento do acidente era de interesse particular; requer ao final a reforma da sentença. Sem contrarrazões. Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Apelante: ALEX AMARO DA SILVA e outros
Apelado: MUNICIPIO DE CRATO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Para brotar dos fatos o dever de indenizar, exige-se a comprovação de uma conduta lesiva pelo agente público (ato ilícito) e a demonstração de prejuízo material ou abalo psicológico relevante (dano moral), havendo, entre ambos, nexo de causalidade, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de culpabilidade previstas na lei. 2. Não há qualquer elemento de prova que corrobore com a tese de que o de cujus se encontrava no exercício da função pública, apesar de utilizar veículo e farda fornecidos pelo Município do Crato, pois tinha acabado de sair de uma missão oficial. 3. A análise das teses de que o falecido exercia a função de eletricista, não recebia EPI, estava sujeito à rede de alta tensão e de que não houve investigação do acidente pelo ente público resta prejudicada pelo fato de que - pelo que consta dos autos - o servidor realizou, por conta própria, serviço não oficial, com remuneração privada e dentro do terreno de particular. 4. Não há como ser reconhecido o nexo de causalidade entre a conduta da municipalidade e o evento morte, uma vez que o óbito decorrente do choque elétrico ocorreu quando o de cujus realizava serviços a um particular e no interior de seu terreno. Ainda que haja certa divergência nos depoimentos acerca de fatos que tangenciam essa informação, quanto à natureza do serviço (particular) não há prova em sentido contrário. Precedentes do TJCE. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Designo a primeira sessão de julgamento desimpedida. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200166-21.2022.8.06.0071 [Indenização Trabalhista] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato no âmbito de Ação Ordinária Indenizatória por Danos Morais e Materiais. Petição inicial: narram os Promoventes, viúva e filho de Hodeide Pequeno da Silva, que, quando em vida, o de cujus exercia a função de eletricista junto à Secretaria de Infraestrutura do Município do Crato; que em 19/12/2019 estava de folga, a qual foi interrompida para realização de serviços ordenados pelo chefe imediato; que no dia sofreu um acidente e veio a óbito no exercício da função após encostar em um cabo de energia; que não era fornecido EPI aos servidores, o que contribuiu para o resultado morte. Requer a condenação do ente público no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contestação: reconhece que o servidor era comissionado, e não temporário; alega ausência de nexo causal entre o evento danoso e a relação de trabalho, pois o de cujus não exercia função de eletricista no momento do óbito, já que estava de folga; acrescenta que o reparo em rede elétrica pública (alta tensão) é de responsabilidade da ENEL. Requer a improcedência da ação. Sentença: o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato entendeu que a prova testemunhal produzida na instrução demonstra que o acidente ocorreu no momento em que o de cujus estava prestando serviço a um particular, sem vínculo com a função pública e sem que tenha sido designado por qualquer de seus superiores hierárquicos para realização do serviço, julgando improcedente o pedido. Recurso: alega que o magistrado julgou o pedido contrário à prova dos autos, insistindo na tese de que o de cujus exercia suas funções sob ordens de seu superior hierárquico; que não recebia EPI dos gestores da pasta; que não restou comprovado que o serviço executado no momento do acidente era de interesse particular; requer ao final a reforma da sentença. Sem contrarrazões. Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo. Versam os autos sobre responsabilidade civil estatal decorrente de acidente de trabalho envolvendo servidor na condição de contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Município do Crato. Em apertada síntese, narram os Promoventes, viúva e filho de Hodeide Pequeno da Silva, que, quando em vida, o de cujus exercia a função de eletricista junto à Secretaria de Infraestrutura do Município do Crato; que em 19/12/2019 estava de folga, a qual foi interrompida para realização de serviços ordenados pelo chefe imediato; que no dia sofreu um acidente e veio a óbito no exercício da função após encostar em um cabo de energia; que não era fornecido EPI aos servidores, o que contribuiu para o resultado morte. Requer a condenação do ente público no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por outro lado, o Município réu reconhece que o servidor era comissionado, e não temporário; alega ausência de nexo causal entre o evento danoso e a relação de trabalho, pois o de cujus não exercia função pública no momento do óbito, já que estava de folga; acrescenta que o reparo em rede elétrica pública (alta tensão) é de responsabilidade da ENEL. Pois bem. A Constituição Federal/1988 trata da responsabilidade civil da Administração Pública por danos causados a terceiros por seus agentes, da seguinte forma: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O art. 927, que remete ao art. 186, ambos da legislação subjetiva civil, rege a obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Acerca da Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, in Manual de Direito Administrativo, 26. ed., São Paulo: Atlas, 2013, págs.552/553, que: "Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos e ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano. (…) Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público. (…) Tem havido alguma controvérsia sobre as noções do risco administrativo e do denominado risco integral. No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. (…) Em tempos atuais, tem-se desenvolvido a teoria do risco social, segundo a qual o foco da responsabilidade é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos - sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido". Assim, podemos extrair dos dispositivos retrocitados que, para brotar dos fatos o dever de indenizar, exige-se a comprovação de uma conduta lesiva pelo agente público (ato ilícito) e a demonstração de prejuízo material ou abalo psicológico relevante (dano moral), havendo, entre ambos, nexo de causalidade, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de culpabilidade previstas na lei. Prossigo. Da oitiva das testemunhas arroladas pelas partes restou demonstrado - ainda que presentes certas divergências nos depoimentos colhidos - que o servidor estava de folga no dia do acidente em razão de uma confraternização na pasta, que recebeu ordem do encarregado para atender a um serviço - mesmo este negando o fato posteriormente - e que após a troca de lâmpada da rede pública, utilizando veículo oficial e fardamento da prefeitura, decidiu realizar um serviço particular - segundo depoimento do servidor que acompanhava o falecido no local. O companheiro de serviço no dia do acidente, inclusive, relata que: "Que era muito amigo da vítima; estava presente no momento do fato. Que a testemunha e a vítima tinham acabado de fazer um serviço de troca de lâmpada na rede de iluminação pública no final da Rua Carolé; quando a vítima recebeu uma ligação para realizar um serviço numa propriedade particular num sítio, no Conjunto II do Barro Branco; que ao chegar no local, constaram que havia caído um pé de macaúba por cima dos fios ligavam uma bomba de irrigação da propriedade do senhor que chamou para fazer o serviço; que esse serviço foi contratado pelo valor de R$ 400,00, do qual o de cujus ia dar uma parte à testemunha; que os fios eram de alumínio e estavam desencapados. Dai, quando a vítima foi colocar o separador desses fios, sofreu um chove, em consequência do qual veio a óbito. Que o serviço da prefeitura se encerrou por volta das duas e meia da tarde e o acidente ocorreu por volta das quatro e meia da tarde". Não há qualquer elemento de prova que corrobore com a tese de que o de cujus se encontrava no exercício da função pública, apesar de utilizar veículo e farda fornecidos pelo Município do Crato, pois tinha acabado de sair de uma missão oficial. O ônus de provar que o servidor se encontrava no exercício da função pública ou que o fazia sob o comando de seu superior hierárquico é da parte Autora, que não se desincumbiu de fazê-lo a contento, a teor do disposto no inciso I do art. 373 do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A análise das teses de que o falecido exercia a função de eletricista, não recebia EPI, estava sujeito à rede de alta tensão e de que não houve investigação do acidente pelo ente público resta prejudicada pelo fato de que - pelo que consta dos autos - o servidor realizou, por conta própria, serviço não oficial, com remuneração privada e dentro do terreno de particular. Como já mencionado, a prova testemunhal existente demonstra que o acidente ocorreu no momento em que ele estava prestando serviço a um particular, sem qualquer vinculação com a função pública que exercia, e sem que tenha sido designado por qualquer de seus superiores - imediato e chefe da pasta. Essa conclusão pode ser extraída da instrução e exclui, por conseguinte, o elemento nexo de causalidade imprescindível à responsabilização civil que liga o acidente à relação de trabalho e ao dano experimentado pela família da vítima. A jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal caminha neste sentido; vejamos julgados em casos semelhantes: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RELATÓRIO POLICIAL ACOSTADO INCAPAZ DE DETERMINAR QUEM CAUSOU O ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil do réu quanto a acidente de trânsito. 2. A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo. 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico. 5. Autor que não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0096612-54.2015.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2023, data da publicação: 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DENTRO DE SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE PISO MOLHADO. FILMAGENS QUE COMPROVAM O LIVRE TRÂNSITO DE PESSOAS NO LOCAL DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA PARTE PROMOVIDA E OS DANOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0283445-18.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Assim, não há como ser reconhecido o nexo de causalidade entre a conduta da municipalidade e o evento morte, uma vez que o óbito decorrente do choque elétrico ocorreu quando o de cujus realizava serviços a um particular e no interior de seu terreno. Ainda que haja certa divergência nos depoimentos acerca de fatos que tangenciam essa informação, quanto à natureza do serviço (particular) não há prova em sentido contrário. Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. Em consequência do desprovimento do recurso, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, somando-se ao percentual fixado na origem, em desfavor da parte Autora, restando, contudo, suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da gratuidade judicial (CPC/2015, art. 85, §11º e art. 98, §3º). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.