Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000682-40.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: RAIMUNDO IVAN CARNEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000682-40.2023.8.06.0167
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
RECORRIDO: RAIMUNDO IVAN CARNEIRO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM ATRELADA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. NULIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO BANCO. ART. 373, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A REPARAÇÃO MORAL. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BMG S/A objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO IVAN CARNEIRO na inicial. Na origem, RAIMUNDO IVAN ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de concessão liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e compensação por dano moral" contra o BANCO BMG sob o fundamento de que a instituição financeira implantou reserva de margem consignada (RMC) no seu benefício previdenciário, em vez do empréstimo consignado que havia sido solicitado. O autor segue narrando que procurou o demandado para resolver a referida questão, todavia, não obteve êxito. Alega que os descontos mensais realizados em sua conta não amortizam o saldo devedor do montante depositado, uma vez que o desconto mínimo apenas cobre os juros e encargos mensais do cartão, resultando em uma dívida insolvível, conforme extrato do INSS anexado a inicial. Afirmou que o valor de R$ 122,09 (cento e vinte e dois reais e nove centavos) é descontado de sua aposentadoria, totalizando até a presente data um prejuízo de R$ 8.912,57 (oito mil, novecentos e doze reais e cinquenta e sete centavos). Ao final, requereu deferimento liminar da Tutela de Urgência para que a requerida se abstenha de debitar no contracheque do autor os valores referentes a Reserva de Margem de Crédito. No mérito, que seja declarada a inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), no valor de R$ 122,09 (cento e vinte e dois reais e nove centavos), bem como a Requerida seja condenada a restituir em dobro tudo o que fora indevidamente cobrado do autora e ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Na contestação de Id 8536103, o banco BMG arguiu preliminar de falta de interesse de agir, prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, afirmou que o autor firmou contrato de adesão a cartão de crédito consignado, de maneira que foi emitido o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 3117, vinculado à (ii) matrícula 1648559597; referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 45712490, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 12262403. Aduz ainda que, a parte autora utilizou do serviço realizando saques, todos vinculados ao seu cartão de crédito consignado. Sustenta que o autor não provou que tenha sofrido qualquer efetivo dano moral ou material.Quanto ao pleito de dano material, afirmou que não houve comprovação dos danos, haja vista a existência de contrato entre as partes. Quanto ao pleito de dano moral, afirmou que não estão presentes os pressupostos necessários para fazer nascer o dever de indenizar. Defende ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final requer que os pedidos formulados pelo autor sejam julgados improcedentes. Audiência de conciliação realizada por videoconferência em 24 de agosto de 2023, porém as partes não transigiram (ata sob Id 8536114), e em seguida ofertada réplica sob Id 8536120, na qual o autor destaca que os contratos juntados pelo requerido na contestação não correspondem ao contrato questionado na inicial. Sobreveio sentença (Id 8536122), na qual os pleitos autorais foram julgados parcialmente procedentes após as preliminares e prejudiciais serem rechaçadas sob o fundamento de que não há instrumento contratual celebrado entre as partes que autorize os descontos realizados pelo Banco BMG. Ao final, foi declarada a inexistência do contrato de n° 12262403 e a cessação dos descontos a ele referentes; condenou o requerido a devolução, em dobro, dos valores descontados, devidamente atualizado através do INPC a contar de cada desconto, e acrescidos de juros de mora a 1% ao mês, contados a partir da citação; e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. O Banco BMG interpôs tempestivamente recurso inominado (Id 8536124, reapresentado no Id 12429845), no qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de realização de perícia. Arguiu ainda prescrição trienal e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação efetuada e a ausência de danos morais, alegando que não cometeu nenhum ato ilícito e que o autor não apresentou evidências mínimas de ter sofrido qualquer dano moral ou material. Ao final, requereu que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Ofertadas Contrarrazões recursais no Id 8536136. É o relatório. PRELIMINARES RECURSAIS A alegação de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia grafotécnica não merece prosperar, haja vista que nenhuma das partes requereu tal prova no momento oportuno, tampouco houve impugnação quanto a assinatura lá aposta. Não cabe acolhimento a preliminar alegada de inépcia da inicial, uma vez que não há pedidos genéricos feitos ou conclusão que não decorra logicamente dos fatos. Rejeito ainda a preliminar de ausência de interesse de agir do autor, uma vez que o autor teve que ingressar em Juízo para que sua demanda seja satisfeita, ou seja seu pedido de anulação e reparação por dano extrapatrimonial pela indevida inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Não merece prosperar a alegação de decadência, pois a relação jurídica de trato sucessivo, por força da qual a parte recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto da reserva de margem consignável) persiste intacta, razão pela qual não incide os efeitos decadenciais. Também não merece acolhimento a alegativa de prescrição trienal, pois tratando-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC, deverá ser aplicado à espécie o prazo prescricional quinquenal definido no artigo 27 do diploma Consumerista. Rejeitadas preliminares, passo a análise do mérito. MÉRITO A controvérsia recursal reside em verificar a regularidade ou não da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual teria gerado descontos nos proventos de aposentadoria do autor. Como a parte autora negara a contratação de cartão de crédito e de empréstimo por RMC, incumbia ao promovido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante, conforme artigo 373, II, do CPC. Nos termos da Lei nº 13.172/2015, os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados. A reserva admitida é de até 35%, com a possibilidade de desconto em folha. Nos termos da citada lei, desses 35%, apenas 5% poderão ser utilizados para: a) amortização de despesas contraídas com cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Com o objetivo de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários foi editada a instrução normativa nº 28/2008 pelo presidente do INSS que em seu art. 15 determina que é necessária a solicitação expressa do titular do benefício para a constituição de RMC, veja-se: Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; - grifou-se Compulsando os autos e as provas a ele carreadas, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois deixou de apresentar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento contratual que demonstre a ciência e a anuência do recorrido em relação à contratação do empréstimo sobre a reserva de margem consignável incluída em 4 de fevereiro de 2017. No caso, embora o banco tenha alegado a existência de um termo de consentimento, não comprovou a regularidade do pacto, pois as faturas mensais e o registro das faturas juntados pelo recorrente em sede de contestação são provas unilaterais e não são capazes de comprovar a anuência do autor com o contrato de nº 12262403 ou a própria existência do ajuste de forma válida. Vale ressaltar ainda que os documentos acostados nos Ids. 8536105 e 8536106 não demonstram a regularidade da operação porque ambos foram firmados em momento posterior a inclusão da RMC discutida nestes autos. Além disso, o valor também é divergente. Por sua vez, o contrato acostado sob Id 8536107 não comprova a regularidade da contratação aqui discutida porque ele diz respeito ao cartão com reserva de margem consignável registrado no extrato do INSS do autor sob o nº 10161596, pois o instrumento foi firmado no dia 10 de junho de 2016 e averbado no benefício previdenciário no dia 11 de junho de 2016. Assim, o demandado não se desincumbira do seu ônus processual, deixando de juntar prova válida da relação contratual impugnada, o que denota inexistência do ajuste, sendo indevido qualquer desconto, ante a ausência de lastro avençal. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença judicial proferida pelo juízo de origem com relação a declaração de inexistência de relação jurídica com relação ao contrato nº 12262403. Por outro lado, a Reserva de Margem Consignável (RMC) refere-se ao limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, artigo 2º, item XIII), diferindo da retenção propriamente dita, relativa ao desconto do valor da prestação no ato do pagamento do benefício previdenciário. No caso concreto o cartão não foi utilizado para compras e nem para saque. Tampouco a autora comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Existência apenas de Reserva de Margem Consignável que não produziu nenhum reflexo na esfera patrimonial da autora. Quanto ao dano moral, em casos envolvendo descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, esta Relatora compreende que a análise acerca da ocorrência de abalo extrapatrimonial e o respectivo quantum indenizatório devem ser sopesados com base no valor dos descontos mensais perpetrados, o período em que perduraram, bem como nas demais circunstâncias fáticas do caso. Nesse contexto, compreendo que a situação vivenciada pelo autor não fora suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que não foi demonstrado nos autos a ocorrência de nenhum desconto, deixando o autor de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada. Rememoro que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, em especial àquelas provas de fácil obtenção, como a emissão de extratos bancários ou extrato de histórico de créditos de benefício previdenciário com a finalidade de demonstrar a existência ou continuidade dos descontos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da sentença as condenações relativas à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários em razão do resultado do julgamento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
16/07/2024, 00:00