Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária, promovida por Claudia Montesuma, em face do requerido Município de Fortaleza, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de fruição e pagamento do terço de férias sobre 60 (sessenta) dias por ano, com o pagamento das férias vencidas. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 63626086), em que argumenta, em síntese, que o § 2º do art. 113 da Lei nº 5.895/1984, que previu em favor dos professores o gozo de dois períodos de férias por ano, foi revogado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90); e o descabimento do pagamento de férias em dobro. A parte autora apresentou Réplica (ID 70435795), em que reforça os argumentos da Exordial. Parecer ministerial (ID 71325044) pela procedência da ação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de a parte autora usufruir 60 (sessenta) dias de férias e receberem o adicional de 1/3 do valor da remuneração incidente sobre todo esse período. Inicialmente, o direito às férias é garantia constitucional que confere repouso remunerado ao trabalhador/servidor, garantindo-lhe o descanso e a recuperação do desgaste físico e mental despendidas com o labor. Dispõem o inciso XVII do art. 7º c/c com o § 3º do art. 39 da Carta Magna, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir. A Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério), no §2º de seu art. 113, por sua vez, dispõe acerca das férias dos professores: Art. 113 - O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. [...] §2°- O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo. (grifo nosso). No que diz respeito à alegação do requerido de que o dispositivo supracitado teria sido revogado, convém lembrar que, conforme dispõe o §2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, lei posterior geral não possui o condão de revogar lei anterior especial, motivo pelo qual tal tese não se sustenta. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (grifo nosso). No caso dos autos, pela documentação carreada aos autos, especialmente a de ID 60680750, verifica-se a parte requerente está lotada em unidade escolar, como prescreve o supracitado dispositivo legal, sendo forçoso reconhecer a procedência do pleito autoral, respeitando-se a prescrição quinquenal. III. DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Município de Fortaleza conceda 30 (trinta dias) de férias, por período letivo, enquanto a autora estiver lotada em unidade escolar, bem como efetue o pagamento das férias vencidas, a partir de 14/06/2018, respeitando os valores já pagos, acrescidas do terço constitucional e de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito