Procedimento Comum CívelFornecimento de medicamentosPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
Procedimento Comum Cível
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 317.222,88
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Partes do Processo
GAEL ALVES FERREIRA
CPF
Autor
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/01/2024, 17:45
Juntada de outros documentos
16/11/2023, 14:22
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Reu
KIVIA MARIA ALVES DOS SANTOS
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2023 23:59.
03/11/2023, 01:53
Decorrido prazo de IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 02:18
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69139764
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0201441-16.2022.8.06.0035.
AUTOR: G. A. F.
REU: ESTADO DO CEARA# D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por G. A. F., representado por KIVIA MARIA ALVES DOS SANTOS, em face do ESTADO DO CEARÁ, partes qualificadas. Narra a inicial que foi o promovente diagnosticado com Raquitismo Hipofosfatêmico - CID10: E 55.0, sendo-lhe prescrita a medicação BUROSUMABE (CRYSVITA®). Sustenta que o remédio não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sendo que familiares não possuem meios para custear o tratamento necessário à sua saúde. Pleiteia em face do ente estatal o fornecimento em seu favor da medicação. Decisão de id 47860545, na qual foi deferida liminar para determinar que o ESTADO DO CEARÁ forneça à parte autora, no prazo razoável de 5 dias úteis, o fármaco BUROZUMABE 10 mg/ml, por tempo indeterminado, na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que acompanha a parte autora. Manifestação do requerido em id 47860548. Sustenta que o medicamento requerido está incorporado ao Sistema Único de Saúde, integrando o Grupo 1-A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), sendo, portanto, dispensado administrativamente, sendo incumbência do Ministério da Saúde realizar a aquisição centralizada dos fármacos e repassá-los às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. Pugna que a parte autora seja intimada para que emende a inicial, de modo a incluir no polo passivo a União. Ato contínuo, que sejam remetidos os autos à Justiça Federal, a quem competirá o processo e julgamento da causa (CF, art. 109, I). Instado a se manifestar, o demandante, em manifestação de id 47860558, pugnou por incluir a União no polo passivo da demanda. Parecer do Ministério Público em id 63726895. Vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Há de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela implementação de políticas sociais e econômicas a fim de garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, na forma do art. 23, inciso II da Constituição Federal. Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o mencionado dispositivo, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde, bem como estabeleceu normas que regulamentam a distribuição de competência interna da rede pública de saúde, tendo firmando a seguinte tese (Tema 793 do STF): Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ainda, tem-se ementa dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DEOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) - grifou-se. Ressalta-se ainda que o Ministro Edson Fachin, em seu voto condutor, estabeleceu, dentre outras conclusões que embasaram o seu entendimento em relação ao desenvolvimento da tese da solidariedade, que "se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência" (item IV). Na sequência, a jurisprudência do STF, considerando a necessidade de respeito conjunto à solidariedade de um lado, e de outro, a observância dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativo à saúde pública estabelecidos legalmente, consolidou-se no sentido de reclamar, necessariamente, a presença da União no polo passivo da lide e, por conseguinte, encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em demandas que objetivem a disponibilização de medicamento de sua responsabilidade, segundo a Lei nº 8.080/90: RECLAMAÇÃO. DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. 1. Ao apreciar o RE 855.178-ED, processo piloto do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, do qual fui redator designado para o acórdão, DJe 16.4.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. 2. Uma vez definido que a competência administrativa para o fornecimento do medicamento pleiteado pertence à União, compete à autoridade reclamada, na linha do que decidido no Tema 793, determinar a inclusão do citado ente federado no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 3. Agravo regimental a que se dá provimento. (Rcl 49009 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) - grifou-se. No caso específico dos autos, como aduzido pelo requerido em sua manifestação, o medicamento requerido pelo promovente está inserido no Grupo 1-A do CEAF, o que, nos termos do art. 49, inciso I, "a"1, da Portaria de Consolidação GM/MS n. 2/2017. Assim, há de se observar, ainda, que o Tribunal Pleno do STF, em 19/04/2023, confirmou a tutela provisória incidental concedida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral), no qual restou determinado que, até o julgamento definitivo do tema em questão, a atuação do Poder Judiciário deverá ser regida pelos seguintes parâmetros: (I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (II) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (IV) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. (grifou-se) Dessa forma, é possível inferir que o fármaco é fornecido pela União, que detém a aquisição do medicamento. A respeito, há ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MICOFENOLATO DE SÓDIO. MEDICAÇÃO PERTENCENTE AO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. NECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA Nº 793 DO STF. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 4º DO CPC REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1 - Tratam-se de recursos de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório, em favor da parte autora. 2 - No presente caso, o medicamento pleiteado na ação (MICOFENOLATO DE SÓDIO), pertence ao grupo 1A da CEAF, devendo ser fornecido pela União. 3 - "Nos termos de precedente turmário, a partir de nova interpretação conferida ao Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), a despeito da solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum nas prestações do direito à saúde, deve ser observado o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida." Precedente do STF. 4 - "Não incorporado o fármaco ao Sistema Único de Saúde - SUS, bem como identificada a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei nº 8.080/1990, obrigatória sua inclusão no polo passivo da demanda, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, sem, contudo, haver interrupção no fornecimento do medicamento". Precedente do STF. 5 - A tutela provisória concedida pelo juízo de primeiro grau deverá ser mantida até que outra seja a decisão do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º do CPC. 6 - Recursos prejudicados, com declaração de nulidade da sentença e determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar a nulidade da sentença de primeiro grau e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, restando prejudicados os recursos de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva - Relator (Apelação Cível - 0201995-40.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). (grifou-se). Sendo, desta feita, imperioso que se inclua a União no polo passivo da demanda, por consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal, por expressa determinação do art. 109, I, da CF.
Trata-se de critério de competência firmada em razão da pessoa, portanto absoluta e inderrogável pela vontade das partes. Em consonância com o dispositivo constitucional, o artigo 45 do CPC determina a remessa dos autos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente. Tratando-se, portanto, de competência absoluta em função da pessoa (artigo 62 do CPC), deve o juiz declará-la de ofício, nos termos do §1° do art. 64 do CPC. Isto nada obstante, é preciso pontuar que permanece o Estado do Ceará sendo parte legitima a gurar no polo passivo, apenas não se podendo falar numa legitimidade exclusiva (art. 115, p. único, CPC), de modo que devem ser mantidos os efeitos da decisão deferitória da tutela de urgência por esta Justiça Estadual, até o reexame da matéria pela autoridade judiciária competente, a m de evitar prejuízos irreparáveis à vida e à saúde da parte autora. Dessarte, determino a inclusão da União no polo passivo da demanda, ao passo que declino de minha competência para processar e julgar a presente lide em favor do Juízo de uma das Varas Federais da Subsecção de Limoeiro do Norte-CE. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Concomitantemente, redistribuam-se os autos desta ação ao MM. Juízo supramencionado e dê-se baixa na distribuição dos mesmos neste foro. Providências necessárias, com urgência. Aracati, 15 de setembro de 2023 DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69139764