Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000428-42.2023.8.06.0143.
RECORRENTE: FRANCISCO CAZUZA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: FRANCISCO CAZUZA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO ASSINADO. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000428-42.2023.8.06.0143 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO CAZUZA DO NASCIMENTO objetivando a reforma de sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA//CE, nos autos de Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes." Nas razões do recurso inominado - Id 10327610, a parte recorrente REQUER que seja declarado que o contrato anexado pela parte Recorrida é inválido, bem como seja a instituição financeira condenada em dano material e moral. Contrarrazões acostadas no Id 10327620. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Ao analisar a pretensão autoral, o juízo de origem concluiu que, na situação em apreço, a parte promovida trouxe aos autos documentação suficiente para se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto e que, por outro lado, a parte autora não conseguiu afastar a legitimidade da contratação que na inicial alegou inexistente. Em razão disso, julgou improcedente a ação. Em suas razões, o consumidor sustenta que, ao contrário do que restou decidido na primeira instância, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do negócio jurídico impugnado, sendo devidos os pedidos constantes da inicial. No entanto, não assiste razão à parte autora. Vejamos. No caso concreto, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não se encontram preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a parte autora, de fato, contraiu o negócio jurídico entabulado, conforme se constata do contrato assinado, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte demandante, necessários à realização do negócio e, comprovante de disponibilização de crédito. Legítimos, portanto, os descontos implementados pela parte ré no benefício de aposentadoria da parte demandante. Nessa toada, a parte promovente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, nos termos do Art. 373, I, do CPC, não logrando êxito em comprovar qualquer ilicitude no contrato questionado que entende indevido. Destarte, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude, ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de amparar a pretensão formulada pela parte autora por ocasião do ajuizamento da lide em tablado. Esse é o entendimento adotado na jurisprudência do Eg. TJCE, bem como das Turmas Recursais desta capital, a qual deve ser mantida íntegra, estável e coerente, nos termos do art. 926 do CPC. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM RELAÇÃO À DIGITAL INEXISTENTE. PROVA IMPOSSÍVEL. ENVIO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. PROVA QUE DEVE SER PRODUZIDA PELA PARTE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA DO AUTOR/APELANTE (ART. 80, INCISO III, DO CPC). CONDENAÇÃO MANTIDA, ALTERADO SOMENTE O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA DE 5% PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. Banco apelado comprovou a celebração do contrato e a transferência de valores para a conta do apelante. Contrato válido. [...] (Apelação Cível - 0200050-80.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE A MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDICATIVO DA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] Tendo a parte recorrente comprovado a legitimidade dos descontos, desincumbindo-se do seu ônus da prova, e o proveito econômico do consumidor, tal circunstância é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0005695-88.2019.8.06.0142, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022) Assim, ausente prova de que houve vício na contratação do negócio jurídico apresentado pela ré, há de ser reconhecida a validade do contrato, restando claro nos autos que houve uma relação contratual entre as partes, e, em decorrência, ser reconhecida a insubsistência dos pedidos da parte autora. Impõe-se, dessa forma, a manutenção da improcedência do pleito autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
05/02/2024, 00:00