Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08001621420224050000.
Requerente: LOUIS LANE MOISES FIALHO
Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0220550-21.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Concurso Público. Vistos e examinados. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada pelo requerente LOUIS LANE MOISÉS FIALHO em face dos requeridos, ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, nominados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja decretada a nulidade do ato administrativo que o(a) excluiu do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, por ter sido reprovado no TAF, alegando que foi injustamente eliminada e que cumpriu todas as provas. Aduziu o(a) requerente, em síntese: que logrou êxito na primeira fase do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, que foi convocado para a realização da fase seguinte - Apresentação de exames médicos e Teste de Aptidão Física (TAF) designado para os dias 10 e 11 de janeiro/2022; que compareceu ao teste porém foi desclassificado mesmo tendo cumprido todas as provas dentro do limites impostos no edital de nº 01/2021. Conforme petição inicial de fls. 4/36 e documentos de fls. 37/748. Cumpre ressaltar despacho determinando a citação dos requeridos às fls. 751/752 Contestação da FGV às fls. 862/870, seguida da peça contestatória Estado do Ceará às fls. 758/782, Réplica às fls. 903/910 e parecer ministerial pela improcedência às fls. 834/843. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, cabe analisar as preliminares ofertadas em contestação sendo que o Estado do Ceará e a FGV as partes alegaram ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. Em que pese as alegações lançadas a peça de defesa, verifica-se que não assiste razão aos demandados no que se refere as preliminares uma vez que a banca examinadora é a responsável pela condução do certame ainda que encerrado o contrato entre os requeridos, notadamente, no que se refere aos atos praticados pelos examinadores quando da apreciação dos exames realizados, Também não merece prosperar a preliminar alegada pelo Estado do Ceará quanto a sua ilegitimidade passiva tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já analisou o tema em Recurso Especial, e deixou claro que o Estado, em casos de exclusão de candidatos, possui incontestável legitimidade passiva, uma vez que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. EXCLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo. 2. A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3. Provimento ao Recurso Especial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília (DF), 07 de março de 2017 (Data do Julgamento)MINISTRA REGINA HELENA COSTA- Relatora. Recuros Especial n. 1.424.594-ES (2013/0410676-0) De outro giro, o próprio Estatuto do Militares do Estado do Ceará dispõe que o concurso será promovido pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, in verbis: Art.10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital (...) Não restando assim dúvida quanto ao interesse processual do Estado do Ceará e a Fundação Getúlio Vargas. Quanto a análise do mérito. É cediço que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, não resta demonstrado nenhum infortúnio sofrido pelo candidato que justifique alguma medida excepcional. Pelo que se depreende dos fatos narrados e das provas acostadas aos autos, o candidato realizou todos os testes de aptidão física- TAF e não atingiu os parâmetros previstos no edital. A parte autora confirma que realizou todos os testes com maestria e a afirma que não conseguiu realizar a corrida e o exercício de abdominais conforme exigido em edital, no entanto afirma que conseguiu realizar todas as execuções de abdominais conforme edital, no entanto, o fiscal contabilizou apenas 18 repetições, afirma também que não obteve êxito no teste da corrida também por razões externas, afirma ainda que os resultados dos exames médicos estão incorretos. Em que pese as alegações indicadas no petitório inicial, entendo que não restou comprovado qualquer infortúnio apto a revisão dos atos administrativos promovidos pela banca examinadora (condutora do certame), especialmente no que se refere analise dos testes físicos ou mesmo comprovação de que a requerente realizou o teste físico em condições extraordinárias. Pretende o promovente a anulação do ato administrativo que o eliminou do reprovou e, por conseguinte, a designação de uma nova data para a realização do Teste de Aptidão Física, assim como as demais etapas do certame que tenham sido perdidas pelo Requerente. O Edital de um concurso público é sua norma fundamental de regulamentação, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se. Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Art. 193. Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei. Destarte, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos autos. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Destaca-se, por oportuno, que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. Desta feita, acerca da alegação de nulidade do ato, não observa-se motivo suficiente para anulação do dito ato, posto que possui total respaldo com as normas previstas nos itens 13.5 e 13.5.1 do Edital de nº 01/2021. O candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital e volta-se contra referido dispositivo apenas no momento no qual sua expressa dicção lhe foi desfavorável. Não pode haver mudanças das regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente. No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). Assim sendo, da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem. Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos. Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física. Precedentes.5. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CANDIDATA GESTANTE. SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2. Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017). No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em tese com repercussão geral, no TEMA 335, que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". De outro giro, sopesando a referida situação com a vivenciada, individualmente, por cada candidato, penso não haver margem legal para obrigar a Banca Organizadora realizar uma estimativa financeira, quando da contratação com ente público a refazer etapas do certame por causas transitórias e individuais de cada candidato, como exemplo a doença que acometeu o promovente. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Federal da 5º Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - TESTE DE APTIDÃO - TAF. CANDIDATO COM COVID-19. REQUERIMENTO DE REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em feito no qual o autor objetivava que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE lhe reaplicasse as fases pendentes da 1º (primeira) etapa do Concurso para o Cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal (Exame de Aptidão Física, Avaliação Psicológica, Avaliação de Títulos, Procedimento de Heteroidentificação e Avaliação de Saúde) e posterior convocação para a 2º etapa, que consiste no Curso de Formação Profissional. 2. Aduz o agravante que se inscreveu no Concurso para provimento no cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal, tendo sido aprovado e classificado na prova objetiva e na prova discursiva, e que no dia 11 de julho de 2021, o Diretor Geral da PRF, tornou público o resultado final da prova discursiva e, no mesmo ato, convocou todos os aprovados nas vagas para os Exames de Avaliação Física, que seriam realizados no dia 19 e 20 de junho de 2021. 3. Diz que, no dia 26 de maio de 2021, foi diagnosticado como portador de SARS-COV-2- Coronavírus, cujos efeitos foram devastadores no seu organismo, comprometendo pulmões e, conforme laudo emitido por médicos especialistas (cardiologistas e pneumologista), a submissão aos testes físicos, poderia ocasionar, inclusive, morte súbita, tendo a enfermidade perdurado até 26 de julho de 2021, quando retornou às atividades laborativas. Relata que, em 14 de julho de 2021, interpôs Recurso Administrativo, na tentativa de remarcar a Avaliação Física, o qual foi indeferido, afirmando ainda, que não existe impedimentos por parte da banca examinadora quanto a possibilidade da realização da etapa do concurso dos candidatos acometidos pelo Coronavírus, situação excepcional e imprevisível. 5. Informa que, em 15 de dezembro de 2021, a Banca CEBRASPE anunciou a convocação dos candidatos sub judice para a reaplicação da provas de Aptidão Física, de Avaliação Psicológica, de Títulos, Procedimento de Heteroidentificação e Avaliação de Saúde, devendo, assim, ser deferida a tutela provisória para que pudesse participar das referidas fases. 6. Acerca da matéria, qual seja, remarcação de teste de aptidão física em concurso público, em razão de problema temporário de saúde, o Supremo Tribunal Federal, no RE 630.733, com Repercussão Geral, em 20/11/2013, fixou a tese de que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior". 7. O Edital nº 12, de 11 de junho de 2021, preconiza o seguinte: "[...] 3.6 Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporárias (estados menstruais, indisposições, cãibras, Covid-19, contusões, luxações, fraturas, etc) que impossibilitem a realização dos testes ou que diminuam a performance dos candidatos nos testes do exame de aptidão física serão desconsiderados, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado por parte da Administração, mesmo que ocorram durante a realização dos testes. "[...] "3.10 Não haverá segunda chamada para a realização do exame de aptidão física, com exceção ao disposto no subitem 3.6.1 deste Edital. O não comparecimento nesta fase implicará a eliminação automática do candidato". [...] "5.4 O candidato que informar que está, na data do exame ou da avaliação acometido pela Covid-19 não poderá realizá-los". 8. Na hipótese, o candidato não participou da Prova de Avaliação Física porque estava acometido de COVID-19, de modo que se entende, ao menos neste exame preliminar, que não houve qualquer mácula na conduta da Administração em eliminá lo do certame, haja vista que seguiu o disposto no Edital. 9. Sendo o Edital a Lei do concurso, a inscrição no Certame implica concordância com as regras nele contidas. Registra-se, assim que, acolher a tese do Impetrante/Agravante acabaria por lhe dar tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia. 10. Ausente portanto, o requisito de probabilidade da pretensão do Agravante. Agravo de Instrumento improvido. (, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2022). (Grifo nosso). Cumpre ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame. Com esses fundamentos, não é possível assegurar a candidata, ora promovente, a repetição de exame, posto que não se apresenta nenhuma ilegalidade, conforme o conjunto probatório. Este juízo estaria favorecendo-lhe com injusto tratamento diferenciado em detrimento dos demais candidatos que se submeteram aos mesmos testes físicos, tudo em conformidade com o edital do concurso.
Ante o exposto, mantenho a decisão de improcedência de tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00