Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0407774-10.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: CLARO S.A. DECISÃO R.H.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão prolatada no ID. 69731350, que suspendeu este feito executivo até o final destrame dos Embargos à Execução, com o objetivo de evitar prejuízos decorrentes de eventuais decisões conflitantes. Alega a embargante no ID. 69731375 que há obscuridade e omissão na decisão embargada, tendo em vista que a noticiada atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos pela executada, processados sob n° 0224605- 83.2020.8.06.0001, já é causa jurídica suficiente para o sobrestamento do prosseguimento da execução fiscal, o que, por outro lado, não faz surgir qualquer prejudicialidade entre a tutela executiva buscada neste processo e a tutela de conhecimento deduzida nos embargos do devedor. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração ID. 69750740. Apresentou, ainda, renovação da Apólice de Seguro Garantia ofertada. É o breve relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não antevejo os vícios apontados pelo Embargante, notadamente porque entendo que a matéria foi apreciada em sede de decisão interlocutória no ID. 69731350, da seguinte forma: […] Doutro lado, ante as informações colhidas no Sistema de Automação Judicial - SAJ-Primeiro Grau, deste Fórum Clóvis Beviláqua, infere-se que os valores que deram origem à altercada dívida ativa em cobrança neste feito estão, realmente, sob discussão em sede de embargos do devedor (processo n. 0224605-83.2020.8.06.0001), onde, inclusive, empós determinação do apensamento daqueles autos a esta autuação, foi conferida, em sede de cautela liminar, a atribuição do efeito suspensivo àquela objeção (fls. 610-617). Em vista desse panorama, neste instante, outra alternativa jurídica adequada não se dispõe senão a suspensão deste processo, com vistas a evitar prejuízos decorrentes de eventuais decisões conflitantes. Aliás, segundo preceitos contidos no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 (antigo art. 265, inciso IV, alínea "a", do CPC/1973), tem-se que: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (grifos nossos) A propósito, a doutrina de ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, por sua vez, tem asseverado: A alínea sob comentário versa sobre questão prejudicial que é a questão de mérito (não do processo) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. A prejudicialidade aqui referida é a externa, haja vista que a decisão de que depende o julgamento da causa constitui objeto principal de outra [...]. (grifou-se). (In Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7. Ed. - Barueri/SP: Manole, 2008, p. 248-249). (gn) Em caso similar, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim já decidiu, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A EFETIVAÇÃO DA PENHORA, AINDA QUE EM BENS INSUFICIENTES PARA A GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO, AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Agravo de Instrumento Nº 70077062305, Rel.: MARCELO BANDEIRA PEREIRA, j: 06/06/2018). (gn). Denota-se, portanto, com os ensinamentos acima colacionados, os indispensáveis zelo, cautela e segurança deste(a) Julgador(a) no trato da questão, ante a imperiosa necessidade de impedir decisões colidentes entre ações que contenham elementos conexos, mercê da celeridade e economia processuais, evitando julgamentos reciprocamente prejudiciais. ISTO POSTO, atento(a) à necessidade do procedimento em tela, DETERMINO - com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 (antigo art. 265, inciso IV, alínea "a", do CPC/1973) e em direta confluência e coerência com o decidido às fls. 610-617 dos correlatos Embargos à Execução (processo n. 0224605-83.2020.8.06.0001) - a SUSPENSÃO deste feito executivo, até o final destrame daquela objeção. [...] Assim, o certo é que não vislumbro a alegada obscuridade e omissão de questão jurídica, mas sim insatisfação e inconformismo, tendo a decisão atacada abordado, segundo o convencimento do magistrado, a existência de prejudicialidade externa que motivou o sobrestamento do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC 2015. Afigura-se evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. Dessa forma, MANTENHA-SE a execução suspensa, conforme decisão de ID. 69731350. Por fim, cumpra-se a última parte do despacho de ID. 69731388, intimando-se a parte executada para comparecer a este juízo, para firmar o devido compromisso, lavrando-se o competente termo de penhora. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)