Execução de Título ExtrajudicialAdjudicaçãoExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 7.299,85
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Partes do Processo
LIMA VERDE & MONTENEGRO LTDA - ME
CNPJ
Autor
WAGNER LUIZ LOPES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/11/2023, 15:44
Decorrido prazo de ANNA IVANOVNA DE LUCENA MORENO em 18/10/2023 23:59.
22/10/2023, 03:22
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69319238
02/10/2023, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/09/2023, 09:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
30/09/2023, 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/09/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIMA VERDE & MONTENEGRO LTDA - ME
EXECUTADO: WAGNER LUIZ LOPES DA SILVA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3002628-18.2022.8.06.0091 Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses de extinção da execução, elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de o executado obter, por qualquer meio, a extinção da dívida, o que pode ocorrer pela novação, através da assunção de uma nova obrigação, extinguindo a primeira, o que se dá, também, quando executado e exequente transigem sobre a dívida exigida em Juízo. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos é, pois, de extinção da execução, ante a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 924, do Novo Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III do CPC e 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69319238
29/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69319238
28/09/2023, 15:29
Expedição de Mandado.
28/09/2023, 13:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença