Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0623997-52.2022.8.06.0000.
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
AGRAVADO: MIKAELE ALVES GOMES EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA 3ª TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0623997-52.2022.8.06.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
AGRAVADO: MIKAELE ALVES GOMES. RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVO DE INTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 18 de setembro 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual concedeu a tutela de urgência consistente na "reinclusão do autor/agravado Jardel Laurindo Lopes (Inscrição n. 139119366), no concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar, regido Edital n. 01 Soldado PMCE SSPDS/CE, de 27/07/2021, possibilitando-o, em caso de êxito, avançar sub judice nas demais etapas da disputa pública, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as) das listagens dos candidatos cotistas e da ampla concorrência, tendo suas notas finais apuradas de acordo com critérios de aferição postos no edital do certame, mas condicionando sua nomeação e posse, se o caso de aprovação, ao trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos". Fixou, ainda, multa única no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento da referida decisão pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e pelo Estado do Ceará. 02. Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 03. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 04. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 05. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, acompanhado dos documentos necessários, conforme art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. Recebo-os, pois. 06. Sabe-se que, no âmbito dos Juizados Fazendários, nos termos da parte final do artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, somente será cabível agravo de instrumento nos casos em que o juiz, de oficio ou a requerimento das partes deferir providências cautelares ou antecipatórias, mediante comprovação de que a decisão interlocutória a que se recorre causará danos de difícil reparação ao recorrente. 07. Tal determinação, baseada no princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, encontra justificativa no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais e nos princípios que o norteiam, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Da análise da natureza da decisão agravada, verifico de logo o cabimento do agravo de instrumento in casu. 08. Da análise do mérito do recurso, cabe tecer alguns comentários sobre aspectos doutrinários do instituto da tutela de urgência. A tutela de urgência, prevista no Livro V, da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 300, desse diploma, é uma das duas espécies de tutela provisória, previstas no artigo 294 da norma processual. Com o propósito de amenizar os efeitos da morosidade da justiça, o legislador instituiu a técnica processual de antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, a qual possibilita que seja antecipado o gozo dos efeitos da tutela definitiva que se pretende e que se obteria apenas ao final do processo. 09. Como requisitos, o CPC/2015 exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito, essa probabilidade traduz-se na verossimilhança fática, através da qual, se constata que há um grau considerável de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. Ou seja, apesar de não ser necessária a prova integral da realidade do direito postulado, é preciso que se visualize, na narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Ademais, para que seja concedida a tutela provisória de natureza antecipada, é necessário também demonstrar o perigo que a demora na entrega da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. 10. Cumulativamente, além dos requisitos acima aludidos, segundo o disposto §3º, do artigo 300 do CPC/2015, exige-se, especificamente, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, que seja possível a reversão de seus efeitos, permitindo que as partes sejam colocadas na mesma situação que se achavam antes de sua concessão. Desse modo, deve ser possível a reversão dos efeitos produzidos pela concessão da tutela, quando constatado no curso do processo que deve ser alterada ou revogada. 11. Da análise detida dos autos, quanto a probabilidade do direito, entendo que tal requisito encontra respaldo na peça prefacial. O ato administrativo indeferitório para a continuação da parte agravada no certame pautou-se em critério étnico-racial sem motivação, em clara violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que ora aplicamos por analogia, o que demonstra a presença da probabilidade do direito autoral 12. Já no que concerne ao critério de risco ao resultado útil do processo, entendo que o indeferimento da tutela de urgência de dano ou o risco ao resultado útil reside na violação do devido processo legal administrativo e risco iminente do perecimento do direito da parte agravada em razão das fases sucessivas, eliminatórias e preclusivas do certame. DISPOSITIVO 13. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada para conceder a tutela de urgência pleiteada. 14. Sem custas ou honorários advocatícios ante a ausência de previsão legal. Fortaleza, 18 de setembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
29/09/2023, 00:00