Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200006-39.2022.8.06.0089.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICAPUI
APELADO: FORTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer julgar prejudicado o recurso, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200006-39.2022.8.06.0089 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE ICAPUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
APELADO: FORTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE ICAPUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
APELADO: FORTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. TESE NO APELO DO RÉU NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO, NA FORMA DO ART. 798, I, "B" E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO. 1. Preliminar de conhecimento parcial do recurso da parte autora, ora apelante, em face de inovação recursal, suscitada de ofício Nos embargos à execução, o Município de Icapuí não deduziu qualquer argumento acerca da ausência da assinatura de duas testemunhas nos contratos de 044/2018 e 045/2018, revelando-se, portanto, matéria estranha aos limites da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e homologou os cálculos apresentados pelo credor. 3. Tratando-se de execução por quantia certa, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo atualizado do débito até a data da propositura da ação, nos termos do art. 798, I, "b", e parágrafo único, do CPC, o que não se verificou nos autos. 4. Considerando que o magistrado singular não intimou a parte para sanar o vício, nos termos do disposto no art. 801 do CPC, deve ser anulado o feito, a partir do primeiro despacho proferido nesta demanda, a fim de que seja realizada a intimação da parte autora para emendar a inicial. 5. Recurso parcialmente conhecido para anular a sentença de oficio. Prejudicado o mérito recursal. ACÓRDÃO
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; (...). Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado." Como se nota, a legislação processual traz como requisito da inicial da ação executiva a apresentação de memória atualizada da dívida até a data da propositura da execução, na qual constará de maneira clara e precisa os critérios utilizados na apuração do quantum debeatur. Referida exigência legal foi imposta ao credor para possibilitar ao devedor o exercício pleno do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, possibilitando a alegação de eventual excesso de execução. In casu, da análise dos fólios processuais, observa-se que a exordial não veio instruída com a planilha do débito, na forma determinada no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC. Não obstante, não é o caso de indeferimento de plano da execução, devendo-se conferir oportunidade ao exequente, ora apelado, de corrigir o mencionado vício, com a concessão de prazo para emendar a inicial, nos termos do art. 801 do CPC: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A propósito, mutatis mutandi, colho precedente desta egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. AVOCAÇÃO DO FEITO EM REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM VALOR MUITO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, III DO CPC. REEXAME OBRIGATÓRIO. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO NOS AUTOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. TEMA 474 DO STJ. TESE FIRMADA QUE OPORTUNIZA A EMENDA À INICIAL PARA FINS DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PARTE AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL E ANEXAR O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR DO PRIMEIRO DESPACHO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. CONSEQUENTE NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PROVIDA, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. 1 ¿
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icapuí com o fim de obter a reforma da sentença (id. 10394061) proferida pelo Juiz de Direito Tony Aluísio Viana Nogueira, da Vara Única da Comarca da referida Municipalidade, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante em desfavor de Fortur Agência de Viagens e Turismos Ltda., nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo improcedentes os presentes embargos e homologo os cálculos de liquidação de fls. 47424186. Com o trânsito e julgado, com fulcro no art. 910, §1º do CPC, expeça-se precatório, no montante de R$ 84.266,02 (Oitenta e quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e dois centavos) Intimem-se. Adotadas as providências legais, arquivem-se. Em razões recursais (id. 10394062), o ente público alega, em suma, que: i) o exequente não apresentou planilha atualizada do débito, conforme estipula o ar. 534 do CPC, impossibilitando o exercício do ser direito de defesa; ii) os contratos de nº 043/2018, 044/2018 e 045/2018 não atendem aos requisitos impostos pelo CPC/15, na medida em que não estão assinados por duas testemunhas. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a execução. Nas contrarrazões de id. 10394068, o apelado requer o desprovimento do apelo. Feito distribuído por sorteio no dia 18.12.2023 na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça Luis Laércio Fernandes Melo deixou de opinar sobre o mérito por entender ausente interesse público primário (id. 10493332). É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, 19 de janeiro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200006-39.2022.8.06.0089 - APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer parcialmente do recurso para anular de ofício a sentença e julgar prejudicado o exame do mérito da insurgência, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icapuí com o fim de obter a reforma da sentença (id. 10394061) proferida pelo Juiz de Direito Tony Aluísio Viana Nogueira, da Vara Única da Comarca da referida Municipalidade, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante em desfavor de Fortur Agência de Viagens e Turismos Ltda., nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo improcedentes os presentes embargos e homologo os cálculos de liquidação de fls. 47424186. Com o trânsito e julgado, com fulcro no art. 910, §1º do CPC, expeça-se precatório, no montante de R$ 84.266,02 (Oitenta e quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e dois centavos) Intimem-se. Adotadas as providências legais, arquivem-se. Em razões recursais (id. 10394062), o ente público alega, em suma, que: i) o exequente não apresentou planilha atualizada do débito, conforme estipula o ar. 534 do CPC, impossibilitando o exercício do ser direito de defesa; ii) os contratos de nº 043/2018, 044/2018 e 045/2018 não atendem aos requisitos impostos pelo CPC/15, na medida em que não estão assinados por duas testemunhas. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a execução. Nas contrarrazões de id. 10394068, o apelado requer o desprovimento do apelo. Feito distribuído por sorteio no dia 18.12.2023 na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça Luis Laércio Fernandes Melo deixou de opinar sobre o mérito por entender ausente interesse público primário (id. 10493332). É o relatório. VOTO Suscito de ofício a preliminar de parcial conhecimento do apelo, por inovação recursal. Nos embargos à execução, o Município de Icapuí não deduziu qualquer argumento acerca da ausência da assinatura de duas testemunhas nos contratos de 044/2018 e 045/2018, revelando-se, portanto, matéria estranha aos limites da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância, conforme inteligência do art. 1.014, do CPC, verbis: "Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Por tais motivos, não conheço do recurso nesse aspecto. Quanto às demais teses, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e homologou os cálculos apresentados pelo credor. Tratando-se de execução por quantia certa, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo atualizado do débito até a data da propositura da ação, nos termos do art. 798, I, "b", e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória opostos pelo Município de Quixeramobim e, por consequência, parcialmente procedente a ação monitória movida pela empresa autora. 2 ¿ Considerando que a Fazenda Pública Municipal foi condenada em valor ilíquido, e muito superior ao valor contido no art. 496, §º 3º, III do CPC, avoca-se o feito em remessa necessária. 3 ¿ O art. 700, § 2º do CPC estabelece que, na petição inicial da ação monitória, incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. 4 ¿ O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 474), firmou a seguinte Tese: "a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC" ( REsp 1.154.730-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015). 5 - No caso, a autora da ação monitória não anexou demonstrativo de débito, tendo apresentado, no bojo da própria petição inicial, uma relação com o número de cada nota fiscal e o valor principal, mas sem discriminação dos índices aplicados para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária. 6 - Considerando que, na espécie, o Juízo de primeiro grau não oportunizou a emenda à inicial, para que a empresa autora juntasse do demonstrativo de débito, e à luz da Tese firmada no Tema 474 do STJ, em sede de reexame necessário, declara-se a nulidade processual, a partir do primeiro despacho proferido na presente ação monitória, determinando, assim, o encaminhamento dos autos à origem, para que o Juízo de primeiro grau intime a parte autora para acostar o demonstrativo de débito atualizado. 7 ¿ Ante a nulidade ora declarada, resta prejudicada a análise dos recursos de apelação interpostos pelas partes. 8 ¿ Reexame obrigatório avocado e provido, com declaração de nulidade processual. Prejudicialidade da análise dos recursos voluntários. (TJ-CE - AC: 00160413320178060154 Quixeramobim, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023). (grifei). De outros Tribunais, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INICIAL DA EXECUÇÃO SEM O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - ART. 614, INCISO II, DO CPC/1973 E 798 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - SENTENÇA CASSADA. I - Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, nos termos do art. 614, inciso II, do CPC/1973 e art. 798 do CPC/2015. II - Constatada a ausência da planilha de débito que deveria acompanhar a inicial da ação executiva, não há falar-se em extinção da execução, devendo ser concedido prazo ao credor para que emende a inicial, apresentando cálculo detalhado e atualizado do débito, conforme art. 801 do CPC. (TJ-MG - AC: 50376231120178130024, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 18/04/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. SUFICIENTE. EMENDA DA INICIAL. CONTRATO ELETRONICO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - Caso a inicial da ação de execução esteja incompleta ou não acompanhada dos documentos determinados no artigo 798 do CPC, o Magistrado, antes de indeferi-la, deve intimar o exequente para, no prazo de quinze dias, promover a sua emenda. - Como um reforço ao potencial da prova eletrônica, o Código de Processo Civil passou também a prever expressamente em seu artigo 441 que documentos digitais produzidos e conservados com a observância da legislação específica serão admitidos como prova, reforçando que documentos digitais não são frágeis juridicamente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.228581- 9/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da sumula em 03/03/ 2023). Desse modo, considerando que o magistrado singular não intimou a parte para sanar o vício apontado, deve ser anulado o feito, a partir do primeiro despacho proferido nesta demanda, a fim de que seja realizada a intimação da parte autora para emendar a inicial, com fundamento no art. 801 do CPC. Do exposto, ex officio, declaro a nulidade da sentença, a partir do primeiro despacho proferido na presente demanda, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja realizada a intimação da parte autora a fim de emendar a inicial, acostando o demonstrativo de débito atualizado, na forma determinada pelo art. 798 do CPC. Julgo prejudicada análise do mérito do apelo. É como voto. Fortaleza, 18 de janeiro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11