Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: VALDEMAR ALVES DE ANDRADE NETO DECISÃO MONOCRÁTICA A parte autora/recorrente inconformada com a decisão que concedeu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, apresentou recurso extraordinário, pugnando pelo seu recebimento e remessa ao Supremo Tribunal Federal com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da CF/88. Contrarrazões no ID 5862581. Consigo a tempestividade do recurso apresentado Segundo a parte recorrente, o acórdão prolatado, que versa sobre a validade do ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público para provimento de cargos de Oficiais da Polícia Militar do Ceará (TAF), não se encontra em consonância com as normas constitucionais aplicadas ao caso concreto. Segue alegando a necessidade da utilização do Distinguishing ao Tema 335 julgado pelo STF. Da análise do tema de repercussão geral de nº. 335, constata-se que a matéria levantada pelo recorrente possui repercussão geral, fixando o Supremo Tribunal Federal a seguinte tese: NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 15.05.2013 - Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, mas reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia, e assegurou a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data deste julgamento, vencido o Ministro Marco Aurélio que desprovia o recurso, mas com conseqüências diversas, e quanto à aplicação do regime da repercussão geral ao caso. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo recorrido o Dr. Alexandre Simões Lindoso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.05.2013. Portanto, analisando o acórdão recorrido e o entendimento manifestado pelo STF em repercussão geral, verifica-se que os mesmos se encontram harmônicos entre si, não havendo qualquer afronta constitucional, uma vez que o autor pretende o reexame da matéria (Súmula 279 STF), o que encontraria óbice no próprio julgado do RE 600733 (Tema 335).
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0138006-78.2019.8.06.0001
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão de a decisão recorrida revelar-se compatível com julgado com repercussão geral reconhecida pela Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente